segunda-feira, 28 de abril de 2014

Herdeiros conseguem indenização por falta de cobertura de seguro de vida da mãe

Os filhos de uma auxiliar geral que faleceu três meses após se afastar da empresa por aposentadoria por invalidez vão receber indenização por danos morais e materiais por não conseguirem receber o benefício do seguro de vida contratado pela Fibra Negócios e Serviços Ltda. A indenização, arbitrada em R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES), foi questionada pela empresa no Tribunal Superior do Trabalho, mas foi mantida pela Quinta Turma do TST.
O relator, ministro Brito Pereira, entendeu que o valor fixado cumpriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não conheceu do recurso nessa matéria. A trabalhadora prestava serviços como terceirizada no Centro Educacional Charles Darwin, condenado solidariamente pela indenização.
Falha de comunicação
Cláusula coletiva firmada com o sindicato da categoria previa o fornecimento de seguro de vida a todos os empregados, cabendo ao empregador informar à seguradora a existência de empregados afastados por auxílio-doença ou invalidez, arcando com o custo integral do seguro.
Certos do benefício, os filhos da auxiliar explicaram na reclamação trabalhista que, após a morte da mãe, acionaram o seguro de vida. Entretanto, foram notificados pela seguradora que não faziam jus ao pagamento, uma vez que a Fibra declarou a inexistência de empregados aposentados por invalidez, "condição que deveria ter sido expressamente comunicada para que o trabalhador fosse incluído na cobertura".
Ao pedirem indenização por danos morais e materiais, alegaram que a empresa não contratou adequadamente o seguro de vida para a trabalhadora, já que não informou a situação de afastamento previdenciário, prejudicando a cobertura securitária. Frisaram que a cláusula coletiva foi firmada dois anos antes do falecimento da mãe, e que a apólice estava válida no momento da aposentadoria. 
Em defesa, a Fibra Negócios e Serviços alegou que a trabalhadora não fazia jus à contratação do seguro, pois na época da pactuação do instrumento coletivo estava gozando de aposentadoria por invalidez, sem qualquer contribuição para o custeio do benefício.
Indenização X benefício assegurado
A 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que houve negligência por parte da empresa, que não informou à seguradora o afastamento da trabalhadora.  Destacou que a empregadora conhecia o teor do contrato de seguro de vida e, mesmo assim, declarou a inexistência de segurados afastados, prejudicando o recebimento do benefício.
Assim, condenou as duas empresas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10.750, correspondente ao previsto no seguro em casos de morte e ao auxílio funeral. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Segundo a sentença, o fato de a empresa não ter contratado seguro nos moldes previstos em norma coletiva não acarretou ofensa aos direitos de personalidade dos filhos da trabalhadora.
O no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em recurso ordinário, deferiu também o direito à indenização, no valor de R$ 10 mil. "Não há dúvidas de que os filhos da trabalhadora passaram por momentos difíceis com a perda da genitora e, somado a isto, tiveram que arcar com os custos do funeral, lidar com a burocracia do seguro e o tratamento negligente dispensado pelas empresas," salientou o acórdão regional.
A decisão fez a empresa recorrer ao TST, sustentando que o valor arbitrado pelo regional foi "exorbitante". O relator do processo, ministro Brito Pereira, frisou que somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto ao valor da indenização, ressaltou ao não conhecer do recurso, que os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade foram observados na condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 28 de abril de 2013

sábado, 26 de abril de 2014

Há prazo para que a empresa devolva a carteira de trabalho ao funcionário?

Trabalho numa empresa há quatro meses. Entreguei minha carteira de trabalho para registro e até o momento a empresa não me devolveu. Existe um prazo para que o empregador devolva a carteira ao funcionário? 

De acordo com o advogado especialista em direito do trabalho Wagner Luiz Verquietini, a empresa tem um prazo de até 48 horas para anotar, na carteira de trabalho do empregado, a data de admissão, o valor da remuneração e as condições especiais que porventura existam no contrato de emprego e devolvê-la.
Segundo Verquietini, a não devolução do documento acarretará lavratura do auto de infração, pelo fiscal do Trabalho, disposto no Art. 29 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
"Assim, é devida ao empregado indenização correspondente a um dia de salário por dia de atraso nos termos do Precedente Normativo nº 98/TST (RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo) : Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas).

 A empresa também ficará sujeita a multa no valor de meio salário mínimo nos termos do Art. 53 da CLT", afirma.
Além disso, segundo o especialista, a retenção do documento por período superior a 48 horas constitui contravenção penal, na forma do Art. 3º da Lei 5.553/68. "Por isso é importante que o empregado entregue sua carteira de trabalho ao empregador mediante recibo", declara o advogado.

Verquietini diz que o empregado poderá comunicar o ocorrido em uma Delegacia de Polícia, para apuração da contravenção penal, e informar a Superintendência Regional do Trabalho para que medidas administrativas e de fiscalização sejam tomadas.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Trabalhador não reverte justa causa mesmo detendo estabilidade acidentária

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em decisão unânime, a agravo de instrumento interposto por um empregado que tinha estabilidade acidentária e, mesmo assim, foi demitido por justa causa pela empregadora. No processo, a empresa comprovou a motivação da dispensa (faltas injustificadas, registro de jornada sem comparecimento ao trabalho e descumprimento do turno designado pelo superior hierárquico), derrubando, assim, a alegação do empregado de que a dispensa seria discriminatória pelo fato de ele ter sofrido acidente.
Na ação judicial, o empregado, auxiliar de produção, afirmou que a penalidade da dispensa por justa causa seria desproporcional à conduta alegada pela empregadora, São Fernando Açúcar e Álcool Ltda, e também discriminatória, apenas se livrar de um empregado portador de estabilidade acidentária. O auxiliar quebrou um dos dedos da mão direita enquanto fazia o engate/desengate da caçamba de cana.
Para o empregado, a justa causa seria inaceitável diante da estabilidade e também pelo fato de haver trabalhadores no local com um número de faltas "absurdas" – de 85 e 34 dias – e que foram dispensados sem justa causa, enquanto ele teria tido apenas três faltas e outras duas condutas puníveis, insuficientes para se caracterizar falta grave.
A São Fernando, por sua vez, afirmou que a justa causa foi aplicada ao caso por desídia. A usina apresentou provas das faltas e demonstrou que aplicou uma advertência e três suspensões ao auxiliar, antes de dispensá-lo.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do trabalhador de reversão da justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença. Para o TRT, não ficou comprovada a alegação de dispensa discriminatória, diante da comprovação farta do procedimento faltoso do trabalhador e da gradação na aplicação das penas. Como o TRT negou seguimento a seu recurso de revista, o auxiliar interpôs agravo de instrumento, para tentar trazer a discussão ao TST.

Ao analisar o agravo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, constatou que não houve violação ao texto constitucional, como alegado pelo empregado. O ministro obserou que, de acordo com o  quadro fático delineado no acórdão regional, além das diversas faltas injustificadas, consta que o auxiliar, em algumas oportunidades, procedeu ao registro de jornada sem comparecimento ao seu posto de serviço, "situação que, pela sua gravidade, diferencia-se daquelas retratadas em outros contratos de trabalho". Concluiu, então, que não houve conduta discriminatória do empregador. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tratorista ganha periculosidade ao provar que ficava sete minutos em área de abastecimento

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um tratorista para reconhecer seu direito de receber adicional de periculosidade pelo contato que mantinha diariamente com agentes perigosos. Ele provou que ficava por sete minutos em área próxima a bomba de abastecimento ou dentro da cabine do trator, enquanto o abastecimento acontecia.
O empregado foi contratado pela Usina Guarani. S.A. em abril de 2006 e demitido sem justa causa em dezembro de 2009. Contou que operava tratores durante o plantio, puxando reboques com mudas de cana-de-açúcar, e, na colheita, atuava no setor de transporte.
Alegou que, durante todo o contrato, trabalhou exposto a barulhos intensos e solavancos dos tratores, além de ficar à mercê de poeira e radiações. Afirmou, ainda, que fazia diariamente o abastecimento da máquina agrícola, permanecendo na área de risco sem receber o adicional de periculosidade. Por essas razões, requereu em juízo o pagamento dos adicionais, além de outras verbas trabalhistas.
A usina afirmou em sua defesa que o tratorista jamais trabalhou em condições perigosas, primeiro porque não havia perigo, segundo porque a empresa sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs).
Ao julgar os pedidos, a Vara do Trabalho de Barretos (SP) concedeu ao trabalhador o percentual de insalubridade de maio de 2006 ao final da safra daquele, mas não deferiu o adicional de periculosidade. O juízo de primeiro grau levou em consideração prova pericial que indicou que o trabalhador não ficava sujeito a condições perigosas.
Recursos
Ao examinar recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu parte dos pedidos, mas manteve a negativa no tocante ao adicional de periculosidade. O Regional entendeu que a exposição do tratorista à área de abastecimento, apesar de habitual, se dava em período extremamente reduzido.
O empregado mais uma vez recorreu, desta vez para o TST. A Quarta Turma destacou que a jurisprudência atual do TST considera indevido o adicional de periculosidade somente nos casos em que o contato com o agente de risco se dá de forma eventual, nos termos da Súmula 364 do TST.
Por considerar os sete minutos diários "contato intermitente" com agentes perigosos, com risco potencial de dano à vida ou à saúde do empregado, a Turma deu provimento ao recurso por contrariedade à súmula e condenou a usina a arcar com o adicional de periculosidade e reflexos. "Embora se cuide de tempo reduzido no contato com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença entre a vida e a eternidade", afirmou o relator da matéria na Turma, o ministro João Oreste Dalazen.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Santander é condenado em R$ 500 mil por não observar jornada de trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o território nacional condenação da Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que obriga o Banco Santander (Brasil) S. A. a registrar e pagar corretamente as horas extras dos seus empregados. A decisão original impôs ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e determinou que o banco evite prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal e implemente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
A SDI-1 acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, autor de ação civil pública contra o banco, e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alterado pela Sétima Turma do TST. Em julgamento de recurso de revista, a Turma limitou o alcance da condenação à jurisdição da Vara Trabalho de Juiz de Fora.
O relator dos embargos do Ministério Público à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (aposentado), havia mantido, em seu voto, o entendimento da Sétima Turma, tendo como base o artigo 16 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas. De acordo com essa norma, a sentença tem efeito amplo (erga omnes) "nos limites da competência territorial" do órgão julgador.
O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu a divergência que terminou vencedora, no sentido de que a doutrina é "praticamente unânime" no entendimento de que o artigo em questão merece crítica por vincular o efeito da decisão ao critério territorial. "Afinal de contas, os efeitos ou a eficácia da decisão se regem sob a ótica objetiva, pelo pedido e causa de pedir e, pela ótica subjetiva, às partes do processo", explicou.
O ministro destacou que o próprio sistema que rege a ação civil pública tem por pressuposto a eficácia de medida jurídica em larga escala. "Se é certo que pelo alcance da lesão se define a competência para a decisão da ação civil pública, os efeitos dessa decisão devem alcançar todos os interessados, observou, sob pena de esvaziar a própria prestação jurídica", observou.
Lelio Bentes alertou que a ausência desse alcance amplo poderia levar ao ajuizamento de várias ações civis públicas, seja pelo Ministério Público ou por sindicatos, a serem julgadas por juízes diversos sobre a mesma matéria. Para ele, isso traria o risco de decisões contraditórias e seria "contra o princípio da economia processual e, também, contra a segurança jurídica".

Na decisão, a SDI-1 aplicou, subsidiariamente, a diretriz do inciso II do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que define os efeitos "ultra partes" da coisa julgada, limitados ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e Barros Levenhagen.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24 de abril de 2014

Cinemark pagará adicional de insalubridade a faxineira de banheiros

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Cinemark Brasil S.A contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma faxineira que coletava lixo e fazia a limpeza dos banheiros de salas de cinema da rede em Porto Alegre (RS). Para o relator do processo, ministro Brito Pereira, a atividade se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos.
O adicional foi concedido desde a primeira instância, com base em laudo pericial. Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que as atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. 
Em seus recursos, a empresa alegava que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários não geram adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano. No TST, assegurou que o uso dos equipamentos de proteção fornecidos à trabalhadora, como luvas de borracha, botina e guarda-pó, neutralizavam os agentes agressivos. Para se isentar da condenação, apontou violação ao artigo 190, inciso II, daCLT e contrariedade à Súmula 80 do TST.

O recurso foi conhecido pela Quinta Turma. Mas, ao analisar o mérito, o ministro Brito Pereira destacou que o caso não se enquadra na situação prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por não se tratar de higienização e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, onde há circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas. "Trata-se de limpeza de banheiros de salas de cinema em shopping, frequentado por público numeroso, atividade que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano," observou ao negar o provimento do recurso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24 de abril de 2014

Mecânico prova que curso profissionalizante foi tempo à disposição do patrão

Um mecânico de manutenção de bombas conseguiu provar na Justiça do Trabalho que o período que gastou para fazer três cursos profissionalizantes foi tempo à disposição da empresa. Ao comprovar que a empresa se beneficiou com sua qualificação, ele conquistou o direito de receber as horas extras referentes ao tempo que destinou às aulas. 
O trabalhador foi admitido pela Bombas Vanbro Ltda. em fevereiro de 2009 e despedido sem justa causa em fevereiro de 2011. Em juízo, ele requereu o pagamento de uma série de verbas, entre elas as 522 horas que dedicou aos três cursos, todos de interesse da empresa. Para o mecânico, enquanto assistia aos cursos – de auxiliar de mecânica industrial, de operador de máquinas e de soldagem –, sempre fora da jornada, estava à disposição da empregadora, devendo o período ser computado na rescisão.
Na contestação, a empresa afirmou que os cursos de aperfeiçoamento não foram realizados por exigência sua, mas por livre e espontânea iniciativa do trabalhador, que teria, inclusive, solicitado apoio financeiro para cursá-los.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) indeferiu o pedido de horas extras referentes aos cursos sob o fundamento de que o maior beneficiário com o investimento na qualificação foi o próprio trabalhador. Inconformado, o mecânico recorreu da decisão, ressaltando que os cursos atendiam aos interesses da empresa e que ela própria fez sua inscrição, além de ter arcado com o pagamento. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o recurso para determinar o pagamento de 492 horas extras, sob a justificativa de que não há como deixar de reconhecer que a empresa também foi beneficiada com a melhor qualificação do empregado. Prova disso, ainda segundo o Regional, é que a ela alterou a função desempenhada pelo empregado logo após o segundo curso – deixou de ser mecânico de manutenção de bombas para atuar como torneiro mecânico.
A Vanbro recorreu ao TST, que não conheceu (entrou no mérito) da matéria quanto a este ponto, por entender que não houve ofensa direta e literal ao artigo 4° da CLT, como havia sido alegado. Para a Sétima Turma, o tempo gasto no curso profissionalizante foi revertido em benefício da empresa.

Ainda segundo o relator da matéria na Turma, ministro Claudio Brandão, as decisões apresentadas pela empresa para o confronto de teses não foram examinadas por não ter sido indicada a fonte de publicação ou de onde foram extraídas, atraindo para o caso a incidência da Súmula 337, item I, alínea "a" do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24 de abril de 2014

Empresa é absolvido de multa por homologação tardia de rescisão

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. do pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT a um professor assistente que havia obtido, nas instâncias inferiores, o direito ao recebimento da multa, em razão da homologação tardia da sua rescisão contratual.
A verba havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o entendimento de que, mesmo tendo a empresa quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o atraso da homologação enseja a aplicação da multa.
O empregador recorreu ao TST, insistindo que o pagamento das parcelas rescisórias realizadas dentro do prazo legal não autorizava a condenação ao pagamento da multa, e conseguiu a reforma da decisão regional. Segundo o relator que examinou o recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a jurisprudência do Tribunal entende que quando as verbas rescisórias são efetuadas no prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477, a homologação da rescisão, ainda que feita tardiamente, não gera a multa prevista no parágrafo 8º.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso nesse ponto e reformou a decisão regional, excluindo a multa da condenação a que foi imposta à empresa.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24 de abril de 2014

