Os filhos de uma auxiliar geral
que faleceu três meses após se afastar da empresa por aposentadoria por
invalidez vão receber indenização por danos morais e materiais por não
conseguirem receber o benefício do seguro de vida contratado pela Fibra Negócios
e Serviços Ltda. A indenização, arbitrada em R$ 10 mil pelo Tribunal Regional
do Trabalho 17ª Região (ES), foi questionada pela empresa no Tribunal Superior
do Trabalho, mas foi mantida pela Quinta Turma do TST.
O relator, ministro Brito
Pereira, entendeu que o valor fixado cumpriu os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, e não conheceu do recurso nessa matéria. A trabalhadora
prestava serviços como terceirizada no Centro Educacional Charles Darwin, condenado
solidariamente pela indenização.
Falha de
comunicação
Cláusula coletiva firmada com o
sindicato da categoria previa o fornecimento de seguro de vida a todos os
empregados, cabendo ao empregador informar à seguradora a existência de
empregados afastados por auxílio-doença ou invalidez, arcando com o custo integral
do seguro.
Certos do benefício, os filhos da
auxiliar explicaram na reclamação trabalhista que, após a morte da mãe,
acionaram o seguro de vida. Entretanto, foram notificados pela seguradora que
não faziam jus ao pagamento, uma vez que a Fibra declarou a inexistência de
empregados aposentados por invalidez, "condição que deveria ter sido
expressamente comunicada para que o trabalhador fosse incluído na
cobertura".
Ao pedirem indenização por danos
morais e materiais, alegaram que a empresa não contratou adequadamente o seguro
de vida para a trabalhadora, já que não informou a situação
de afastamento previdenciário, prejudicando a cobertura securitária. Frisaram
que a cláusula coletiva foi firmada dois anos antes do falecimento da mãe, e
que a apólice estava válida no momento da aposentadoria.
Em defesa, a Fibra Negócios e
Serviços alegou que a trabalhadora não fazia jus à contratação do seguro, pois
na época da pactuação do instrumento coletivo estava gozando de aposentadoria
por invalidez, sem qualquer contribuição para o custeio do benefício.
Indenização
X benefício assegurado
A 9ª Vara do Trabalho de Vitória
(ES) entendeu que houve negligência por parte da empresa, que não informou à
seguradora o afastamento da trabalhadora. Destacou que a empregadora
conhecia o teor do contrato de seguro de vida e, mesmo assim, declarou a
inexistência de segurados afastados, prejudicando o recebimento do benefício.
Assim, condenou as duas empresas
a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10.750, correspondente ao previsto no
seguro em casos de morte e ao auxílio funeral. O pedido de indenização por
danos morais foi indeferido. Segundo a sentença, o fato de a empresa não ter
contratado seguro nos moldes previstos em norma coletiva não acarretou ofensa
aos direitos de personalidade dos filhos da trabalhadora.
O no Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (ES), em recurso ordinário, deferiu também o direito à
indenização, no valor de R$ 10 mil. "Não há dúvidas de que os filhos da
trabalhadora passaram por momentos difíceis com a perda da genitora e, somado a
isto, tiveram que arcar com os custos do funeral, lidar com a burocracia do
seguro e o tratamento negligente dispensado pelas empresas," salientou o
acórdão regional.
A decisão fez a empresa recorrer
ao TST, sustentando que o valor arbitrado pelo regional foi
"exorbitante". O relator do processo, ministro Brito Pereira, frisou
que somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão,
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto ao valor da indenização,
ressaltou ao não conhecer do recurso, que os critérios de proporcionalidade e
de razoabilidade foram observados na condenação. A decisão
foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 28 de abril de 2013