quarta-feira, 30 de julho de 2014

Restabelecida justa causa de operário da Vale que apresentou diploma falso

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Vale S.A. de dispensar por justa causa um empregado mesmo estando afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença. A improbidade do trabalhador foi apurada em auditoria interna realizada pela empresa, que apurou que ele havia apresentado diploma falso de curso de mecânica de manutenção de máquinas do Senai, pré-requisito fundamental para o ingresso na função de mecânico na empresa.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia mantido a sentença que declarou nula a dispensa do empregado, determinando sua reintegração, por entender ser inviável a rescisão durante a percepção do auxílio-doença, ainda que por justo motivo.
A empresa recorreu ao TST sustentando a legitimidade da dispensa justificada e conseguiu reverter a decisão. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o artigo 476 da CLT autoriza o empregador a dispensar o empregado em período de percepção do auxílio-doença no caso de demissão justificada.
Segundo o relator, a improbidade cometida pelo empregado ficou devidamente demonstrada e comprometeu o "elemento de fidúcia, essencial à continuidade da relação empregatícia", o que legitima a sua demissão imediata por justa causa.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30 de julho de 2014

Sem depósito de FGTS por dois anos, metalúrgico consegue rescisão indireta do contrato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por um empregado da Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda., que deixou de fazer os depósitos de FGTS por mais de dois anos. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
Com mais de 14 anos na empresa, o metalúrgico deixou o emprego e, na reclamação trabalhista, afirmou, entre outros problemas, que a empregadora atrasava salários constantemente e não tinha recolhido o FGTS de março de 2009 a abril de 2011. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou o empregado demissionário, garantindo-lhe apenas o 13º salário proporcional e as férias vencidas e proporcionais. Para o Regional, a falta do recolhimento não tinha "gravidade suficiente a tornar insuportável a continuidade do vínculo laboral".
Diante dessa decisão, o autor da reclamação recorreu ao TST, persistindo no pedido de rescisão indireta. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso, a conclusão do TRT está em dissonância com a frequente, notória e atual jurisprudência do TST. E, nesse sentido, apresentou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST. "A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual", destacou.
A situação, segundo o ministro Dalazen, "constitui justa causa cometida pelo empregador", e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de emprego.  Ele explicou que, embora, de modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente do rompimento contratual. "Por exemplo, quando o próprio empregado encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer)", explicou.

Dessa forma, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Como no caso isso ocorreu por mais de dois anos, a conclusão foi pelo reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30 de julho de 2014

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Escritório indenizará advogada chamada de fracassada por aceitar salário pago

Uma advogada chamada de fracassada pelo fato de já ter 30 anos e se submeter ao salário pago pelo Escritório de Advocacia Zveiter será indenizada por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresarial que pedia reforma da condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional, configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a advogada contou que trabalhou por quase três anos para o escritório. Disse que se sentia humilhada pelo dono do estabelecimento, que afirmava, durante as reuniões, "em alto e bom som", que o advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o salário pago pelo escritório era, para ele, um fracassado. No momento da dispensa, ela recebia R$ 2.100 mensais.
De acordo com testemunha, o dono do escritório realizava reuniões com a equipe a cada três meses e, mesmo fora dessas ocasiões, perguntava aos advogados e estagiários a idade, estado civil, há quanto tempo estavam formados e desde quando trabalhavam no escritório. Questionava também porque aceitavam receber o salário pago por ele. A testemunha disse ainda que não presenciou o desrespeito diretamente à advogada que processou o escritório, mas que ouviu o proprietário ofender uma das estagiárias, chamando-a de "atrasadinha" e questionando se ela não se achava velha demais para estagiar, pelo fato de já ter 24 anos.
O depoimento fez o juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) confirmou a sentença.
Em recurso de revista ao TST, o escritório alegou que o Juízo de origem não poderia basear a decisão em depoimento de uma única testemunha, que não presenciou os fatos narrados pela advogada.  Considerou indevida a indenização por não ter sido provada qualquer ofensa à trabalhadora e questionou o valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, o Regional constatou o dano moral sofrido. Quanto à indenização, destacou que, ao fixar o valor, o TRT-RJ atentou para as circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade econômica do empregador, a gravidade e a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. Por maioria, a Turma não conheceu integralmente do recurso, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 28 de julho de 2014

Sendas pagará verbas rescisórias em pedido de demissão sem assistência sindical

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um operador de supermercado que alegava ter pedido dispensa do emprego mediante coação. Para a Turma, o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.
O trabalhador requereu em juízo a nulidade do pedido de dispensa da Sendas Distribuidora S. A. alegando coação. Segundo ele, o representante da empresa avisou que nada receberia se não pedisse demissão, e que seriam passadas informações negativas a seu respeito a novos empregadores. A empresa negou a coação e sustentou a validade da rescisão, visto que o contrato foi encerrado por livre iniciativa do trabalhador.
A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a Sendas, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego deu provimento, porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade quando do pedido de demissão.
O empregado recorreu e, no TST, o desfecho foi outro. Para a Quarta Turma, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para controlar a enunciação de vontade do trabalhador. Na sua ausência, o vício de consentimento é presumido, como ressaltou o relator da matéria, o ministro João Oreste Dalazen. A sentença foi restabelecida, e a Sendas condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Outro caso
Em outra situação semelhante, a Quarta Turma reformou o acórdão regional que considerou irrelevante a ausência de assistência sindical, no caso de um porteiro que também alegou ter sido coagido a pedir demissão da Globo Master Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços Ltda. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, destacou que a regra da CLT é que a chancela do sindicato constitui condição de validade para rescisão contratual do empregado com mais de um ano de serviço.
Ela explicou que há possibilidade de amenização da norma, em situações em que fica patente a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por motivo de mudança da localidade da prestação dos serviços. No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação". 



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 28 de julho de 2014

Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.
O trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.
A Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.
A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.

O técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 28 de julho de 2014

sábado, 26 de julho de 2014

Pirelli pagará período integral de intervalo intrajornada reduzido em acordo

Por haver concedido apenas de forma parcial o tempo que um empregado dispunha para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, a Pirelli Pneus Ltda. foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar ao trabalhador uma hora diária,  acrescida de 50%, como determina o item I da Súmula 437 do TST.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a empresa reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos autorizada indevidamente por norma coletiva. Ela esclareceu que a Súmula 437 impede que qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho suprima ou reduza o intervalo intrajornada, porque se trata de norma de caráter de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Segundo a relatora, esse entendimento advém da interpretação pacífica do TST sobre o artigo 71, caput, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador conceder ao empregado intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho for superior a seis horas. A não observação desse entendimento, como no caso da Pirelli, "implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, acrescidos dos reflexos legais, em face da natureza salarial da parcela".

A decisão foi por unanimidade no sentido de restabelecer a sentença.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 25 de julho de 2014

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Empregado com deficiência é reintegrado por empresa que descumpriu cota legal

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, sua empregadora desrespeitou a cota mínima prevista em lei para preenchimento de cargos com deficientes físicos ou reabilitados. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social)
O trabalhador foi contratado pela Tupy S.A. como técnico, na cota de deficientes. Ao informar aos superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou demitido sem justa causa. Alegou que houve desrespeito à condição imposta no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 porque, ao dispensá-lo, a empresa não respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento, deficiente para substitui-lo, tornando sua dispensa ilegal. A empresa defendeu a validade da dispensa e afirmou que observou a legislação, pois  contratou deficiente auditivo para a substituição.
A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou que o segundo contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença por entender que, apesar de a empresa ter contratado o substituto um mês após a dispensa, a admissão teria cumprido a finalidade social prevista na lei.
Para a Oitava Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo previsto na lei, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de alguém nestas mesmas condições.

Como a Tupy não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao recurso do empregado e deferiu a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período de afastamento.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 23 de julho de 2014

AtualidadesDP responde perguntas de leitores



Leitora - Aposentado que está trabalhando e será afastado por motivo de doença, receberá o benefício do auxílio?


AtualidadesDP - Não. A previdência não permite a percepção de 2 benefícios.

                               Fundamentação: Decreto 3.048/99, artigo 167


Leitora - É obrigatório descontar o INSS do funcionário que já está aposentado e para quem vai esse dinheiro?



AtualidadesDP - É obrigatório sim, e vai para Previdência Social

                                         Fundamentação: Decreto 3.048/99


Leitora - O funcionário  assina o aviso de férias e neste período entra em auxílio doença, automaticamente esse aviso é descaracterizado?
           
AtualidadesDP - Sim. As férias são canceladas e voltará a continuidade após a alta 
previdenciária.

Leitora - O que são as Normas REgulamentadoras?

AtualidadesDP  - São a complementação da Legislação e são oriundas da portaria nº 3.214/78 do MTE

Leitora - Existe algum artigo da Constituição Federal que cuida dos direitos dos trabalhadores?

AtualidadesDP - Sim, o artigo 7º ( veja abaixo)


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; 
(vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 
(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; 
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.






10 Características De Um Chefe Ruim

Descubra o que você está fazendo de errado e como isso pode prejudicar a sua equipe.

Os líderes de uma empresa nem sempre são bem avaliados pelos funcionários. As causas são muitas: uma postura arrogante ou autoritarismo são algumas delas e acabam atrapalhando uma relação que poderia ser saudável e de confiança.

Chefes que não têm conhecimentos básicos para a gestão de uma equipe podem comprometer o desempenho de um negócio, seja ele pequeno ou grande.

Listamos, abaixo, as dez piores atitudes que acabam com o seu poder de liderança:

1. Indecisão

Bons líderes precisam ser capazes de tomar decisões rapidamente. Aqueles que não conseguem são considerados fracos para a equipe, que percebem a a insegurança e o medo de errar transmitidos pelo chefe.

2. Teimosia

Não ouvir o que os funcionários têm a dizer a respeito de determinado assunto é um dos maiores erros dos chefes, que normalmente acreditam estar sempre com a razão. Todas as pessoas têm um modo diferente de analisar algumas situações e isso pode contribuir para os negócios da empresa.

3. Arrogância

A arrogância é um dos piores traços encontrados nos líderes. Acredite: nenhum funcionário quer ouvir você se gabar de algo o tempo todo. Isso só faz com que você seja criticado na empresa.

4. Antipatia

Se você não é um chefe simpático, que passa uma boa impressão aos funcionários, provavelmente você e sua equipe terão uma grande falha na comunicação, já que haverá certo distanciamento entre vocês. Consequência: o empenho da empresa vai declinar.

5. Achar culpados

Maus líderes tendem a achar culpados para tudo que acontece de ruim com a empresa. Se você quer ser um bom profissional, assuma os erros dos seus funcionários e resolva o problema em equipe. Não aponte sempre os erros. Saber a hora de elogiar também é importante.

6. Ser emotivo

Ás vezes é complicado separar a razão da emoção. Mas, líderes que tomam qualquer atitude levando em conta apenas o emocional, sem analisar toda a situação e os dados obtidos, normalmente tendem a fracassar.

7. Desrespeito

Se você tratar seus funcionários de forma mal-educada, eles não terão prazer em trabalhar na sua empresa. Assim, o rendimento dos seus negócios vai cair. Para que você seja bem sucedido, deixe a equipe feliz e os problemas pessoais fora do ambiente de trabalho.

8. Cobrança

Todo funcionário precisa ter prazos e ser cobrado pelas suas tarefas, mas ficar em cima o tempo todo controlando os resultados e o andamento dos trabalhos dará a impressão, para toda a equipe, que você está desconfiando da capacidade dos que trabalham com você. É só saber dosar.

9. Tratar com favoritismo algum dos funcionários

É normal que alguns chefes tenham mais afinidade com determinados funcionários do que com outros. Porém, mostrar a toda equipe que existe um favoritismo vai causar um mal estar e ciúmes entre os profissionais que trabalham com você.

10. Manter sempre os olhos fechados para algo novo

Todos os bons líderes têm uma visão clara sobre todos os assuntos e pensam em longo prazo. Por não terem medo de inovar, estão sempre dispostos a mudar e ampliar os negócios da empresa.


Autor: Redação Pequenas Empresas & Grandes Negócios
Fonte: Site Globo - Pequenas Empresas & Grandes Negócios.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Bancária aposentada terá de pagar valor integral de plano de saúde

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma bancária aposentada contra o Itaú Unibanco S/A e a Fundação Saúde Itaú, com a pretensão de que o banco mantivesse o pagamento integral do plano de saúde. Para a Turma, o empregado aposentado tem direito a permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de quando o contrato de trabalho estava em vigência, mas, para isso, deve arcar com o valor integral do plano, pois o empregador não tem mais obrigação de custear parte da assistência.
A ex-empregada, que já estava aposentada quando foi dispensada pelo Itaú, alegou ter direito a permanecer no plano de saúde com as mesmas condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da ativa. Ela informou que pagava R$ 65,14 por mês para usufruir do plano, e com a rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor passou para R$ 622,00.
Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, permitindo aos empregadores a contratação de plano médico exclusivo para ex-empregados e aposentados com preços diferenciados dos cobrados do pessoal da ativa. A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança diferenciada, seria ilegal.
O banco e a Fundação Saúde Itaú afirmaram que a ex-empregada tinha ciência de que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução e na condição de aposentada. Informaram ainda que ela assinou termo de opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.
A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da ex-empregada. De acordo com o Regional, a Resolução 279 da ANS não viola a lei dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária.

A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso. O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do agravo, esclareceu que, de acordo com as normas em vigência, a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho "não significa a estabilização do preço de custeio, sendo indispensável à manutenção no plano de saúde que o trabalhador arque integralmente com os custos de seu financiamento".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 21 de julho de 2014

sábado, 19 de julho de 2014

Portaria 768/2014 MTE - Mudanças no Caged

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário Oficial da União a portaria nº 768 que trás novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão de novo empregado é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990. Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, utilizando o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.



.Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Bancária receberá R$ 160 mil por perseguições após licença para tratar câncer

Uma bancária que sofreu sucessivas transferências e foi rebaixada de função ao retornar ao trabalho após nove meses de licença para tratar câncer de mama receberá R$ 160 mil por dano moral. O Itaú Unibanco S/A tentou trazer ao TST sua pretensão de reduzir o valor da condenação, mas a Quinta Turma rejeitou seu agravo de instrumento, por concluir que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu com base nas provas e, ao fixar o valor da indenização, considerou a extensão do dano, a condição econômica das partes e o grau de culpa do banco.
O Itaú foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Almenara (MG) a indenizar em R$ 50 mil a bancária por dano moral, por considerar que houve abuso no poder diretivo do banco, que "atuou de forma discriminatória e sem qualquer comprometimento social para com aqueles trabalhadores que tiram licença por motivo de saúde".
Perseguição
Admitida em 1979 como escriturária, a trabalhadora foi caixa e depois gerente operacional, até ser demitida em 2011. Nos últimos quatro anos de contrato, disse ter sofrido perseguições da chefia. A licença para tratamento do câncer ocorreu em 2006, e, em fevereiro 2007, quando retornou, ainda abalada e com quadro depressivo pela retirada da mama e pelos tratamentos, foi transferida para Governador Valadares.
Na reclamação trabalhista, ela afirma que "implorou à chefia" para não ir, devido à necessidade de estar próxima da família, mas não foi atendida. A partir daí, segundo ela, as perseguições aumentaram: foi rebaixada de função e deslocada para várias cidades da região, cobrindo férias de funcionários de agências pequenas, sempre como caixa. De 2008 a 2011, foram 18 transferências.
Tendo como parâmetro depoimentos de testemunhas, o juízo concluiu que havia discriminação por parte do banco em relação aos empregados afastados por longo período, que eram deslocados para atividades menores, transferidos de agência e submetidos a extrema pressão psicológica.
Contra a sentença as partes recorreram ao TRT-MG – a bancária para aumentar o valor da indenização, e o Itaú para ser absolvido. O Regional constatou que houve "verdadeiro abuso do poder diretivo" por parte do banco, e elevou para R$ 160 mil o valor da indenização.
O agravo de instrumento pelo qual o Itaú pretendia destrancar seu recurso de revista e levar o caso à análise pelo TST foi desprovido pela Quinta Turma. O ministro Emmanoel Pereira, relator do agravo, reiterou ser incabível recurso de revista ou embargos para reexaminar fatos e provas, conforme estabelecido na Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. O Itaú opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 14 de julho de 2014

sábado, 12 de julho de 2014

Faxineira não tem vínculo reconhecido com pessoa para qual trabalhou por quase 20 anos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que reconheceu o vínculo empregatício de uma faxineira que prestou serviços por quase 20 anos para uma mesma família. De acordo com os ministros, não ficou comprovado o requisito da continuidade, necessário para a caracterização do vínculo.
No processo, a faxineira alegou que trabalhou para a família de um porteiro de um condomínio em Niterói (RJ) de 1990 até 2009, duas vezes por semana, e pleiteava o reconhecimento do vínculo, 1,5 salário mínimo e o pagamento de 13º salário, férias e outras verbas trabalhistas.
O porteiro, em defesa, afirmou que não tinha condições financeiras para arcar com uma empregada doméstica, por isso contratou a faxineira. Argumentou, ainda, que ela prestava serviço em sua casa apenas duas vezes ao mês. No entanto, devido a contradições em seu depoimento, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Niterói reconheceu a existência de vínculo. A sentença foi mantida pelo TRT.
Em recurso de revista ao TST, o porteiro argumentou que a faxineira não comprovou a prestação de serviço continuada. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa liberdade de horário e vinculação a outras residências e pagamento ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista.

"Diante do quadro apresentado pelo Regional, não se verifica a presença dos elementos identificadores do vínculo empregatício, a autorizar o seu reconhecimento", afirmou a relatora. "No caso vertente, está-se diante da figura da diarista". Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 11 de julho de 2014

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Tabelas referenciais para empresas e trabalhadores

Tabela de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
*Nova Tabela expressa através da MP Nº 528/2011 (DOU de 20.04.2011)

IRRF (a partir da competência de janeiro/2014)*
Limite de Isenção: R$ 1.787,77. Mínimo IR a pagar: R$ 10,00
Máxima Dedução Dependentes: R$ 99.999.999,99
Rendimento Mensal
Alíquota
Dedução
De (R$)
Até (R$)
(%)
(R$)
1.787,78        
2.679,29    
7,5            
134,08          
2.679,30        
3.572,43    
15,0            
335,03          
3.572,44        
4.463,81    
22,5            
602,96          
4.463,82        
99.999.999,99    
27,5            
826,15          
Dedução por dependente    
179,71          

Tabela de Imposto de Renda - PLR
Tabela expressa através da MP Nº 597/2012
IRRF (a partir da competência de janeiro/2014)
Limite de Isenção: R$ 6.270,00
Valor da PLR anual
Alíquota
Dedução
De (R$)
Até (R$)
(%)
(R$)
6.270,01        
9.404,00    
7,5            
470,25        
9.405,01        
12.540,00    
15,0            
1.175,63        
12.540,01        
15.675,00    
22,5            
2.116,13        
15.675,01        
99.999.999,99    
27,5            
2.899,88        

Tabela de Contribuição Mensal ao INSS
*Nova Tabela expressa através da PORTARIA MPS Nº 19/2014 (DOU de 10.01.2014)
INSS (a partir da competência de janeiro/2014)*
Salário Mínimo a partir de 01.2014: R$ 724,00. Salário Teto: R$ 4.390,24
Máximo Desconto: R$ 482,92
Salário de Contribuição Mensal
INSS
IRRF
De (R$)
Até (R$)
(%)
(%)
0,00           
1,317,07          
8,0               
8,0              
1.317,08           
2.195,12          
9,0               
9,0              
2.195,13           
4.390,24          
11,0               
11,0              

Tabela de Salário Família
*Nova Tabela expressa através da PORTARIA MPS Nº 19/2014 (DOU de 10.01.2014)
Salário Família (a partir da competência de janeiro/2014)*
Salário Máximo para aplicação: R$ 1.025,81
Salário Mensal
Salário Família
De (R$)
Até (R$)
Cota por Filho (R$)
0,01                
682,50           
35,00                  
682,51                
1.025,81           
24,66                  
1.025,82                
99.999.999,99           
0,00                  


Fonte: Receita Federal do Brasil - www.receita.fazenda.gov.br
           Previdência Social - mpas.gov.br