terça-feira, 22 de abril de 2014

Técnico será indenizado por atrasos de salário durante um ano e meio

Sem receber pagamento integral dos salários no período de março de 2009 a agosto de 2010, um técnico de gestão em qualidade será indenizado em R$ 5 mil por danos morais por seus empregadores - Aeroespaço Serviços e Representações Ltda. (em recuperação judicial) e Aeromot Indústria Mecânicometalúrgica Ltda. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso de revista do empregado.
Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, "é evidente o prejuízo do trabalhador, pois certamente contava com a contraprestação integral de seus salários para honrar as suas obrigações". Ela ressaltou que, no caso, o abalo psicológico e o constrangimento são presumidos, porque "a privação da integralidade do crédito compromete o cumprimento de suas obrigações, bem como a manutenção própria e de seus dependentes, o que ofende a sua dignidade". Além disso, enfatizou que o descumprimento do dever do empregador de pagar integralmente a remuneração caracteriza "quebra da boa-fé contratual".
Admitido pela Aeroespaço em junho de 2005, o técnico também prestava serviços para a Aeromot, situada no mesmo endereço, com a mesma atividade econômica, mesmos sócios e pertencente ao mesmo grupo econômico. Em agosto de 2010, quando pediu em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (por falta grave do empregador), seu salário era de R$ 2.345.
Na contestação, a Aerospaço admitiu os atrasos, atribuindo-os à sua situação financeira precária. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido na primeira instância e negado também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
TST
A ministra Delaíde Arantes esclareceu que, apesar de existir oscilação da jurisprudência sobre o tema, ela compartilha do entendimento de que cabe indenização se comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários. O objetivo da indenização é, segundo a relatora, "diminuir ou compensar o constrangimento pelo fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência". Em sua fundamentação, a ministra citou precedentes do TST no mesmo sentido do seu entendimento.

O processo foi destacado na sessão pelo ministro Vieira de Mello Filho, para que fosse debatido o valor da indenização. A relatora o arbitrara em R$ 10 mil, mas Vieira de Mello ponderou que esse valor deveria ser deixado para casos mais graves. Já o ministro Cláudio Brandão levou em consideração que a empresa teria pago parte dos salários e atrasado apenas o restante. Por fim, os ministros chegaram a um consenso e fixaram a condenação em R$ 5 mil.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 22 de abril de 2014

Prescrição livra banco de pagar diferenças de bolsa auxílio a ex-estagiário

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. do pagamento a um ex-estagiário das verbas referentes a diferenças de bolsa auxílio, que já estavam prescritas quando ele as reclamou judicialmente, dois anos após o fim do contrato de estágio.
O estágio foi realizado no período de 2007 a 2009, e a reclamação ajuizada em 2013. Entendendo que não se tratava de parcela trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a prescrição bienal assegurada na sentença da primeira instância, aplicou a prescrição civil de 20 anos e condenou a empresa ao pagamento da verba.
O banco recorreu ao TST, alegando que o contrato de estágio está inserido nas relações de trabalho e, portanto, sujeito aos prazos prescricionais da Justiça do Trabalho. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Fernando Eizo Ono, o entendimento do Tribunal é mesmo nesse sentido, ou seja, de que ao contrato de estágio se aplica o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Assim, transcorrido mais de dois anos entre a extinção do último contrato de estágio e o ajuizamento da ação, o relator declarou a prescrição total do pedido do ex-estagiário e extinguiu o processo com resolução do mérito, absolvendo o banco da condenação. A decisão foi por unanimidade. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 22 de abril de 2014

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Trabalhadora que pediu estabilidade após nascimento do filho garante direito no TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização, correspondente ao período da estabilidade devida à gestante - desde a dispensa até cinco meses após o parto -, a uma atendente que ajuizou ação pleiteando o direito somente três meses após o nascimento do filho. Para a Turma, a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, "desde que respeitado o prazo prescricional."
O ministro Caputo Bastos, relator do processo, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que tinha reduzido a indenização devido à demora da trabalhadora pela busca dos seus direitos. Para o Regional, a indenização deveria ter como marco inicial a data da notificação da empresa para responder à ação.
Ação tardia
Na reclamação, a trabalhadora alegou que já estava grávida no dia em que foi dispensada sem justa causa, mas só soube do estado gravídico após a dispensa. Na ação, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração à empresa ou a conversão do retorno ao trabalho em indenização, com pagamento de todas as verbas trabalhistas vencidas e vincendas. Anexou como prova no processo um exame de urocultura que comprovava a gravidez e a certidão de nascimento do filho.
Em defesa, a empresa (Azevedo e Rizzo Serviços de Cobranças e Administrativos Ltda.) afirmou que não existia nos autos prova cabal da data exata da concepção. Defendeu que o pedido era improcedente, uma vez que o exame adequado para a constatação de gravidez é o Beta HCG, não a urocultura, e que a ciência da gravidez se deu após um mês da despedida. 
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) observou que, de acordo com a data de nascimento do filho, a concepção se deu quase três meses antes da dispensa, comprovando que a atendente engravidou no decorrer do vínculo de emprego e fazia jus à estabilidade. Assim, declarou nula a dispensa e condenou a empregadora ao pagamento dos valores correspondentes aos salários e demais verbas trabalhistas, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Em recurso ao TRT-15, a empresa conseguiu diminuir a condenação, reduzindo-a ao salário equivalente a um mês.
No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu na tese de que o marco inicial para o pagamento da estabilidade era a data da dispensa. O recurso foi acolhido pelo relator, ministro Caputo Bastos. Para ele, a redução da indenização por causa da reclamação trabalhista de forma tardia é contrária à jurisprudência do TST.

