sexta-feira, 31 de maio de 2013

Bradesco é condenado em R$ 3 milhões por irregularidade na contratação de corretores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. e outras empresas do grupo econômico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões por irregularidades na contratação de trabalhadores que vendiam seguros e previdência privada nas agências da instituição financeira, sem que lhes fosse garantidos seus direitos trabalhistas. A decisão manteve ainda entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que determinou o reconhecimento do vínculo dos corretores com o banco e determinou a urgente regularização dos contratos de trabalho subordinado.
Ação civil pública
O processo teve inicio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Bancários do Município do Rio de Janeiro e da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo as informações recebidas, o Bradesco estaria contratando trabalhadores, sob o rótulo de concessionários, para vender produtos do banco, como seguros, previdência e abertura de contas correntes, sem nenhum vínculo empregatício.
Os testemunhos prestados por diversos trabalhadores revelou que aqueles que vendiam previdência (Bradesco Vida e Previdência) eram contratados como pessoa jurídica, que eles próprios eram obrigados a constituir. Os vendedores de seguro eram contratados por concessionárias, que funcionavam como pequenas corretoras, por meio das quais era feita a intermediação de mão-de-obra.
A prática, para o MPT, constituía fraude aos direitos trabalhistas, enquadrando-se no artigo 9º da CLT, pelo qual são nulos "os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos" ali contidos.
Sentença
A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e fixou multa de R$ 1 mil por dia, por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. Para o juízo, ficou de fato constatado que as normas trabalhistas foram desrespeitadas.
De acordo com a sentença, o próprio Bradesco quem selecionava os corretores e os encaminhava às agências, por orientação de gerentes e supervisores. A subordinação jurídica também ficou comprovada, pois havia a obrigatoriedade de permanência na agência durante todo o expediente bancário, com a cobrança de metas diárias e semanais. Na sentença, o juiz considerou "curioso" o fato de que os sócios das empresas que empregavam os trabalhadores residiam em cidades distantes das respectivas sedes.
Além da condenação por dano moral coletivo, o Bradesco foi condenado a registrar todos os contratos de trabalho considerados irregulares e a se abster de contratar trabalhadores para lhe prestar serviços, por intermédio de qualquer empresa.
Vínculo de Emprego
O banco, em recurso de revista ao TST, sustentou que a Bradesco Seguros, Bradesco Saúde e Bradesco Previdência são proibidas de comercializar seguros: conforme disposto na Lei 4.594/64, no Decreto-lei nº 73/66 e em outras normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a captação e celebração de contratos de seguros devem ser intermediadas por um corretor. Citou o artigo 722 do Código Civil, que dispõe sobre a autonomia e independência do corretor em relação ao dono do negócio, como fundamento para a impossibilidade de vínculo empregatício.
A ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do recurso, afirmou que é pacífico no TST o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o corretor de seguros e a seguradora se estiverem presentes os elementos caracterizadores de que trata o artigo 3º da CLT. "Essa circunstância demonstra o desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta a profissão de corretor de seguro", asseverou.
A relatora observou que a vedação a que se refere o artigo 17 da Lei 4.594/64 somente tem legitimidade quando se resguarda a autonomia na condução dos negócios de corretagem, o que não era o caso, no qual se constatou a existência de "todos os elementos caracterizadores da relação de emprego". Desse modo, considerou não ser possível o conhecimento do recurso, pois para se decidir em sentido contrário seria necessário a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que, apesar de o banco ter admitido que alguns trabalhadores não estivessem em situação irregular, este fato não afastaria o reconhecimento de burla à legislação trabalhista em relação aos demais. Reconheceu ainda que a lesão à ordem jurídica extrapolou o interesse individual e alcançou os trabalhadores "em caráter amplo, genérico e massivo".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregado demitido após quase 30 anos de serviço receberá indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação por dano moral imposta à empresa mato-grossense Provar Negócios de Varejo Ltda., por haver demitido sem justa causa um empregado às vésperas da sua aposentadoria, após ter prestado quase 30 anos de serviço à empresa, mas arbitrou novo valor à indenização, na quantia de R$ 30 mil.
O empregado, economista, foi admitido em 1981 e dispensado em 2011. O juízo do primeiro grau, considerando a dispensa abusiva, determinou sua reintegração ao emprego, mas indeferiu a indenização por dano moral. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da indenização de R$ 100 mil, afirmando que, embora a demissão seja direito potestativo do empregador, é necessário compatibilizá-la com os princípios constitucionais, tais como, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
 No recurso ao TST, a empresa se insurgiu contra a indenização, alegou que a reintegração já era uma punição e defendeu seu direito de dispensar empregado. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou não haver dúvida quanto ao direito de o empregador pôr fim ao contrato de trabalho. Ressaltou, porém, que, "como qualquer outro direito, a possibilidade de o empregador despedir injustamente o empregado igualmente encontra limites, pois não se reconhece direito ilimitado", conforme os artigos 421 e 422 doCódigo Civil. Entretanto, considerou desproporcional o valor da condenação e o reduziu para R$ 30 mil.

Segundo a relatora, a empresa extrapolou os limites e a função social do contrato de trabalho ao despedir o empregado sem motivo, a apenas cinco anos de ele se aposentar. Esse ato "atingiu-o de modo perverso" diante da situação atual do mercado de trabalho, e "colocou-o em situação de desemprego, já no final de sua carreira", quando são menores as possibilidades de obter nova colocação, com iguais condições de salário e contribuição, necessárias ao requerimento de aposentadoria. Para a relatora, a empresa "agiu claramente com a intenção de prejudicá-lo".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Salário por fora - Gravação obtida por piloto para comprovar ganho extra não é considerada ilegal

A gravação feita por um piloto da Construtora Cowan S.A. para comprovar o pagamento de salário "por fora" de R$ 1,8 mil não foi considerada ilícita pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como alegava a empresa, que pretendia se eximir de condenação ao pagamento dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao trabalhador. A Turma decidiu por unanimidade não conhecer do recurso da empresa, mantendo decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O piloto, a fim de comprovar as alegações de que recebia um salário maior do que o declarado no contracheque, decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros aeronáuticos da empresa. Feita a gravação, apresentou-a como prova na reclamação trabalhista movida contra a Cowan. Além da gravação, indicou ainda uma testemunha para confirmar o alegado.
 A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) decidiu pelo deferimento das verbas, após analisar que o depoimento da testemunha indicada pelo piloto confirmava o teor da gravação. O TRT-MG manteve a condenação, por entender que a gravação, mesmo que tivesse sido feita sem o conhecimento do preposto, não seria ilegal. O Regional observou que, nas partes da gravação que interessavam ao caso, o piloto atuava como interlocutor, razão pela qual não se poderia equipará-la a interceptação telefônica.
O recurso de revista da Cowan ao TST teve a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. Ao votar pelo não conhecimento, ele observou que a empresa não apontou jurisprudência especifica em sentido contrário à conclusão do Regional, nem interpretação divergente de normas regulamentadoras ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da  CLT. Acrescentou ainda que, no seu entendimento, não há ilicitude na gravação unilateral de um dialogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que esta tenha sido realizada por um dos interlocutores – ainda que sem o conhecimento da outra parte.

O relator considerou que tal meio de prova não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. Diante disso, considerou legal a utilização em juízo, pelo piloto, da gravação que comprovou o salário ganho "por fora".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Brasileiro trabalha até hoje só para pagar impostos, diz instituto

O contribuinte brasileiro trabalha até hoje (30.05.2013) só para pagar impostos. Segundo cálculos do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), o brasileiro médio pagará de impostos neste ano o equivalente ao que ganhou durante 150 dias de trabalho (de 1º de janeiro até hoje, 30 de maio).
A conta inclui todos os tributos –impostos, taxas e contribuições cobrados pelo governo federal, Estados e municípios. São itens como Imposto de Renda, IPTU, IPVA, PIS, Cofins, ICMS, IPI, ISS, contribuições previdenciárias, sindicais, taxas de limpeza pública, coleta de lixo, iluminação pública e emissão de documentos.
Os 150 dias trabalhados pelo brasileiro só para pagar impostos ultrapassam países como México (91 dias), Chile (92 dias), Argentina (97 dias), Estados Unidos (102 dias), Espanha (137 dias) e França (149 dias). No estudo do IBPT, a quantidade de dias do Brasil só é menor que a da Suécia (185).

Média de dias trabalhados para arcar com tributos vem subindo

 

O total de dias é bem superior ao das décadas anteriores. Na década de 70, por exemplo, em média, foram necessários 76 dias trabalhados por ano somente para pagar tributos, ou dois meses e 16 dias. Na década de 80, a média subiu para 77 dias (dois meses e 17 dias) e, na década de 90, para 102 dias (três meses e 12 dias).
Parte da tributação no Brasil incide sobre os rendimentos. É o caso, por exemplo, do Imposto de Renda. O cidadão também paga imposto sobre o consumo, que já vem embutido no preço dos produtos e serviços, como PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS. Paga, ainda, imposto sobre o patrimônio, como o IPTU e o IPVA.

De todo o rendimento bruto, o contribuinte brasileiro terá de destinar 41,10%, em 2013, para arcar com essa tributação. Em 2003, a média foi de 36,98% do rendimento, contra 37,81% em 2004; 38,35% em 2005; 39,72% em 2006; 40,01% em 2007; 40,51% em 2008; 40,15% em 2009; 40,54% em 2010; 40,82% em 2011; e 40,98% em 2012.

