O Procurador do Ministério Público do Trabalho Pedro Lino, fala sobre a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência física.
Vídeo 01
http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/conheca-profissionais-com-deficiencias-fisicas-que-superam-as-proprias-limitacoes/2771922/
Vídeo 02
http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/procurador-do-mpt-fala-sobre-a-reserva-de-vagas-de-trabalho-para-deficientes/2771959/
Fonte: Jornal da Manhã - TV Bahia
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Juíza federal fala sobre a revista íntima nas empresas
A revista íntima que algumas empresas fazem é legal?
A Juíza Federal do Trabalho Dra. Sílvia Isabelle Teixeira fala sobre o assunto.
Clique no link abaixo para assistir
http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/juiza-federal-fala-sobre-a-revista-intima-nas-empresas/2781840/
Fonte: Jornal da Manhã - TV Bahia, 26 de agosto de 2013
sábado, 24 de agosto de 2013
Extravio de carteira do trabalho não gera indenização por dano moral a empregado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de
instrumento de um empregado da empresa capixaba Enfil Construções e Montagens
Ltda. que pretendia receber indenização por danos morais pelo extravio da sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ocorrido na empresa durante sua
demissão.
Na reclamação, o empregado informou que foi contratado
pela Enfil como mecânico e prestou serviços de montagem e manutenção industrial à Vale S.A. de abril a novembro de
2009, quando foi dispensado imotivadamente. Na reclamação trabalhista, alegou
que o extravio da CTPS teria dificultado sua colocação em novo emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)
entendeu que a simples alegação de impossibilidade de obtenção de novo emprego
decorrente da perda da CTPS não gerava uma "espécie de dano moral
presumido", sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo
advindo da perda do documento, o que não foi realizado pelo trabalhador.
Ao examinar o agravo de instrumento na Sexta Turma do
TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o empregado não
conseguiu comprovar qualquer prejuízo. Ele inclusive confirmou a obtenção da segunda via da
CTPS, sem custos, e disse que o empregador anotou devidamente a baixa do
contrato. Segundo o relator, qualquer entendimento contrário
ao adotado pelo Tribunal Regional, ou seja, de que a conduta da empresa tenha
causado prejuízos evidentes ao trabalhador, demandaria o reexame dos fatos e
provas não registrados no acórdão regional, procedimento que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, negou provimento
ao agravo de instrumento do empregado. Seu voto foi aprovado por unanimidade.
Comentários atualidalidesdp
É preciso ler com atenção esta matéria,
pois o reclamante não obteve êxito no seu processo porque não conseguiu provar
que a perda da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregador lhe
causou prejuízos. Observem este
entendimento do judiciário: “ O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a
simples alegação de impossibilidade de obtenção de novo emprego decorrente da
perda da CTPS não gerava uma "espécie de dano moral presumido", sendo
necessária a
demonstração de efetivo prejuízo advindo da perda do documento, o que não foi
realizado pelo trabalhador.
Resumindo: Se o empregado conseguisse provar que teve prejuízos com a perda da
CTPS pelo empregador, teria favorável a indenização por danos moral.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Complemento pesquisa atualidadesdp
Companhia elétrica terá de indenizar motorista que atuou como eletricista
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso
da Locavel Serviços Ltda. para que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA)
responda solidariamente pelo acidente ocorrido com um motorista designado para
a função de eletricista. O acidente
causou a aposentadoria por invalidez do trabalhador, que agora deverá receber
R$70 mil de indenização por danos morais.
O empregado conta que na noite do acidente teve que fazer
conserto de urgência em rede elétrica a mando da Locavel. Afirma que percorreu
a rede elétrica e, ao verificar que o transformador estava desligado, subiu no
poste utilizando uma vara de manobra (instrumento para desligar a rede de alta
tensão). Ao tocar no cartucho (tubo plástico que protege o fusível), ocorreu uma explosão.
Devido ao acidente, o trabalhador perdeu a mobilidade dos dedos das mãos, da
perna e teve ferimentos nos olhos.
No julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (AM/PA), foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da CEA, mas não a responsabilidade
solidária, como queria a Locavel (art. 942 do Código Civil).Segundo o TRT, a empresa empregadora prestava
serviços de manutenção de rede elétrica para a CEA, "ou seja,
terceirização dos serviços, evidenciando a hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST", declarou.
A Locavel ainda buscou a responsabilização exclusiva e concorrente
do trabalhador pelo acidente. Segunda a empresa, o
empregado concorreu diretamente para as consequências do acidente ao se recusar
a usar luvas de proteção. Argumento que, se considerado, reduziria o montante
indenizatório para a empresa.
A relatora do processo no TST, ministra Kátia
Magalhães Arruda, apontou que ficou demonstrado de "maneira
inequívoca" que a companhia de eletricidade teve responsabilidade objetiva
e subjetiva no acidente. Ainda segundo a relatora, não há como se atribuir ao
empregado contratado como motorista a culpa concorrente por exercer
indevidamente a função de eletricista, sem luvas adequadas. "Era da CEA a
responsabilidade por evitar o desvio de função já que era atividade de
risco", afirmou. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade
pela Sexta Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Empregado acusado de enviar material pornográfico por e-mail reverte justa causa
Um trabalhador conseguiu reverter sua dispensa por justa causa
depois de ter sido demitido sob a acusação de utilizar e-mail corporativo para
veicular pornografia. O recurso do trabalhador foi julgado pela Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou comprovada a inconsistência
das alegações apresentadas pela empresa. O processo tramita em segredo de
justiça.
O caso teve início depois que funcionários souberam da existência
de uma investigação, pela empresa, sobre um e-mail contendo material
pornográfico. Semanas depois, o empregado entrou de licença médica. Foi quando
recebeu em casa a notícia da demissão. Para empresa, ele era o responsável pelo
envio dos e-mails pornográficos e, por ter violado norma interna de utilização
do sistema de informação, deveria ser dispensado por justa causa (alíneas
"b" e "h" do artigo 482 da CLT).
Na reclamação trabalhista, o trabalhador declarou que sempre foi
um empregado exemplar, "avaliado com louvor em todos os aspectos". Em
depoimento, admitiu ter recebido e-mails com conteúdo pornográfico, o que foi
provado pela empresa, mas afirmou que jamais enviou nada a ninguém.
Também a empresa admitiu que era comum, e até mesmo havia
recomendação da chefia nesse sentido, que os empregados que não possuíssem
senhas utilizassem a de algum colega. Ainda segundo a empresa, os computadores
costumavam ficar "logados" durante o expediente.
Para os advogados do empregado, a empresa errou porque quem de
fato enviou o e-mail pornográfico não foi demitido. Ainda para defesa, "se
a alegação foi de que houve violação de norma interna de utilização do sistema
de informação, o mesmo deveria servir para e-mails cujos conteúdos são convites
para festas, saudações e diversas mensagens, que em nada estão relacionados com
atividade corporativa da empresa".
A justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, que a
considerou rigorosa e excessiva, uma vez que a empresa não levou em conta a
longa trajetória do empregado. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
relator do recurso da empresa no TST, ficou comprovado que não havia prova dos
fatos alegados para a dispensa motivada. "A justa causa, por macular a
vida profissional do empregado, deve ser cabalmente comprovada, não podendo
fundar-se em mera premissa", disse o relator.
Com
a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito a todas as verbas
rescisórias.Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Odebrecht indenizará empregado chamado de “periquitinho verde” e “tomador de açaí”
A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em julgamento
realizado nesta quarta-feira (21.08.2013), a ocorrência de excesso do poder
diretivo da Construtora Norberto Odebrecht e prática de ato ilícito
de discriminação praticada por seu encarregado, que se referia a um empregado
paraense como "periquitinho verde", "tomador de açaí" e
"papa-chibé". A indenização por danos morais foi fixada em R$5 mil.
A ação trabalhista
foi ajuizada na Vara do Trabalho de Breves (PA) contra a Construtora Solimões
S.A. por um trabalhador que prestou serviços à Odebrecht. Ele denunciou ter
sido vítima de tratamento que classificou como "inferior" dado
àqueles nascidos no norte do país, que eram chamados de preguiçosos,
enroladores e apelidados de nomes ofensivos, como "papa-farinha" e
"paraíbas".
O Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) já havia confirmado a condenação das
empresas, rejeitando a explicação de que os apelidos tinham o objetivo de
tornar o ambiente profissional "descontraído, deixando os empregados mais
à vontade". O tratamento foi
considerado desrespeitoso, com claro intuito de usar a origem dos trabalhadores
como meio de rebaixar sua autoestima.
O Regional ressaltou
que se deve ter muita atenção para os casos
em que brincadeiras e apelidos extrapolam a razoabilidade das relações sociais,
transformando-se em condutas racistas e preconceituosas, que devem ser punidas
pelo Poder Judiciário, sob pena de se compactuar com ofensa à dignidade do
trabalhador.
A expressão "papa-chibé", que identifica os originários do
Pará, teria sido utilizada de forma desdenhosa.
O
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST,
esclareceu que, diante
da comprovada conduta ilícita, deve-se imputar ao empregador uma pena pelo ato
praticado e, ao empregado, a compensação para se atenuar o sentimento de
injustiça sofrido. Dessa forma, concluiu, a decisão regional, com
fundamento no princípio da não discriminação, deveria ser confirmada. A decisão
foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Justiça do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual
empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de
má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha
indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela
necessidade de reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No recurso interposto para o TST, as empresas Automação
Comércio Indústria de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel
Ltda. e Automação Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu
representante de que "o mundo é redondo",
não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato
teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado falasse a verdade.
A testemunha contou ao juiz que,
enquanto aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia
dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe
"o mundo dá voltas" e que
ele iria precisar da empresa no futuro para obter referências sobre seu
trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o
juiz condenou as reclamadas em
R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi
contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14, II,
do CPC. Ainda de acordo com o
Regional, a atitude do empresário revelou, inclusive,
a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida
pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador
convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar,
exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos,
conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa
forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Trabalhador apalpado durante revista tem dano moral confirmado no TST
Um trabalhador que sofria revistas no ambiente de
trabalho, inclusive nas partes íntimas, confirmou
no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber indenização por
danos morais da Bompreço Supermercados do Nordeste. A revista acontecia quatro
vezes ao dia: quando chegava, quando saía para almoço, após o intervalo e
quando finalizava a jornada.
O auxiliar de patrimônio foi admitido em julho de 2004 e
afirmou que, até o final de 2005, foi submetido diariamente às revistas
humilhantes realizadas por um segurança do supermercado. Alegou que a revista o
deixava incomodado, especialmente quando era tocado na genitália, e que,
algumas vezes, os clientes e funcionários da empresa presenciavam
seu constrangimento. A revista se estendia a bolsas, armários e a outros
pertences pessoais.
A rede Bompreço afirmou que é farta a jurisprudência do
TST no sentido de que a revista não é abusiva quando se destina a
todos, sem discriminação, e que não era devida a indenização porque o
trabalhador não apresentou provas de conduta ilícita de sua parte.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) condenou a rede de
supermercados a pagar R$ 500,00 de indenização por danos morais. Alegando que o
valor era ínfimo, o auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
(AL), que elevou o valor para R$ 40 mil em razão dos constrangimentos sofridos
durante as revistas íntimas diárias, entendendo que não havia presunção de
atividade tipificada penalmente contra o funcionário.
A Bompreço recorreu da decisão insistindo na
ausência de prova de conduta ilícita de sua parte, mas o TST não conheceu do
recurso, mantendo na íntegra a decisão do Regional. No entendimento da
Quarta Turma, que examinou o recurso nesta quarta-feira (21.08.2013), está
reconhecido o constrangimento em face da revista corporal, a qual teria
invadido a privacidade do trabalhador.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que,
no caso, a gravidade do fato justifica o valor arbitrado à condenação,
sobretudo quando considerados o caráter
pedagógico da medida e o potencial econômico da empregadora. "A empresa
revistava seus empregados, inclusive o corpo, com ‘apalpamento das partes
íntimas'", observou. Por isso, avaliou que a quantia estipulada estava "de acordo com as diretrizes do
artigo 944, parágrafo único, do Código Civil".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
terça-feira, 20 de agosto de 2013
Advogado ensina como calcular horas extras dos empregados domésticos
Veja esta matéria veiculada no Jornal Hoje no dia 19 de agosto de 2013
Clique no link abaixo
http://g1.globo.com/jornal-hoje/videos/t/edicoes/v/advogado-ensina-como-calcular-horas-extras-dos-empregados-domesticos/2770165/
Fonte: Jornal Hoje, TV Globo, dia 19 de agosto de 2013
Clique no link abaixo
http://g1.globo.com/jornal-hoje/videos/t/edicoes/v/advogado-ensina-como-calcular-horas-extras-dos-empregados-domesticos/2770165/
Fonte: Jornal Hoje, TV Globo, dia 19 de agosto de 2013
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, nesta quinta-feira (15.08.2013), o
adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços
à Universidade Federal do Rio Grande do
Sul (UFRGS), fazendo a higienização e coletando lixo dos banheiros da
instituição. Com isso, restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS).
Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à
questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de
uso público. No caso julgado, a seção reformou acórdão
da Sétima Turma do TST, que havia provido recurso de revista da UFRGS por
considerar que o deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4,
item II.
Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João
Batista Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello
Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ
4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade desportiva,
escola e agência bancária.
Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira
mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização de banheiro deve ser
equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime.
Processo
Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos
Especiais Ltda. em 2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros
de diversos prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório,
posto da guarda e livraria - frequentados por estudantes e
funcionários. Com base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu
demonstrado o contato com agentes biológicos por considerar que a instituição,
frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente para caracterizar lixo urbano,
nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Anuladas decisões de processo contra TIM Celular por cerceamento de defesa
Por ter tido seu direito de defesa cerceado, um motorista
conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho anular todas as
decisões anteriores de seu processo contra a TIM Celular e conquistou o direito
de ter uma testemunha chave ouvida pelo Judiciário. A decisão foi tomada de
forma unânime pela Quarta Turma do TST em sessão realizada nesta quarta-feira
(14.08.2013).
O motorista disse ter sido admitido pela TIM Celular,
empresa que nunca assinou sua carteira e não arcou com as verbas rescisórias
quando de sua demissão. Alegou que, apesar de receber salário e ordens
diretamente da empresa, a TIM mascarava seu contrato de trabalho como se fosse
de prestação de
serviços com a Cooperativa de Transportes Opcionais da Ilha do Governador Ltda,
também parte da reclamação trabalhista. A TIM negou a existência de vínculo
afirmando que cooperativa seria a responsável pela contratação do motorista.
A 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o
pedido do empregado, e deixou de ouvir uma de suas testemunhas sob o fundamento
que os artigos 765 da CLT e 130 do Código de Processo Civil estabelecem que cabe ao juiz
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ) alegando cerceamento de defesa, pois a testemunha
impedida de depor com certeza provaria que ele havia sido admitido pela TIM,
que dela recebia ordens e nela cumpria horário todos os dias. O TRT rejeitou a
arguição de nulidade processual. Para o Regional, o indeferimento da oitiva da
testemunha nem sempre se configura cerceamento de defesa quando se
mostrar inútil diante do conjunto das provas.
Ao examinar o recurso do empregado, a Quarta Turma do TST
entendeu que, embora o TRT-RJ tivesse classificado a prova requerida pelo
trabalhador como inútil, verificou-se da decisão que a controvérsia sobre o
vínculo de emprego foi tomada com base no critério da distribuição do ônus da
prova. "Logo, se a questão foi solucionada em desfavor do trabalhador, por
este não ter produzido prova quanto às suas alegações, não é possível afirmar
que os seus pedidos de oitiva de testemunha eram provas inúteis e
desnecessárias", afirmou o relator,
ministro Fernando Eizo Ono, seguido à unanimidade. Durante o julgamento, o
ministro João Oreste Dalazen afirmou que os fatos indicam um "caso
clássico de cerceamento de defesa".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Recepcionista de hospital receberá adicional de insalubridade
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho manteve condenação imposta à FundaçãoMunicipal de Ensino Superior de Marília (Fumes).
A fundação terá de conceder adicional de insalubridade a uma recepcionista de hospital.
Os ministros entenderam que
ficou comprovado que a recepcionista teve contato com sangue e secreções de
pacientes. E, por isso, não admitiram o recurso da
Fundação.
Após a decisão favorável à trabalhadora no
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Fumes entrou com
recurso no TST, pedindo a revisão do julgamento.
Contratada em 2005 para trabalhar como recepcionista de
atendimento emergencial no Hospital de Clínicas de Marília (SP), mantido pela
fundação, a trabalhadora afirmava que, além de receber documentos pessoais
contaminados, frequentemente socorria os doentes, entrando em contato direto
com agentes infectocontagiosos. Já o hospital afirmava que ela jamais
esteve em contato habitual ou permanente com qualquer agente agressivo, já que
a trabalhadora era recepcionista, fazendo trabalhos meramente burocráticos.
De acordo
com o Anexo 14 da NR 15 da
Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a atividade
da trabalhadora é considerada insalubre em grau médio, já que tinha contato
permanente com pacientes e com material infecto-contagiante.
Maria de Assis Calsing, ministra relatora do
processo no TST, reafirmou a posição do TST contido na Súmula nº 47. O entendimento estabelece que o trabalho
executado em condições insalubres, mesmo que intermitente, terá o direito do
adicional de insalubridade. Quanto ao pedido de
revisão do julgamento, a magistrada citou a vedação daSúmula nº 126 para a reanálise de fatos e provas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Não fornecimento de vale-transporte pela empresa não gera indenização por danos morais
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral que a empresa TV Vale do Aço Ltda. deveria pagar a
uma operadora de sistema. Vítima de acidente com motocicleta a caminho do
trabalho, ela ligava o acidente ao fato de a empresa ter-se negado a lhe
fornecer vale-transporte para ir ao serviço.
Há três anos na empresa, no dia do acidente a
operadora pegou carona na motocicleta do marido para ir trabalhar. Ao passarem
por um cruzamento na BR-381, perto de Coronel Fabriciano (MG), um automóvel
atravessou a rodovia e atingiu a motocicleta. Com o acidente, a trabalhadora
teve várias lesões no braço e nas pernas e ainda se submeteu a várias
cirurgias.
A defesa da operadora alegou que o acidente
só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De
acordo com o advogado, a empregada havia solicitado o benefício antes do
acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não
teria ocorrido", argumentou.
A decisão foi favorável à trabalhadora no
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a empresa ao
pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT, ao deixar de
fornecer o vale-transporte, a TV Vale do Aço assumiu os riscos de deslocamento
para o trabalho. Após a decisão do regional, a defesa da empresa interpôs
recurso ao TST alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, afirmou em seu
voto a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do
empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência
do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso
verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora
tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente
teria sido evitado", disse o magistrado. O voto do relator foi acompanhado
por unanimidade pela Quarta Turma.Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
sábado, 17 de agosto de 2013
O aviso prévio e suas formas de cumprimento
O contrato de trabalho é uma
manifestação de vontade entre as partes – empregado e empregador – e dela
decorre a existência de um vínculo jurídico onde ambos têm direitos e
obrigações. Para o seu rompimento, existem diversos modos, sendo um deles o
aviso prévio, forma de fixar o tempo final do contrato de trabalho.
O aviso prévio é cabível nos contratos
por prazo indeterminado. Havendo prazo determinado para o final do contrato não
há o que se falar em aviso prévio, inclusive nos contratos de experiência.
Com a Nova Lei – 12.506/2011 o aviso
prévio não será como regra de 30 dias, ele poderá variar de acordo com o tempo
que o funcionário tem na empresa. A partir de 01 ano de empresa, terá um
acréscimo de 3 dias para cada ano de serviço na mesma empresa, limitado a
90 dias.
O tempo do aviso prévio integrará o
contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para cálculo de 13º
salário e férias. Em decorrência da integração do aviso prévio, caso haja
reajuste salarial coletivo, o empregado será beneficiado. Mesmo sendo o aviso
prévio indenizado haverá o cômputo do respectivo prazo para efeito de verificar
se o empregado foi dispensado nos trinta dias que antecedem a data-base da
categoria, o que lhe daria o direito a indenização adicional de um salário mensal.
Se o empregador não conceder o aviso
prévio, o empregado tem direito ao salário do respectivo aviso. Na falta de
aviso por parte do empregado que pretende se desligar da empresa pode-se
descontar o saldo de salário correspondente.
O aviso prévio poderá ser cumprido ou
indenizado, neste último caso, o empregador terá até o décimo dia, contado da
notificação da demissão, para efetuar o pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão.
Na rescisão por parte do empregador, em
casos de aviso prévio cumprido, o empregado poderá optar entre trabalhar com
redução de 2 horas na jornada diária ou faltar no serviço por 7 dias corridos,
sem prejuízo do salário. Na maioria dos casos, essa redução é realizada no
final da jornada de trabalho, mas nada impede que seja feita no início. No caso
de pedido de demissão, o empregado deverá pré avisar o empregador de tal
pretensão. Contudo, se cumprido o aviso prévio, este perderá o direito à
redução da carga horária.
Findo o cumprimento do aviso, o
empregado fará juz ao recebimento das verbas rescisórias no 1º dia útil
imediato ao término do contrato, computando-se os aumentos salariais ocorridos
durante o cumprimento do aviso. Se o empregado negar-se ao cumprimento do aviso
prévio, caberá ao empregador o direito de descontar de suas verbas rescisórias
o montante devido pela sua recusa.
O empregado que der motivo a justa
causa, salvo abandono de emprego, durante o aviso prévio perde o direito
ao restante do respectivo prazo.
O aviso prévio corresponde ao valor do
salário na ocasião da despedida. Caso o empregado receba salário com base em
tarefa, o cálculo é feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de
serviço. Os adicionais que são pagos habitualmente deverão integrar o aviso
prévio indenizado, como adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional
noturno e horas extras. Se o aviso for trabalhado, os adicionais são pagos à
parte, pois se trata de salário e não indenização.
Fonte: CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas
Pesquisas atualidadesdp
Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região
Tribunal Superior do Trabalho
sábado, 10 de agosto de 2013
Mantida justa causa de empregada que não retornou ao trabalho após acidente
Uma
empregada da Milbratz Comercial Ltda., de Minas Gerais, dispensada sob a
justificativa de abandono de emprego, após sofrer acidente de trabalho e não retornar ao trabalho, não
conseguiu demonstrar à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a
ilegalidade da sua demissão. A Turma negou provimento a seu agravo de
instrumento contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG).
Na
reclamação trabalhista, a empregada afirmou que sofreu acidente quando fazia a
lavagem de um balão propagandístico localizado em frente à empresa. Contou que
ao levantar a vassoura, apoiando-se na ponta dos pés, desequilibrou-se no
gramado molhado, escorregou e caiu, sofrendo traumatismo na coluna lombar. Ela
alegou que só não voltou ao trabalho, após a alta do INSS, por que estava
debilitada.
Consta da
decisão do Tribunal Regional a conclusão do laudo pericial atestando que a
empregada é portadora de hérnia de disco decorrente de processos degenerativos
sem qualquer relação com o trabalho, e de fibromialgia, doença que altera os mecanismos
de percepção de dor.
