terça-feira, 25 de junho de 2013

Empresa é condenada por dispensar empregada logo após retorno de tratamento de câncer

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúdecancelado.
O TRT-SP declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da trabalhadora ao emprego, com sua imediata inclusão no convênio de saúde fornecido aos empregados, após constatar que a empresa tinha conhecimento do seu estado de saúde. O acórdão ressalta que a Só Blindados não comprovou que a dispensa tivesse ocorrido por critérios técnicos, como baixa produtividade ou desempenho insatisfatório, por exemplo. O Regional, entretanto, reformou a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 15 mil, imposta pela 70° Vara do Trabalho de São Paulo, por entender que a empresa não provocou a doença nem contribuiu para o seu agravamento.
Em seu recurso ao TST, a secretária sustentou que, de fato, a empresa não teve culpa pela sua doença. Porém entendeu que, diante do seu estado, a demissão foi injustificada, pois a ruptura contratual trouxe como consequência o término da cobertura do plano de saúde, fato que lhe teria causado "sofrimento indenizável".
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, restabelecer a sentença que havia concedido o dano moral. Para ela, a dispensa sem justa causa, embora seja direito do empregador, pode se configurar em abuso de direito, quando o empregado é acometido de doença grave.
A relatora observou que a jurisprudência do TST acerca da presunção discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave já foi uniformizada por meio da Súmula 443, "que presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito", impondo ao ofensor a obrigação de indenizar a vítima.

O voto da relatora enfatizou que o registro feito pelo TRT de que houve a dispensa abusiva, por discriminação, autoriza o entendimento de que foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da indenização - dor moral, nexo de causalidade entre a ação e o dano e culpa da empregadora. A ministra considerou, por fim, desnecessária a discussão sobre a origem da doença.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nestlé Brasil Ltda. ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória acidentária a uma ex-empregada que constatou ser portadora de doença ocupacional após a dispensa. A Turma entendeu que ficou demonstrado que a enfermidade foi adquirida em função do trabalho.
Estabilidade provisória acidentária
O artigo 118 da Lei n° 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) garante ao trabalhador segurado que sofre acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses após a o término do auxílio-doença acidentário, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Quando a perícia médica constatar que a doença é equiparada a acidente de trabalho, por ter sido desencadeada pelas atividades realizadas, ele fará jus à estabilidade provisória.
Constatação da doença após a dispensa
Ao recorrer a Justiça do Trabalho com pedido de reconhecimento do direito e a reintegração ao trabalho, a trabalhadora pediu a realização de perícia médica, deferida pela 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. O exame constatou que ela era portadora da doença conhecida como DORT (distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho), adquirida em função das atividades exercidas na empresa. Com isso, a Vara determinou o pagamento de indenização substitutiva, já que o período estabilitário já havia acabado.
A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que, ao analisar recurso ordinário da Nestlé, observou que a empregada não se afastou das atividades nem recebeu auxílio-doença acidentário, requisitos legais para a estabilidade, segundo o Regional.

A relatora do caso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, concluiu que a decisão do TRT foi contrária ao item II daSúmula 378 do TST, que autoriza a concessão da estabilidade provisória nos casos em que é constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com as atividades. Segundo a ministra, não é necessário que o trabalhador receba auxílio-doença para o deferimento da estabilidade provisória quando a lesão é detectada após a dispensa do empregado. A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da empregada à estabilidade provisória.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Jardineiro em licença médica vai trabalhar como gari e perde o emprego

