A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. e
outras empresas do grupo econômico ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo no valor de R$ 3 milhões por irregularidades na contratação de
trabalhadores que vendiam seguros e previdência privada nas agências da instituição financeira, sem que lhes fosse garantidos seus
direitos trabalhistas. A decisão manteve ainda entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que determinou o reconhecimento do
vínculo dos corretores com o banco e determinou a urgente regularização dos
contratos de trabalho subordinado.
Ação
civil pública
O processo teve inicio em ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de
denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Bancários do Município do Rio de
Janeiro e da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo as informações recebidas,
o Bradesco estaria contratando trabalhadores, sob o rótulo de concessionários,
para vender produtos do banco, como seguros, previdência e abertura de contas
correntes, sem nenhum vínculo empregatício.
Os testemunhos prestados por
diversos trabalhadores revelou que aqueles que vendiam previdência (Bradesco
Vida e Previdência) eram contratados como pessoa jurídica, que eles próprios
eram obrigados a constituir. Os vendedores de seguro eram contratados por
concessionárias, que funcionavam como pequenas corretoras, por meio das quais
era feita a intermediação de mão-de-obra.
A prática, para o MPT, constituía
fraude aos direitos trabalhistas, enquadrando-se no artigo 9º da CLT, pelo qual são nulos "os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos" ali contidos.
Sentença
A 37ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro (RJ) condenou o banco ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a
serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e fixou multa de R$ 1 mil
por dia, por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de
descumprimento. Para o juízo, ficou de fato constatado que as normas
trabalhistas foram desrespeitadas.
De acordo com a sentença, o
próprio Bradesco quem selecionava os corretores e os encaminhava às agências,
por orientação de gerentes e supervisores. A subordinação jurídica também ficou
comprovada, pois havia a obrigatoriedade de permanência na agência durante todo
o expediente bancário, com a cobrança de metas diárias e semanais. Na sentença,
o juiz considerou "curioso" o fato de que os sócios das empresas que
empregavam os trabalhadores residiam em cidades distantes das respectivas
sedes.
Além da condenação por dano moral
coletivo, o Bradesco foi condenado a registrar todos os contratos de trabalho
considerados irregulares e a se abster de contratar trabalhadores para lhe
prestar serviços, por intermédio de qualquer empresa.
Vínculo de Emprego
O banco, em recurso de revista ao
TST, sustentou que a Bradesco Seguros, Bradesco Saúde e Bradesco Previdência
são proibidas de comercializar seguros: conforme disposto na Lei 4.594/64, no Decreto-lei nº 73/66 e em outras normas da Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP), a captação e celebração de contratos de seguros
devem ser intermediadas por um corretor. Citou o artigo 722 do Código Civil, que dispõe sobre a autonomia e
independência do corretor em relação ao dono do negócio, como fundamento para a
impossibilidade de vínculo empregatício.
A ministra Katia Magalhães
Arruda, relatora do recurso, afirmou que é pacífico no TST o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o corretor de seguros e a
seguradora se estiverem presentes os elementos caracterizadores de que trata o
artigo 3º da CLT. "Essa circunstância demonstra o
desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta a profissão de
corretor de seguro", asseverou.
A relatora observou que a vedação
a que se refere o artigo 17 da Lei 4.594/64 somente
tem legitimidade quando se resguarda a autonomia na condução dos negócios de
corretagem, o que não era o caso, no qual se constatou a existência de
"todos os elementos caracterizadores da relação de emprego". Desse
modo, considerou não ser possível o conhecimento do recurso, pois para se
decidir em sentido contrário seria necessário a reanálise de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Em relação ao dano moral
coletivo, a ministra observou que, apesar de o banco ter admitido que alguns
trabalhadores não estivessem em situação irregular, este fato não afastaria o
reconhecimento de burla à legislação trabalhista em relação aos demais.
Reconheceu ainda que a lesão à ordem jurídica extrapolou o interesse individual
e alcançou os trabalhadores "em caráter amplo, genérico e massivo".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho