sábado, 24 de agosto de 2013

Extravio de carteira do trabalho não gera indenização por dano moral a empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um empregado da empresa capixaba Enfil Construções e Montagens Ltda. que pretendia receber indenização por danos morais pelo extravio da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ocorrido na empresa durante sua demissão.

Na reclamação, o empregado informou que foi contratado pela Enfil como mecânico e prestou serviços de montagem e manutenção industrial à Vale S.A. de abril a novembro de 2009, quando foi dispensado imotivadamente. Na reclamação trabalhista, alegou que o extravio da CTPS teria dificultado sua colocação em novo emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a simples alegação de impossibilidade de obtenção de novo emprego decorrente da perda da CTPS não gerava uma "espécie de dano moral presumido", sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo advindo da perda do documento, o que não foi realizado pelo trabalhador.

Ao examinar o agravo de instrumento na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o empregado não conseguiu comprovar qualquer prejuízo. Ele inclusive confirmou a obtenção da segunda via da CTPS, sem custos, e disse que o empregador anotou devidamente a baixa do contrato. Segundo o relator, qualquer entendimento contrário ao adotado pelo Tribunal Regional, ou seja, de que a conduta da empresa tenha causado prejuízos evidentes ao trabalhador, demandaria o reexame dos fatos e provas não registrados no acórdão regional, procedimento que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, negou provimento ao agravo de instrumento do empregado. Seu voto foi aprovado por unanimidade.

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É preciso ler com atenção esta matéria, pois o reclamante não obteve êxito no seu processo porque não conseguiu provar que a perda da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregador lhe causou prejuízos. Observem este entendimento do judiciário:O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a simples alegação de impossibilidade de obtenção de novo emprego decorrente da perda da CTPS não gerava uma "espécie de dano moral presumido", sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo advindo da perda do documento, o que não foi realizado pelo trabalhador.

Resumindo: Se o empregado conseguisse provar que teve prejuízos com a perda da CTPS pelo empregador, teria favorável a indenização por danos moral.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Companhia elétrica terá de indenizar motorista que atuou como eletricista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso da Locavel Serviços Ltda. para que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) responda solidariamente pelo acidente ocorrido com um motorista designado para a função de eletricista. O acidente causou a aposentadoria por invalidez do trabalhador, que agora deverá receber R$70 mil de indenização por danos morais.

O empregado conta que na noite do acidente teve que fazer conserto de urgência em rede elétrica a mando da Locavel. Afirma que percorreu a rede elétrica e, ao verificar que o transformador estava desligado, subiu no poste utilizando uma vara de manobra (instrumento para desligar a rede de alta tensão). Ao tocar no cartucho (tubo plástico que protege o fusível), ocorreu uma explosão. Devido ao acidente, o trabalhador perdeu a mobilidade dos dedos das mãos, da perna e teve ferimentos nos olhos.

No julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/PA), foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da CEA, mas não a responsabilidade solidária, como queria a Locavel (art. 942 do Código Civil).Segundo o TRT, a empresa empregadora prestava serviços de manutenção de rede elétrica para a CEA, "ou seja, terceirização dos serviços, evidenciando a hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST", declarou.

A Locavel ainda buscou a responsabilização exclusiva e concorrente do trabalhador pelo acidente. Segunda a empresa, o empregado concorreu diretamente para as consequências do acidente ao se recusar a usar luvas de proteção. Argumento que, se considerado, reduziria o montante indenizatório para a empresa.

A relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, apontou que ficou demonstrado de "maneira inequívoca" que a companhia de eletricidade teve responsabilidade objetiva e subjetiva no acidente. Ainda segundo a relatora, não há como se atribuir ao empregado contratado como motorista a culpa concorrente por exercer indevidamente a função de eletricista, sem luvas adequadas. "Era da CEA a responsabilidade por evitar o desvio de função já que era atividade de risco", afirmou. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregado acusado de enviar material pornográfico por e-mail reverte justa causa

Um trabalhador conseguiu reverter sua dispensa por justa causa depois de ter sido demitido sob a acusação de utilizar e-mail corporativo para veicular pornografia. O recurso do trabalhador foi julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou comprovada a inconsistência das alegações apresentadas pela empresa. O processo tramita em segredo de justiça.
O caso teve início depois que funcionários souberam da existência de uma investigação, pela empresa, sobre um e-mail contendo material pornográfico. Semanas depois, o empregado entrou de licença médica. Foi quando recebeu em casa a notícia da demissão. Para empresa, ele era o responsável pelo envio dos e-mails pornográficos e, por ter violado norma interna de utilização do sistema de informação, deveria ser dispensado por justa causa (alíneas "b" e "h" do artigo 482 da CLT).
Na reclamação trabalhista, o trabalhador declarou que sempre foi um empregado exemplar, "avaliado com louvor em todos os aspectos". Em depoimento, admitiu ter recebido e-mails com conteúdo pornográfico, o que foi provado pela empresa, mas afirmou que jamais enviou nada a ninguém.
Também a empresa admitiu que era comum, e até mesmo havia recomendação da chefia nesse sentido, que os empregados que não possuíssem senhas utilizassem a de algum colega. Ainda segundo a empresa, os computadores costumavam ficar "logados" durante o expediente.
Para os advogados do empregado, a empresa errou porque quem de fato enviou o e-mail pornográfico não foi demitido. Ainda para defesa, "se a alegação foi de que houve violação de norma interna de utilização do sistema de informação, o mesmo deveria servir para e-mails cujos conteúdos são convites para festas, saudações e diversas mensagens, que em nada estão relacionados com atividade corporativa da empresa".
A justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, que a considerou rigorosa e excessiva, uma vez que a empresa não levou em conta a longa trajetória do empregado. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da empresa no TST, ficou comprovado que não havia prova dos fatos alegados para a dispensa motivada. "A justa causa, por macular a vida profissional do empregado, deve ser cabalmente comprovada, não podendo fundar-se em mera premissa", disse o relator.
Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Odebrecht indenizará empregado chamado de “periquitinho verde” e “tomador de açaí”

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em julgamento realizado nesta quarta-feira (21.08.2013), a ocorrência de excesso do poder diretivo da Construtora Norberto Odebrecht e prática de ato ilícito de discriminação praticada por seu encarregado, que se referia a um empregado paraense como "periquitinho verde", "tomador de açaí" e "papa-chibé". A indenização por danos morais foi fixada em R$5 mil.

A ação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Breves (PA) contra a Construtora Solimões S.A. por um trabalhador que prestou serviços à Odebrecht. Ele denunciou ter sido vítima de tratamento que classificou como "inferior" dado àqueles nascidos no norte do país, que eram chamados de preguiçosos, enroladores e apelidados de nomes ofensivos, como "papa-farinha" e "paraíbas".
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) já havia confirmado a condenação das empresas, rejeitando a explicação de que os apelidos tinham o objetivo de tornar o ambiente profissional "descontraído, deixando os empregados mais à vontade". O tratamento foi considerado desrespeitoso, com claro intuito de usar a origem dos trabalhadores como meio de rebaixar sua autoestima.
O Regional ressaltou que se deve ter muita atenção para os casos em que brincadeiras e apelidos extrapolam a razoabilidade das relações sociais, transformando-se em condutas racistas e preconceituosas, que devem ser punidas pelo Poder Judiciário, sob pena de se compactuar com ofensa à dignidade do trabalhador. A expressão "papa-chibé", que identifica os originários do Pará, teria sido utilizada de forma desdenhosa.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST, esclareceu que, diante da comprovada conduta ilícita, deve-se imputar ao empregador uma pena pelo ato praticado e, ao empregado, a compensação para se atenuar o sentimento de injustiça sofrido. Dessa forma, concluiu, a decisão regional, com fundamento no princípio da não discriminação, deveria ser confirmada. A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).

No recurso interposto para o TST, as empresas Automação Comércio Indústria de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e Automação Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu representante de que "o mundo é redondo", não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado  falasse a verdade.

 A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe "o mundo dá voltas" e que ele iria precisar da empresa  no futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com o Regional, a atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida pelas autoridades competentes.

De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido. A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Trabalhador apalpado durante revista tem dano moral confirmado no TST

Um trabalhador que sofria revistas no ambiente de trabalho, inclusive nas partes íntimas, confirmou no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber indenização por danos morais da Bompreço Supermercados do Nordeste. A revista acontecia quatro vezes ao dia: quando chegava, quando saía para almoço, após o intervalo e quando finalizava a jornada.   

O auxiliar de patrimônio foi admitido em julho de 2004 e afirmou que, até o final de 2005, foi submetido diariamente às revistas humilhantes realizadas por um segurança do supermercado. Alegou que a revista o deixava incomodado, especialmente quando era tocado na genitália, e que, algumas vezes, os clientes e funcionários da empresa presenciavam seu constrangimento. A revista se estendia a bolsas, armários e a outros pertences pessoais.

A rede Bompreço afirmou que é farta a jurisprudência do TST no sentido de que a revista não é abusiva quando se destina a todos, sem discriminação, e que não era devida a indenização porque o trabalhador não apresentou provas de conduta ilícita de sua parte.

A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) condenou a rede de supermercados a pagar R$ 500,00 de indenização por danos morais. Alegando que o valor era ínfimo, o auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que elevou o valor para R$ 40 mil em razão dos constrangimentos sofridos durante as revistas íntimas diárias, entendendo que não havia presunção de atividade tipificada penalmente contra o funcionário.

A Bompreço recorreu da decisão insistindo na ausência de prova de conduta ilícita de sua parte, mas o TST não conheceu do recurso, mantendo na íntegra a decisão do Regional.  No entendimento da Quarta Turma, que examinou o recurso nesta quarta-feira (21.08.2013), está reconhecido o constrangimento em face da revista corporal, a qual teria invadido a privacidade do trabalhador.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que, no caso, a gravidade do fato justifica o valor arbitrado à condenação, sobretudo quando considerados o caráter pedagógico da medida e o potencial econômico da empregadora. "A empresa revistava seus empregados, inclusive o corpo, com ‘apalpamento das partes íntimas'", observou. Por isso, avaliou que a quantia estipulada estava "de acordo com as diretrizes do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil".



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, nesta quinta-feira (15.08.2013), o adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), fazendo a higienização e coletando lixo dos banheiros da instituição. Com isso, restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de uso público. No caso julgado, a seção reformou acórdão da Sétima Turma do TST, que havia provido recurso de revista da UFRGS por considerar que o deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II.  
Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ 4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade desportiva, escola e agência bancária.

Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime.


Processo


Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em 2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto da guarda e livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o contato com agentes biológicos por considerar que a instituição, frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Anuladas decisões de processo contra TIM Celular por cerceamento de defesa

Por ter tido seu direito de defesa cerceado, um motorista conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho anular todas as decisões anteriores de seu processo contra a TIM Celular e conquistou o direito de ter uma testemunha chave ouvida pelo Judiciário. A decisão foi tomada de forma unânime pela Quarta Turma do TST em sessão realizada nesta quarta-feira (14.08.2013).

O motorista disse ter sido admitido pela TIM Celular, empresa que nunca assinou sua carteira e não arcou com as verbas rescisórias quando de sua demissão. Alegou que, apesar de receber salário e ordens diretamente da empresa, a TIM mascarava seu contrato de trabalho como se fosse de prestação de serviços com a Cooperativa de Transportes Opcionais da Ilha do Governador Ltda, também parte da reclamação trabalhista. A TIM negou a existência de vínculo afirmando que cooperativa seria a responsável pela contratação do motorista.

A 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o pedido do empregado, e deixou de ouvir uma de suas testemunhas sob o fundamento que os artigos 765 da CLT e 130 do Código de Processo Civil estabelecem que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) alegando cerceamento de defesa, pois a testemunha impedida de depor com certeza provaria que ele havia sido admitido pela TIM, que dela recebia ordens e nela cumpria horário todos os dias. O TRT rejeitou a arguição de nulidade processual. Para o Regional, o indeferimento da oitiva da testemunha nem sempre se configura cerceamento de defesa quando se  mostrar inútil diante do conjunto das provas.
Ao examinar o recurso do empregado, a Quarta Turma do TST entendeu que, embora o TRT-RJ tivesse classificado a prova requerida pelo trabalhador como inútil, verificou-se da decisão que a controvérsia sobre o vínculo de emprego foi tomada com base no critério da distribuição do ônus da prova. "Logo, se a questão foi solucionada em desfavor do trabalhador, por este não ter produzido prova quanto às suas alegações, não é possível afirmar que os seus pedidos de oitiva de testemunha eram provas inúteis e desnecessárias", afirmou o relator, ministro Fernando Eizo Ono, seguido à unanimidade. Durante o julgamento, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que os fatos indicam um "caso clássico de cerceamento de defesa".

Por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – princípio da ampla defesa e do contraditório –, a Turma deu provimento ao recurso de revista do motorista e anulou todas as decisões até então proferidas. O processo retornará à 21ª Vara do Trabalho para que o juiz ouça a testemunha apontada como essencial pelo empregado.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Recepcionista de hospital receberá adicional de insalubridade

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à FundaçãoMunicipal de Ensino Superior de Marília (Fumes). A fundação terá de conceder adicional de insalubridade a uma recepcionista de hospital.  Os ministros entenderam que ficou comprovado que a recepcionista teve contato com sangue e secreções de pacientes. E, por isso, não admitiram o recurso da Fundação.

Após a decisão favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Fumes entrou com recurso no TST, pedindo a revisão do julgamento.
Contratada em 2005 para trabalhar como recepcionista de atendimento emergencial no Hospital de Clínicas de Marília (SP), mantido pela fundação, a trabalhadora afirmava que, além de receber documentos pessoais contaminados, frequentemente socorria os doentes, entrando em contato direto com agentes infectocontagiosos.  Já o hospital afirmava que ela jamais esteve em contato habitual ou permanente com qualquer agente agressivo, já que a trabalhadora era recepcionista, fazendo trabalhos meramente burocráticos.

De acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a atividade da trabalhadora é considerada insalubre em grau médio, já que tinha contato permanente com pacientes e com material infecto-contagiante.

Maria de Assis Calsing, ministra relatora do processo no TST, reafirmou a posição do TST contido na Súmula nº 47. O entendimento estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, mesmo que intermitente, terá o direito do adicional de insalubridade. Quanto ao pedido de revisão do julgamento, a magistrada citou a vedação daSúmula nº 126 para a reanálise de fatos e provas.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Não fornecimento de vale-transporte pela empresa não gera indenização por danos morais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral que a empresa TV Vale do Aço Ltda. deveria pagar a uma operadora de sistema. Vítima de acidente com motocicleta a caminho do trabalho, ela ligava o acidente ao fato de a empresa ter-se negado a lhe fornecer vale-transporte para ir ao serviço.

Há três anos na empresa, no dia do acidente a operadora pegou carona na motocicleta do marido para ir trabalhar. Ao passarem por um cruzamento na BR-381, perto de Coronel Fabriciano (MG), um automóvel atravessou a rodovia e atingiu a motocicleta. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e ainda se submeteu a várias cirurgias.
A defesa da operadora alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a empregada havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou.
A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a TV Vale do Aço assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão do regional, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, afirmou em seu voto a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse o magistrado. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 17 de agosto de 2013

O aviso prévio e suas formas de cumprimento

O contrato de trabalho é uma manifestação de vontade entre as partes – empregado e empregador – e dela decorre a existência de um vínculo jurídico onde ambos têm direitos e obrigações. Para o seu rompimento, existem diversos modos, sendo um deles o aviso prévio, forma de fixar o tempo final do contrato de trabalho.

O aviso prévio é cabível nos contratos por prazo indeterminado. Havendo prazo determinado para o final do contrato não há o que se falar em aviso prévio, inclusive nos contratos de experiência.

Com a Nova Lei – 12.506/2011 o aviso prévio não será como regra de 30 dias, ele poderá variar de acordo com o tempo que o funcionário tem na empresa. A partir de 01 ano de empresa, terá um acréscimo de 3 dias para cada ano de serviço na  mesma empresa, limitado a 90 dias.

O tempo do aviso prévio integrará o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para cálculo de 13º salário e férias. Em decorrência da integração do aviso prévio, caso haja reajuste salarial coletivo, o empregado será beneficiado. Mesmo sendo o aviso prévio indenizado haverá o cômputo do respectivo prazo para efeito de verificar se o empregado foi dispensado nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, o que lhe daria o direito a indenização adicional de um salário mensal.

Se o empregador não conceder o aviso prévio, o empregado tem direito ao salário do respectivo aviso. Na falta de aviso por parte do empregado que pretende se desligar da empresa pode-se descontar o saldo de salário correspondente.

O aviso prévio poderá ser cumprido ou indenizado, neste último caso, o empregador terá até o décimo dia, contado da notificação da demissão, para efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão.

Na rescisão por parte do empregador, em casos de aviso prévio cumprido, o empregado poderá optar entre trabalhar com redução de 2 horas na jornada diária ou faltar no serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário. Na maioria dos casos, essa redução é realizada no final da jornada de trabalho, mas nada impede que seja feita no início. No caso de pedido de demissão, o empregado deverá pré avisar o empregador de tal pretensão. Contudo, se cumprido o aviso prévio, este perderá o direito à redução da carga horária.

Findo o cumprimento do aviso, o empregado fará juz ao recebimento das verbas rescisórias no 1º dia útil imediato ao término do contrato, computando-se os aumentos salariais ocorridos durante o cumprimento do aviso. Se o empregado negar-se ao cumprimento do aviso prévio, caberá ao empregador o direito de descontar de suas verbas rescisórias o montante devido pela sua recusa.

O empregado que der motivo a justa causa, salvo abandono de emprego, durante o aviso prévio perde o direito ao restante do respectivo prazo.

O aviso prévio corresponde ao valor do salário na ocasião da despedida. Caso o empregado receba salário com base em tarefa, o cálculo é feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço. Os adicionais que são pagos habitualmente deverão integrar o aviso prévio indenizado, como adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional noturno e horas extras. Se o aviso for trabalhado, os adicionais são pagos à parte, pois se trata de salário e não indenização.

É importante e como forma de prevenção, quando o  empregador aplicar a carta de demissão informar por escrito o dia, hora e local em que se fará a homologação.



Fonte:   CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas
               Pesquisas atualidadesdp
              Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região
              Tribunal Superior do Trabalho 

sábado, 10 de agosto de 2013

Mantida justa causa de empregada que não retornou ao trabalho após acidente

Uma empregada da Milbratz Comercial Ltda., de Minas Gerais, dispensada sob a justificativa de abandono de emprego, após sofrer acidente de trabalho e não retornar ao trabalho, não conseguiu demonstrar à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a ilegalidade da sua demissão. A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que sofreu acidente quando fazia a lavagem de um balão propagandístico localizado em frente à empresa. Contou que ao levantar a vassoura, apoiando-se na ponta dos pés, desequilibrou-se no gramado molhado, escorregou e caiu, sofrendo traumatismo na coluna lombar. Ela alegou que só não voltou ao trabalho, após a alta do INSS, por que estava debilitada.  

Consta da decisão do Tribunal Regional a conclusão do laudo pericial atestando que a empregada é portadora de hérnia de disco decorrente de processos degenerativos sem qualquer relação com o trabalho, e de fibromialgia, doença que altera os mecanismos de percepção de dor.

Ao examinar o agravo de instrumento da empregada na Segunda Turma, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o TRT, a quem compete a análise dos fatos e provas do processo, concluiu que a empresa comprovou devidamente o abandono de emprego da trabalhadora. Mesmo após ter sido comunicada pelo empregador, por meio de correspondências em jornal de circulação local, ela não retornou ao trabalho.


O relator esclareceu que, para se concluir de forma diversa, como pretendia a empregada, seria necessário reexaminar os elementos de provas produzidos no processo, o que não é permitido nesta fase recursal, como estabelece a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Banco é condenado após demitir gerente porque falou a verdade em audiência

Ao julgar um caso em que uma gerente bancária acabou demitida por ter falado a verdade na condição de testemunha de seu empregador, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao HSBC Bank Brasil S.A. com o entendimento de que retaliar um empregado só porque ele revelou a verdade é incompatível com o Estado democrático, além de ser prática abusiva e discriminatória.

O HSBC havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 60 mil em danos morais a uma gerente no Rio Grande do Sul, demitida por ter revelado irregularidades nos registros do banco quanto a horários dos funcionários quando foi chamada a depor em juízo como testemunha da empresa. Apesar de ser considerada profissional exemplar nos oito anos de trabalho, tanto que em diversas oportunidades recebeu da empresa certificados por bom desempenho em vendas e viagem-prêmio ao exterior, ela acabou despedida em razão do seu depoimento.

O banco sustentou que a indenização por danos morais não era devida porque não haveria provas de que a demissão ocorreu em virtude do depoimento prestado em juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação por concordar que a dispensa se deu exclusivamente por retaliação por parte do banco.
Ao apresentar o voto, o relator na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou na sessão que a funcionária foi demitida injustificadamente, com o intuito único de servir de exemplo aos demais empregados do que aconteceria com eles caso também dissessem a verdade se convocados a testemunhar. "Foi gravíssima a atitude do banco neste caso, agindo como verdadeiro imperador da ordem jurídica", disse o relator.

Durante os debates, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte destacou que o valor destinado à composição dos danos morais deve servir como forma de compensação a quem sofreu o dissabor, para inibir o ofensor de praticar atos semelhantes e, principalmente, ser exemplo à sociedade para que ninguém mais pratique aquela conduta. "Retaliação contra o funcionário é uma desnecessária demonstração de força", afirmou.


Em decisão unânime, a Turma não conheceu do recurso da instituição financeira com relação ao pedido de redução dos danos morais, mantendo-a em sua integralidade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Manobrista com problema cardíaco alega ter sido demitido ilegalmente

Nesta matéria ( Videos abaixo ), é abordado um tema muito interessante e que as organizações falham porque não ficam atentas e aplicam o procedimento incorreto.
Hoje no Jornal da Manhã ( 06 de agosto de 2013) o Advogado e representante da Assoc. dos Advogados Trabalhistas Eliel Teixeira, abordou os seguintes assuntos:
  • Doenças ocupacionais;
  • Doença comum no trabalho;
  • Estabilidade Provisória;
  • Direito a permanecer com o Plano de Saúde após ser desligado da empresa;
  • Realização de exames admissionais, demissionais e periódicos;
  • Aptidão e inaptidão para exercer as atividades laborais.                              

Vídeo 01

http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/manobrista-com-problema-cardiaco-alega-ter-sido-demitido-ilegalmente/2738496/

Vídeo 02

http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/advogado-trabalhista-fala-sobre-a-demissao-de-funcionarios-com-alguma-doenca/2738508/


Súmula nº 443 do TST


DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

Fonte: Jornal da Manhã   - TV Bahia, em 06 de julho de 2013
                                            - Complemento e embasamento Tribunal Superior do Trabalho