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a pena de dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que apresentou atestado médico em um emprego e prestou serviços em outro no mesmo período. A Turma entendeu que houve quebra de confiança na relação contratual.
Jardineiro, ele foi demitido em 2011 pela Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda. – Proserv após a empresa ouvir boatos de que, acometido de dores lombares e em licença médica, o trabalhador prestava normalmente serviços de lixeiro em outro emprego. Para a Proserv, o caso foi de improbidade, enquadrando-se no artigo 482, alínea "a", da CLT. Em sua defesa, o empregado garantiu que estava na outra empresa, mas sem trabalhar, em "reserva".
Para a juíza da 2ª Vara do Trabalho de São José (SC), pouco importava que o empregado tivesse ficado na reserva noutro trabalho, pois "esteve à disposição do segundo empregador quando se dizia doente para prestar serviços na Proserv". Já o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que aspectos como histórico funcional, grau de escolaridade e nível socioeconômico do trabalhador deveriam ter sido relevados para a reversão da justa causa. Ainda segundo o Regional, sequer foi possibilitado ao jardineiro comprovar que teria ficado na reserva no segundo emprego.

No TST, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, disse que a atitude do trabalhador gerou quebra de confiança contratual, e ressaltou que a segunda empregadora forneceu, a pedido da primeira, declaração de que ele prestou serviços normalmente no período do atestado. A Turma afastou por unanimidade a reversão da justa causa e manteve a penalidade aplicada pela empresa.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Itaú tem de corrigir carteira de trabalho para incluir aviso prévio indenizado

A data de saída do emprego a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser a do término do aviso prévio, mesmo que indenizado, uma vez que esse período integra o tempo de serviço do empregado. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Itaú Unibanco S.A. a correta anotação na carteira de um bancário demitido em 2006 que não teve esse prazo computado.
O bancário contou na reclamação trabalhista que foi admitido em julho de 1998 e demitido imotivadamente em novembro de 2006. Segundo ele, ao anotar a data de saída na sua CTPS o Itaú não computou o período do aviso prévio, que para ele integraria o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme entendimento do próprio TST, consolidado na Orientação Jurisprudencial 82, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Com esse argumento, pediu que fosse determinado à empresa que retificasse sua CTPS com o devido cômputo do aviso prévio.
O juiz da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pleito. A CTPS deve ser anotada com a data do efetivo afastamento, disse o magistrado, lembrando que, no caso dos autos, o aviso prévio foi indenizado. A projeção do aviso prévio nas demais verbas salariais seria apenas para efeitos econômicos, concluiu o juiz.
Aposentadoria
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) contra a sentença. Para o bancário, entre outros prejuízos, esse período poderia vir a fazer falta no momento de comprovar tempo de serviço para fins de aposentadoria. O Regional, contudo, manteve a sentença. "Quanto à data a ser aposta na CTPS em caso de aviso prévio indenizado, entendo que a baixa deve corresponder ao dia efetivo de saída, sem a pretendida projeção", concluiu o acórdão do TRT.
Contrariedade à OJ 82
A Oitava Turma do TST ficou responsável pelo julgamento do recurso de revista interposto pelo trabalhador contra a decisão do Regional. E os ministros concordaram com os argumentos da defesa, no sentido de houve contrariedade à OJ 82 da SDI-1.
De acordo com o relator, desembargador convocado José Pedro Silvestrin, o período correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, devendo ser computado para fins de anotação da data de saída na Carteira de Trabalho.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Economista que passou nove anos sem férias será indenizada por dano existencial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul – Cassems a indenizar em R$ 25 mil uma economista de Campo Grande que estava há nove anos sem conseguir tirar férias. A Turma considerou que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado dano existencial.  
Formada em economia, ela começou a trabalhar na Cassems em 2002 como assessora do presidente da instituição, e disse que, embora apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca teve sua carteira assinada. Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho, nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.
A Cassems considerou absurdo o pedido de indenização. Afirmou que a economista jamais preencheu os requisitos para configuração da relação de emprego, pois a relação desenvolvida era de caráter autônomo, através de contrato eminentemente civil. A associação ainda alegou que a trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de trabalho. "Ela passava dias sem aparecer na empresa e não dava explicações". A Cassems ainda defendeu que a assessora teve toda a oportunidade de descansar física e emocionalmente durante várias épocas do ano.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu o vínculo de emprego, mas indeferiu a indenização por danos morais. Conforme o Regional, seria necessário haver "provas robustas" da intenção perversa do empregador no sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o TRT, foi-lhe garantido, "como forma de compensá-la", o direito ao pagamento de férias em dobro (artigo 137 da CLT).
Dano existencial
O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que a questão não se referia ao pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do direito às férias.

Quanto ao dano existencial, Scheuermann explicou que esse consiste no dano ao patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à intimidade. O dano existencial ou à existencialidade teria todos os aspectos do dano moral, mas abriria uma nova vertente ao particularizar o dano na frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso. Nesse sentido, segundo o magistrado, o Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A decisão foi unânime na Primeira Turma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador perde ação por não comprovar incapacidade de locomoção para ir a audiência

A apresentação de atestado médico que não declarou especificamente a impossibilidade de locomoção foi insuficiente para justificar a ausência de um ex-empregado da Itautec Philco S. A. à audiência inaugural de sua reclamação trabalhista. Com isso, o juízo de primeiro grau aplicou a revelia e a pena de confissão e julgou improcedentes seus pedidos. Para reformar a sentença, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Sétima Turma não proveu seu agravo de instrumento.
A 18ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o atestado apresentado não justificava a ausência à audiência, pois o Código Internacional de Doenças (CID) indicado se referia a estresse, patologia que não impossibilita a locomoção. O juízo considerou que o distúrbio deveria ser constatado por psiquiatra, e não cardiologista, como foi, e observou que a data de comparecimento ao médico foi um dia depois da data designada para audiência.
Depois de declarada a pena de confissão, a sentença entendeu que todos os aspectos fáticos da controvérsia haviam sido satisfatoriamente contestados pela empregadora e julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. Ao examinar o pedido de nulidade da sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) destacou que o atestado registrava apenas a realização de exames cardíacos e a necessidade de repouso, sem nenhuma outra consideração ou recomendação.
TST
No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST, o trabalhador alegou cerceamento de defesa. Insistiu que não teve condições de comparecer à audiência e apresentou atestado médico, mas não conseguiu adiar o feito, e por isso não teve o direito de produzir provas. Afirmou ainda que o médico atestou que sofria de enfermidade e necessitava de afastamento, concluindo ser óbvia a impossibilidade de locomoção.
Porém, para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento do direito de defesa. "O artigo 844 da CLT dispõe que o não comparecimento do reclamante à audiência implica o arquivamento da reclamação", afirmou.

O ministro destacou que a conclusão do TRT de que a ausência não foi justificada pelo atestado médico está de acordo com a atual jurisprudência do TST, reunida na Súmula 122, aplicada por analogia.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, terça, 25 Jun 2013.

Hora extra deve ser considerada para pagamento de pensão, decide STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta terça-feira (25.06.2013) que horas extras devem ser consideradas na hora de calcular o valor da pensão que será paga à ex-mulher ou filhos.

A decisão serve de norte para futuros casos semelhantes que forem julgados pela Corte.

O processo que deu início à discussão traz o pedido de um médico, de Taubaté (SP), que destina 40% de seus vencimentos para a família.

Na ação, ele pede para que outros ganhos eventuais, como pagamento de horas extras ou participação nos lucros, não sejam considerados no cálculo da pensão.

Em sua defesa, o homem alegou que esses ganhos não podem compor a base de cálculo, porque não são vencimentos líquidos e possuem caráter aleatório, eventual.

Em seu acordo de pensão ele estará sujeito a pagar 30% de seus rendimentos à ex-mulher quando o filho completar a maior idade.

O julgamento no STJ começou em março deste ano, mas houve pedido de vista. Por isso, a discussão foi retomada na seção de hoje.

Não houve unanimidade, mas por maioria, os ministros do Tribunal entenderam que o ganho, apesar de eventual, representa maior capacidade remuneratória do alimentante, ou seja, da pessoa que paga a pensão. Portanto, isso representa um aumento da capacidade desse provedor contribuir com as necessidades da família.

