O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por
unanimidade, condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar em R$ 15
mil por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do
tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão, a trabalhadora teve o
seu plano de saúdecancelado.
O TRT-SP declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da
trabalhadora ao emprego, com sua imediata inclusão no convênio
de saúde fornecido aos empregados, após constatar que a empresa tinha conhecimento
do seu estado de saúde. O acórdão ressalta que a Só Blindados não comprovou que
a dispensa tivesse ocorrido por critérios técnicos, como baixa produtividade ou
desempenho insatisfatório, por exemplo. O Regional, entretanto, reformou a
condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 15 mil, imposta pela 70°
Vara do Trabalho de São Paulo, por entender que a empresa não provocou a doença
nem contribuiu para o seu agravamento.
Em seu recurso ao TST, a secretária sustentou que, de fato, a
empresa não teve culpa pela sua doença. Porém entendeu que, diante do seu
estado, a demissão foi injustificada, pois a ruptura contratual trouxe como
consequência o término da cobertura do plano de saúde, fato que lhe teria
causado "sofrimento indenizável".
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda,
restabelecer a sentença que havia concedido o dano moral. Para ela, a dispensa
sem justa causa, embora seja direito do empregador, pode se configurar em abuso
de direito, quando o empregado é acometido de doença grave.
A relatora observou que a jurisprudência do TST acerca da
presunção discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave já
foi uniformizada por meio da Súmula 443, "que presume como
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença
grave que suscite estigma ou preconceito", impondo ao ofensor a obrigação
de indenizar a vítima.
O voto da relatora enfatizou que o registro feito
pelo TRT de que houve a dispensa abusiva, por discriminação, autoriza o
entendimento de que foram preenchidos os requisitos autorizadores para a
concessão da indenização - dor moral, nexo de causalidade entre a ação e o dano
e culpa da empregadora. A ministra considerou, por fim, desnecessária a
discussão sobre a origem da doença.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho