Jornadas extenuantes, sem intervalos ou folgas semanais, e a
circunstância de ter de trabalhar trancado durante a noite no estabelecimento.
Estes foram os motivos apontados por um padeiro da cidade de Arujá (SP) para
pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido, deferido pela
Justiça do Trabalho, vem sendo questionado pela empregadora, sem sucesso. No
andamento mais recente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo da padaria, que pretendia trazer o caso à discussão do TST.
A situação pode ser comparada a uma justa causa, só que não
para o empregado, e sim para o empregador. A rescisão do contrato por
iniciativa justificada do empregado, a chamada rescisão indireta, é prevista no
artigo 483 da CLT, pelo qual o empregado poderá considerar
rescindido o contrato por falta grave do empregador. Nesse caso, o empregador
terá de pagar várias parcelas ao empregado, como aviso prévio indenização, 13º
salário proporcional e seguro-desemprego.
Insuportáveis
Na reclamação trabalhista ajuizada na 89ª Vara de Trabalho de São
Paulo contra a Corrientes Pães e Doces Ltda., o padeiro disse que as condições
de trabalho ficaram insuportáveis, tornando-se impossível exercer suas
atividades.
A empresa negou as acusações e garantiu que o padeiro gozava de
intervalos, folgas e férias. Alegou também que não poderia ser apenada
duplamente pela ausência da concessão de folgas, ou seja, pagar o período
trabalhado com adicional de 100% e também as verbas trabalhistas referentes à
rescisão indireta.
Condenada em primeiro grau, a panificadora levou o caso para o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas não teve sucesso. O TRT
considerou as provas testemunhais para rejeitar o recurso e afirmou que o
empregador não providenciou condições dignas de trabalho, descumprindo
obrigações contratuais.
A empresa também perdeu o agravo para o TST, no qual tentou
apontar divergência jurisprudencial para que seu recurso fosse admitido. A
Sétima Turma aplicou ao caso a Súmula 296 do
TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a alegada divergência entre
decisões não foi comprovada. Isto porque os julgados trazidos no recurso não
retratam fatos semelhantes aos do caso examinado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 31 de março de 2014