O ministro que pediu vista, Marco Buzzi, concluiu que é "desrazoável não prover à família a melhora de sua capacidade financeira, mesmo que episódica".

Segundo ele, os dependentes também passam por pequenas necessidades eventuais, como problemas de saúde ou necessidade de pequenos reparos domésticos e que não podem exigir maior pagamento, uma vez que esta ação exige a presença de um advogado para provar aquele determinado aumento de despesas.


Fonte: Jornal Folha de São Paulo, em 25 de junho de 2013.

sábado, 15 de junho de 2013

Frentista é demitida, perde o bebê e receberá indenização dos empregadores

Uma frentista da cidade de Caxias do Sul (RS) irá receber R$25 mil de indenização por danos morais do Posto Tirol Ltda. e do Posto Imigrante Ltda.  A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou ter havido malícia e má-fé dos empregadores para despedir a trabalhadora e admiti-la no segundo estabelecimento durante a gravidez. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso dos empregadores contra a condenação.
Ela trabalhava para o Tirol e recebeu a proposta de um novo emprego no Posto Imigrante, de propriedade do filho do dono do Tirol. Lá ela teria, segundo o ex-patrão, função mais compatível com o seu estado de saúde, já que estava grávida de cinco meses e com risco de aborto.
Com a promessa de que seriam pagas todas as verbas rescisórias do emprego anterior, ela aceitou, mesmo sabendo que teria de abrir mão da estabilidade da gestante e teria de cumprir um período de experiência. "O cheiro da gasolina me dava enjoos", confessou.
Todavia, segundo o advogado da frentista, houve vários transtornos durante o contrato de experiência, situações de ofensas e humilhações por parte do novo patrão que teriam afetado o estado psicológico e moral da empregada. No final do contrato, resolveram demiti-la. Dois dias depois, ela perdeu o bebê.
O Posto Tirol justificou a demissão pelo excesso de faltas e seu preposto chegou a afirmar em depoimento que desconhecia a gravidez. No recurso para o TRT, a empresa declarou que a condição da trabalhadora não impedia que ela fosse advertida, e que a sensibilidade emocional natural dessa fase não poderia justificar a indenização imposta. Mas, para o TRT-RS, ainda que não houvesse prova cabal de que os fatos envolvendo a relação de emprego teriam ocasionado o aborto, o contexto permitia concluir que a situação teve papel decisivo na perda do bebê da trabalhadora.
Após o aborto, ela tentou levar à empresa atestados médicos comprovando o seu estado, justificando as faltas, e assim receber as verbas trabalhistas, mas disse que encontrou muitas dificuldades. A Justiça do Trabalho entendeu que "dificultar a liberação dos valores que seriam devidos à trabalhadora quando ela estava enlutada beira a crueldade". Por isso, condenou as duas empresas, solidariamente, a indenizá-la por dano moral.