Ao examinar o agravo de
instrumento da empregada na Segunda Turma, o relator,
ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o TRT, a quem compete a
análise dos fatos e provas do processo, concluiu que a empresa comprovou
devidamente o abandono de emprego da trabalhadora. Mesmo após ter sido
comunicada pelo empregador, por meio de correspondências em jornal de
circulação local, ela não retornou ao trabalho.
O relator esclareceu que, para se concluir de forma diversa, como
pretendia a empregada, seria necessário reexaminar os elementos de provas
produzidos no processo, o que não é permitido nesta fase recursal, como
estabelece a Súmula 126 do
TST. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Banco é condenado após demitir gerente porque falou a verdade em audiência
Ao julgar um caso em que uma gerente bancária acabou demitida por ter falado a
verdade na condição de testemunha de seu empregador, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao HSBC Bank Brasil S.A. com o
entendimento de que retaliar um empregado só porque ele revelou a verdade é
incompatível com o Estado democrático, além de ser prática abusiva e
discriminatória.
O
HSBC havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 60 mil em danos
morais a uma gerente no Rio
Grande do Sul,
demitida por ter revelado irregularidades nos registros do banco quanto a
horários dos funcionários quando foi chamada a depor em juízo como testemunha
da empresa. Apesar de ser considerada profissional exemplar nos oito anos de
trabalho, tanto que em diversas oportunidades recebeu da empresa certificados
por bom desempenho em vendas e viagem-prêmio ao exterior, ela acabou despedida
em razão do seu depoimento.
O banco sustentou que a
indenização por danos morais não era devida porque não haveria provas de que a
demissão ocorreu em virtude do depoimento prestado em juízo. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação por concordar que a
dispensa se deu exclusivamente por retaliação por parte do banco.
Ao
apresentar o voto, o relator na Terceira Turma, ministro Maurício
Godinho Delgado, afirmou na sessão que a funcionária foi demitida
injustificadamente, com o intuito único de servir de exemplo aos demais
empregados do que aconteceria com eles caso também dissessem a verdade se convocados
a testemunhar. "Foi gravíssima a atitude do banco neste caso, agindo como
verdadeiro imperador da ordem jurídica", disse o relator.
Durante
os debates, o ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte destacou que o valor destinado à
composição dos danos morais deve servir como forma de compensação a quem sofreu
o dissabor, para inibir o ofensor de praticar atos semelhantes e,
principalmente, ser exemplo à sociedade para que ninguém mais pratique aquela
conduta. "Retaliação contra o
funcionário é uma desnecessária demonstração de força", afirmou.
Em decisão unânime, a Turma não
conheceu do recurso da instituição financeira com relação
ao pedido de redução dos danos morais, mantendo-a em sua integralidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
terça-feira, 6 de agosto de 2013
Manobrista com problema cardíaco alega ter sido demitido ilegalmente
Nesta matéria ( Videos abaixo ), é abordado um tema muito interessante e que as organizações falham porque não ficam atentas e aplicam o procedimento incorreto.
Hoje no Jornal da Manhã ( 06 de agosto de 2013) o Advogado e representante da Assoc. dos Advogados Trabalhistas Eliel Teixeira, abordou os seguintes assuntos:
- Doenças ocupacionais;
- Doença comum no trabalho;
- Estabilidade Provisória;
- Direito a permanecer com o Plano de Saúde após ser desligado da empresa;
- Realização de exames admissionais, demissionais e periódicos;
- Aptidão e inaptidão para exercer as atividades laborais.
Vídeo 01
http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/manobrista-com-problema-cardiaco-alega-ter-sido-demitido-ilegalmente/2738496/
Vídeo 02
http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/advogado-trabalhista-fala-sobre-a-demissao-de-funcionarios-com-alguma-doenca/2738508/
Súmula nº 443 do TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Fonte: Jornal da Manhã - TV Bahia, em 06 de julho de 2013
- Complemento e embasamento Tribunal Superior do Trabalho
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