Assim, por contrariedade à Súmula 244 do TST, a Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pagamento de indenização substitutiva. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Falta de assistência de responsável invalida pedido de demissão de menor

Condenado a pagar a um ex-empregado de 17 anos verbas rescisórias por dispensa sem justa causa, um fazendeiro recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para mudar a decisão, alegando ser indevido o pagamento porque foi o menor quem pediu demissão. Ao julgar o caso, a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso do empregador porque, para reformar o julgado, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento que não pode ser realizado pelo TST.
Segundo o fazendeiro, o fim do contrato de trabalho do empregado, admitido para execução de serviços gerais na lavoura, ocorreu a pedido de dele, e não sem justa causa, como decidido na sentença. O empregador juntou aos autos o pedido de demissão e declaração do sindicato, demonstrando que o menor esteve lá para homologar a rescisão, acompanhado de sua mãe (responsável legal). A homologação só não ocorreu porque não constou o nome da mãe no termo de rescisão.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que não reconheceu o pedido de demissão e condenou o fazendeiro a pagar as verbas rescisórias.  A decisão fundamentou-se no artigo 439 da CLT, que veda a quitação da indenização devida a menor por ocasião da rescisão contratual sem a assistência de seus representantes legais. O empregador, no recurso ao TST, reiterou que o menor foi ao sindicato acompanhado de sua mãe e, em audiência, confirmou que pedira demissão.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, salientou que, ao contrário das razões apresentadas pelo fazendeiro, o TRT não registrou a assistência da mãe do trabalhador na rescisão. Assim, por demandar o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126, estaria inviabilizada a reforma da decisão.
Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, as decisões apresentadas pelo empregador foram consideradas inespecíficas, porque adotavam a premissa de assistência do responsável legal durante a quitação das verbas rescisórias, circunstância não noticiada no acórdão do TRT.

Da decisão que não conheceu do recurso, o fazendeiro opôs embargos declaratórios, rejeitados pela Turma.

Art. 439 da CLT -  É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 15 de abril de 2014

Empresa é condenada por exigir de auxiliar autorização escrita para sair do trabalho

A Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança pagará indenização de R$ 15 mil por dano moral a uma auxiliar que tinha que obter uma senha com o supervisor ao término da jornada para sair do local. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa porque, para reduzir o valor da condenação, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A empregada foi contratada como auxiliar de operação de valores, com jornada noturna de 12h. Na reclamação trabalhista, pediu indenização de 30 vezes o último salário pela restrição da liberdade de locomoção. Segundo ela, várias vezes ficou "presa" após o expediente e, para ser liberada, deveria pegar senha com o supervisor, que, com frequência, entregava outro malote e dizia que somente entregaria a senha após a conferência. A Prosegur negou a prática, mas as testemunhas confirmaram sua ocorrência.
Configurou-se, para o juízo de primeiro grau, a restrição da liberdade de ir e vir da auxiliar, considerando-se o fato notório, que independe de prova (artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil). A indenização, fixada em R$ 15 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou seguimento a recurso de revista da empresa.

A Prosegur sustentou, no agravo de instrumento pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, que a condenação violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, por não haver comprovação de ato culposo de sua parte, nem do dano. Mas a violação alegada foi afastada pelo relator, ministro Fernando Eizo Ono, que observou que o contexto probatório registrado pelo Regional era em sentido contrário, pela configuração da existência de danos morais, diante da restrição da liberdade de locomoção.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 16 de abril 2014.

domingo, 13 de abril de 2014

MPT vai investigar acidente que matou operário na Votorantim

O Ministério Público do Trabalho abriu inquérito civil para apurar o acidente que causou a morte do operário Pascoal Bispo da Cruz dentro da unidade da Votorantim Cimentos localizada no bairro de Campinas de Pirajá em Salvador. Relatos preliminares dão conta de que a vítima foi esmagada por uma máquina empilhadeira, que era operada por ele, por volta das 5h30 de ontem (10). A investigação do MPT deve se concentrar na busca de falhas em procedimentos de segurança no ambiente de trabalho, obrigatórias para todas as empresas, com o objetivo de identificá-las e exigir dos responsáveis as correções.


Segundo o procurador-chefe do MPT, Alberto Balazeiro, “seria precipitado tecer comentários específicos sobre este acidente, já que ainda estamos aguardando a conclusão dos trabalhos de perícia, mas de um modo geral o acidente de trabalho quase sempre é resultado de uma sequência de falhas de procedimentos de segurança e quase sempre torna-se um instrumento para que possamos impor às empresas envolvidas a correção desses procedimentos, tanto por via administrativa, através da assinatura de um termo de ajuste de conduta ou por via judicial”, explicou.

Os fatos apurados até o momento indicam que Pascoal Bispo da Cruz trabalhava há apenas dez meses para a Rubrasil, empresa que prestava serviços à Votorantim de Logística dentro da planta da fabricante de cimento. Corpo de Bombeiros e Departamento de Polícia Técnica estiveram no local, mas fiscais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego também farão perícia, que será fundamental para embasar o inquérito do MPT.


Fonte: Site do MPT 5ª Região

O que é acidente de trabalho?


Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Férias em dobro pagas a destempo - O que diz a lei?

Há muitas controvérsias em relação à legislação quando se vislumbra em quais circunstâncias o empregador terá ou não o ônus do pagamento em dobro das férias quando pagas a destempo ou fora do período concessivo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Portanto, para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.

Embora a lei não especifique expressamente que o 1/3 constitucional, assim como outros adicionais devam ser pagos em dobro, o Tribunal Superior do Trabalho - TST entende que os adicionais fazem parte da remuneração e esta, é devida em dobro quando gozadas a destempo, patente que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada.


Período Aquisitivo x Período Concessivo

Para entendermos melhor, há que se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias.

Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

Embora a lei estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, o entendimento jurisprudencial é que devam ser concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo, ou seja, o término de gozo deve ser antes do vencimento dos 12 meses de concessão.

No primeiro momento, parece lógico que em qualquer situação o prazo será o mesmo, já que, como verificamos no esquema acima, o período concessivo vence exatamente no mesmo prazo do 2º período aquisitivo.

No entanto, estes prazos poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.

Para melhor ilustrar, digamos que o empregado já tenha um período vencido e no início do 10º (décimo) mês do período concessivo se afasta por auxílio-doença, retornando 5 (cinco) meses depois.

Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, embora, o empregado ainda não tenha completado o 2º período aquisitivo, o que irá ocorrer após o retorno do seu afastamento, haja vista que seu contrato de trabalho ficou suspenso durante o afastamento.

O que vale então, os 12 meses subsequentes ou até que vença o 2º período?

O legislador quando criou a lei, embora tenha facultado ao empregador a escolha do melhor momento para conceder as férias, buscou assegurar que o empregado pudesse descansar um período mínimo de 30 (trinta) ou 20 (vinte) dias de férias no prazo máximo de 12 meses subsequentes ao período adquirido.

Não obstante, a lei buscou também assegurar outras condições como:

·         a concessão das férias em um só período ou em casos excepcionais, em dois, desde que não seja inferior a 10 (dez) dias em nenhum deles;
·         o pagamento das férias com o adicional constitucional e antecipado (2 dias antes de sair de férias) com o objetivo de proporcionar um ganho extra para que o trabalhador possa melhor usufruir de seu lazer durante as férias;
·         a comunicação das férias com antecipação mínima de 30 (trinta) dias a fim de que o empregado possa programar seu lazer com antecedência;

Entendemos que qualquer situação que venha alterar o andamento normal do contrato do trabalho ou a prestação de serviço por parte do empregado, deve ser considerado para aplicação do artigo 137 da CLT.

Portanto, no exemplo da suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença citado acima, entendemos que o empregador terá o prazo para concessão das férias prolongado até o vencimento do 2º período aquisitivo, não sendo obrigado ao pagamento em dobro por ter ultrapassado os 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, já que tal situação foi alheia à sua vontade.

Há que se alertar que a concessão deverá atender como prazo máximo de término de gozo o último dia antes do vencimento do 2º período aquisitivo, ou seja, o empregado deve sair de férias e retornar antes da data de vencimento do 2º período aquisitivo, sob pena de o empregador ter que remunerar em dobro os dias que ultrapassar esta data limite.

Outras situações que poderão gerar o pagamento em dobro

Além do fato da concessão das férias fora do prazo, há situações em que, uma vez comprovadas, poderão ensejar o pagamento em dobro da remuneração.

Dentre estas situações, podemos citar:

·         conceder férias fracionadas em mais de 2 (dois) períodos e com dias inferiores a 10 (dez);

A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. Estes dias de descanso (que o empregador concede como se fosse férias, mas que não estão de acordo com a legislação), podem ser entendidos como licenças remuneradas.

·         obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário;

O artigo 143 da CLT estabelece ao empregado e não ao empregador, a faculdade em converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. Portanto, sendo imposta esta conversão, o empregado poderia requerer o pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias equivalentes ao abono.

·         efetuar o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho;
Por analogia ao disposto na legislação, o não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o gozo do descanso, já que o empregado não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar, como viajar, praticar atividades recreativas em clubes, eventos culturais e etc.

Empresa pode antecipar férias para o funcionário sem o período está vencido? 
Informamos que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Portanto, as férias não podem ser antecipadas antes que o empregado tenha período aquisitivo completo.

Em havendo antecipação das férias ao empregado que não possui período aquisitivo completo quando da fiscalização as mesmas poderão ser descaracterizadas e a empresa compelida ao pagamento novamente dessas férias por ser considerada uma licença remunerada.

FONTE: Consultoria Cenofisco

                Tribunal Superior do Trabalho
                 Embasamento CLT



quarta-feira, 9 de abril de 2014

Trabalhadora que engravidou antes de ser contratada terá direito a estabilidade provisória

Contratada já grávida para um período de 45 dias de experiência, posteriormente prorrogado, uma auxiliar de operações da União de Lojas Leader S.A. teve reconhecido, pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito à indenização pelo período de estabilidade provisória. A Turma deu provimento a seu recurso de revista, reformando as decisões das instâncias anteriores que entenderam que a gravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a presunção de que a dispensa não teria por objetivo frustrar a estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Relatora do recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou durante o julgamento do processo que a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, pois estava grávida no momento da demissão. "É irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência", afirmou, enfatizando que, de acordo com aSúmula 244, item III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato for por tempo determinado.
Em sua fundamentação, a relatora citou decisões precedentes do TST, em processos em que foram relatores os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta. No entendimento da Sétima Turma, a decisão do TRT violou as garantia do ADCT e, assim, a empresa pagará à trabalhadora indenização substitutiva pelo período compreendido entre a data da demissão e o quinto mês após o parto, com reflexo sobre as demais verbas trabalhistas.
Histórico

Ao ser admitida na Leader, a auxiliar de operações assinou contrato de experiência com início em 8/4/2010 e término em 6/7/2010. Ao ter confirmada a gravidez em 6/5/2010, ela comunicou o fato à empresa, mas foi dispensada ao fim do prazo inicialmente acertado. No termo de rescisão, consta como causa do afastamento "término do contrato de trabalho por prazo determinado". Na data da dispensa, ela estava com 19 semanas de gestação, com data prevista de parto para 30/9/2010. Com base na estabilidade prevista no ADCT, ela alegou na Justiça do Trabalho ter direito à estabilidade até cinco meses após a data prevista para o parto.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 09 de abril de 2014

domingo, 6 de abril de 2014

Contrato por tempo determinado gera estabilidade provisória no caso de acidente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 .

O trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas funções em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o contrato por tempo determinado seria incompatível com a estabilidade provisória.

A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.

A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador não teria direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O Regional também negou seguimento de recurso de revista do trabalhador ao TST.

Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisao do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Sobre o mérito do processo, o ministro explicou que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91".

A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória, equivalente a doze meses de salário.


Súmula nº 378 do TST



ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
III    III -    O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de                   emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


F     Fonte: Tribunal Superior do Trabalho