No recurso para o TST, a empresa alegou que sua condenação ao pagamento da indenização viola os artigos 927 do Código Civil, 818 da CLT e 333 do CPC. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional considerou o conjunto de provas, que indicavam a malícia, a má-fé dos empregadores e a inidoneidade na condução do contrato de trabalho para a indenização por danos morais. Quanto a acolher a tese da empresa de inexistência de dano moral, o magistrado justificou que a Súmula nº 126 do TST não permite o reexame do conjunto fático-probatório.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Mc Donald’s é condenado por permitir acesso de gerente a banheiros de empregadas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve decisão que condenou a Nutrisavour Comércio de Alimentos Ltda., franquia da rede Mac Donald's em Sorocaba (SP), ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma atendente, por permitir o acesso irrestrito do gerente e do coordenador da loja aos vestiários, sem que batessem à porta antes de entrar no recinto. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Na reclamação trabalhista e em seu depoimento pessoal, a empregada afirmou que tanto o gerente quanto o coordenador entravam no vestiário sempre que as empregadas iam trocar de roupa ou utilizar as instalações sanitárias. Ela contou ainda que, por diversas vezes, foi vista por esses empregados apenas trajando roupas íntimas. O Mac Donald's, em sua defesa, afirmou que os gerentes só entravam no vestiário feminino após baterem à porta por três vezes e terem a sua entrada autorizada.
A 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) negou o dano moral pretendido pela atendente por não considerar demonstrada qualquer invasão de privacidade pelo fato de os gerentes entrarem no vestiário. Entretanto, o TRT, ao analisar recurso ordinário da empregada, decidiu pela condenação, observando que o preposto da empresa, em seu depoimento, afirmou que os gerentes tinham uma espécie de "rota" a seguir quanto à entrada no vestiário feminino. Tal procedimento teria como motivo "a preservação da limpeza e o bem estar dos funcionários".
Para o Regional, tal atitude foi considerada inaceitável. O que havia, na realidade, era uma vigilância excessiva e ostensiva da gerência para com as funcionárias, motivada "por alguma mesquinha desconfiança (por exemplo, se estariam "matando" serviço, ou comendo lanches às escondidas, etc.)". Concluiu então que tais atitudes tinham o intuito de intimidar as empregadas com a possibilidade de serem surpreendidas a qualquer momento em uma suposta má ação, e que "nem mesmo o direito à intimidade lhes serviria de proteção".
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso. Para ele, o dano moral ficou demonstrado, na medida em que a empregada "estava corriqueiramente sujeita a situações extremamente vexatórias" motivadas por uma postura autoritária e desrespeitosa dos gerentes do Mc Donald's.

Diante disso, entendeu que a condenação aplicada pelo TRT foi resultado da análise de provas, apreciadas de acordo com o livre convencimento do juízo. Portanto, para se decidir de forma contrária, como pretendia a empresa, seria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Transportadora é condenada por litigância de má fé por interpor embargos incabíveis


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Belmok Ltda. como litigante de má-fé, por causa do recurso de embargos interposto por ela sem observar o disposto na súmula 353, que relaciona as situações em que os embargos são incabíveis. Assim, não conheceu do recurso e, em consequência, a condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado das verbas deferidas a um empregado.
O empregado ajuizou ação trabalhista contra a Belmok, tomadora dos serviços, e a Zotservice – Zottich Serviços Ltda., prestadora. O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo diretamente com a Belmok e a condenou ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador. As partes fizeram acordo, mas a empresa discordou dos cálculos sobre contribuição previdenciária apresentados pela União e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve os cálculos e negou seguimento a recurso de revista para o TST.
A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo pelo qual a empresa insistia em trazer o caso ao TST, ao verificar que a empresa não contestou, no recurso de revista, o fundamento no qual o Regional se baseou para prover recurso da União, um dos pressupostos para a interposição de recurso, conforme a Súmula 422 do TST.
Ao analisar os embargos da empresa, a SDI-1 decidiu, de ofício, declarar a empresa como litigante de má-fé por ter interposto o recurso de embargos sem observar os termos da Súmula 353. Em consequência, condenou-a a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. O relator dos embargos, ministro Brito pereira, ficou vencido nesse ponto.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Instrutora obtém rescisão indireta e indenização por atraso no pagamento de salário

O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a uma instrutora de ensino foi motivo para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Sem Fronteiras Tecnologia Educacional Ltda. ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.
A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições de continuar na situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação pleiteando a rescisão indireta – pedido de dispensa por iniciativa do empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato – somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiu o pedido.
Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a determinadas condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre não só de sua hipossuficiência, "mas de sua preocupação em manter o seu trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência".
Processo
O entendimento do TRT-PR foi de que o atraso não caracterizou rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da penalidade máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já existiam.
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta, por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de trabalho. Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito, porque "não pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo', largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o salário atrasado do que ficar sem salário".
Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Estagiária que treinou candidato a gerência tem vínculo de emprego reconhecido

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Dadalto Administração e Participações Ltda., que pretendia reformar decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma estagiária que desempenhava atividades próprias de empregados da empresa. A Turma confirmou o vínculo, já que a empresa não conseguiu demonstrar violação legal apta a autorizar a análise do recurso.
Na reclamação trabalhista, a estagiária afirmou que, dentre as atividades desempenhadas, estavam o atendimento aos clientes e o treinamento de um candidato à gerência.  Na sua defesa, a Dadalto afirmou a validade do contrato de estágio, já que a trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, e apresentou relatórios de avaliações realizadas durante o estágio.
Com base em prova testemunhal, que confirmou o desvio de função, o juízo de primeiro grau concluiu que o contrato de estágio era falso e declarou a existência de vínculo de emprego. "Não é razoável que uma estagiária treine um candidato a gerente", afirmou a sentença. "O estudante em formação e beneficiário da concessão de estágio, ao invés de treinar, deve ser treinado". O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o entendimento, e o caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa, que apontou violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.  

Mas o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, não lhe deu razão e manteve a decisão regional. Isso porque ficou demonstrado que não havia supervisão da suposta estagiária, um dos requisitos do contrato de estágio. O ministro também entendeu que não houve a afronta alegada em relação ao ônus da prova. "O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregada submetida à apalpação em regiões íntimas será indenizada

Bahia
Uma trabalhadora da Censosud Brasil Comercial Ltda receberá R$15 mil a título de indenização por ter sofrido revista corporal abusiva. A condenação foi confirmada nesta quarta-feira (5) pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por estar em harmonia com a jurisprudência da Corte.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a realização da revista íntima mostrou-se incontroversa, bem como o fato de ser realizada diante de terceiros. Segundo as testemunhas, o procedimento consistia em um empregado "passar a mão no corpo dos funcionários, inclusive nas nádegas, abaixo, entre os seios e também entre as pernas".
A trabalhadora iniciou suas atividades na empresa de comércio de varejo como encarregada e, após nove anos, foi demitida do emprego no qual exercia a função de segurança. Ao se defender, o grupo econômico chileno, dono de uma rede de supermercados, afirmou que já deixou de fazer tais revistas, mas que, de todo modo, tem o direito ao resguardo de seu patrimônio.
Todavia, o TRT-BA explicou que, a despeito de ser lícita a adoção, por parte da empregadora, de meios de fiscalizações de seus bens e mercadorias, a conduta não deve ferir princípios garantidos à dignidade e intimidade do empregado.  
No TST o agravo de instrumento foi examinado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que ressaltou o entendimento pacífico do Tribunal no sentido de que o procedimento, quando invade a esfera íntima do empregado, gera o direito a reparação por danos morais. A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregado Doméstico

Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72, que ocorreu em 02/04/2013, o empregado doméstico passou a ter novos direitos. Alguns deles independem de regulamentação e, por este motivo, entraram em vigor imediatamente, incorporando-se àqueles já previstos anteriormente na Constituição e em leis esparsas. Outros ainda dependem de regulamentação, o que deve ocorrer com a publicação de uma lei específica, cujo projeto está em discussão no Congresso Nacional.
O que está valendo hoje
Dos direitos em vigor, destaco:
01 - Salário mínimo
02 - Jornada de Trabalho
03 - 13º salário
04 - Hora extra
05 - Licença-maternidade
06 - Férias
07 - Feriados Civis e Religiosos
08 - Vale-Transporte
09 - Estabilidade em razão da gravidez
O que está aguardando regulamentação
Outros direitos estendidos ao empregado doméstico só se tornarão efetivos após regulamentação, que deverá ser feita pelo Congresso Nacional. Dentre eles estão os seguintes:
01 - Obrigatoriedade de recolhimento do FGTS
02 - Intervalo para refeição e/ou descanso
03 - Seguro-desemprego
04 - Adicional noturno
05 - Salário-família

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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