Fonte: IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
             

terça-feira, 28 de maio de 2013

Brasil é o segundo país com mais dificuldade para recrutar, diz estudo

O Brasil é o segundo país do mundo onde as empresas mais têm dificuldade para preencher vagas, pela segundo ano consecutivo. No país, 68% das companhias pesquisadas pela consultoria de recrutamento ManpowerGroup sentem o problema – quase o dobro da média mundial, de 35%. Em primeiro lugar está o Japão, onde 85% reclamam da falta de talentos.
Esse cenário afeta diretamente a capacidade de entregar resultados, segundo o estudo. No Brasil, 78% reportam que a incapacidade de encontrar talentos impacta de alguma forma a capacidade de responder as necessidades dos clientes – nas Américas como um todo, 52% sentem o mesmo. A pesquisa falou com 40 mil profissionais de 42 países durante o primeiro trimestre de 2013.
Em todo o mundo, entre as companhias com dificuldade para recrutar, 34% não conseguem preencher vagas por falta de competências técnicas, 32% reclamam que simplesmente não encontram candidatos, e 24% têm problemas em achar profissionais com a experiência necessária. No Brasil, os cargos mais difíceis de preencher são de técnicos, operadores de produção e profissionais da área de finanças e contabilidade.
Veja os 10 cargos mais difíceis de preencher no Brasil:
1. Técnicos
2. Operadores de produção
3. Contadores e profissionais de finanças
4. Trabalhadores de ofício manual
5. Operários
6. Engenheiros
7. Motoristas
8. Secretárias, assistentes, analistas e coordenadores de pessoal, assistentes administrativos e auxiliares de escritório
9. Representantes de vendas
10. Mecânicos


Fonte: Jornal Valor Econômico
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Brasil tem uma das maiores diferenças salariais entre a base e o topo

O Brasil possui uma das dez maiores diferenças salariais do mundo entre o nível operacional e o alto escalão das empresas, de acordo com um estudo da consultoria Mercer, que analisou salários em 75 países.

No Brasil, um profissional com um cargo de liderança, como gerência ou diretoria de departamento, recebe quase 14 vezes o salário de um funcionário de nível operacional, como operadores de máquinas. Isso faz do Brasil o décimo país com a maior diferença entre um nível e outro. Quem lidera a lista é o Vietnã, um dos países com os salários mais baixos do mundo, onde a diferença entre os níveis passa de 30 vezes.

O estudo identificou que as diferenças entre os países quanto à remuneração nos cargos de gerente para cima vêm diminuindo. Ou seja, quem possui uma posição de gestor tende a encontrar 
proventos semelhantes em regiões diferentes. Por outro lado, o estudo também identificou que as discrepâncias entre os salários mais baixos e os mais altos dentro da mesma economia continuam, principalmente nos países que pagam menos na base, como é o caso do Vietnã. Uma das razões para isso é o fato de esses lugares sofrerem mais com a falta de mão de obra qualificada, o que exige salários gordos para atrair e manter os profissionais com capacidades mais estratégicas, como altos executivos.

A pesquisa também comparou os salários dos 75 países com a Suíça, lugar em que foram encontrados os maiores salários em todos os níveis. No caso, um profissional de alto escalão no Brasil recebe 67% do que 
ganha um profissional do mesmo nível na Suíça. Já um funcionário de nível operacional brasileiro ganha apenas 14% do que o recebido por alguém no mesmo cargo no país europeu. Como comparação, um diretor nos Estados Unidos ganha uma porcentagem próxima da brasileira, 72% do registrado na Suíça. Mas um profissional de nível operacional americano recebe bem mais do que um brasileiro - 47% do salário suíço.

No Brasil, o salário anual de um profissional operacional fica em torno de R$ 21 mil. No caso de profissionais técnicos ou de apoio, a média é de R$ 43 mil. Profissionais com formação superior em cargos de entrada ganham em média R$ 70 mil por ano, enquanto os de nível sênior recebem uma média de R$ 113 mil. No nível executivo, a variação é de R$ 178 mil para cargos de baixa gerência, e R$ 292 mil, para o alto escalão.

Esses valores fazem do Brasil o 17º país com o maior salário para alta gerência, e o 27º para baixa gerência. Já os profissionais de nível operacional têm o 45º salário mais alto do mundo, entre os 75 países.

Fonte: Jornal Valor Econômico
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domingo, 26 de maio de 2013

Impossibilitado de trabalhar após acidente, operário receberá indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Oxiteno S/A Indústria e Comércio de indenizar um empregado que sofreu graves lesões na coluna num acidente de trabalho e foi aposentado por invalidez. Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado pelo empregado, que exigia grande esforço físico, a Turma não conheceu do recurso da empresa.
A Oxiteno produz sabão e detergente, e o empregado, nos 23 anos de trabalho, exerceu vários cargos, o último deles como mecânico de manutenção de equipamentos pesados. A isso ele atribuiu vários episódios de lombalgia quando realizava esforço físico muito intenso.
Acidente
Segundo seu relato, o acidente ocorreu em 1998, quando o trabalhador, ao operar uma caldeira e para evitar a queda de uma placa sobre um colega, segurou-a com maior esforço, com a rotação do corpo. Com forte dor na região lombar, foi medicado no ambulatório da empresa, melhorou e voltou a trabalhar no mesmo dia.
O quadro de dor, porém, persistiu, e levou-o a tomar relaxantes musculares e anti-inflamatórios. Apesar da melhora parcial, o ortopedista recomendou que não realizasse movimento com carga para a coluna vertebral, mas continuou a exercer a mesma função. A cada crise, ia ao ambulatório, era medicado e voltava a trabalhar.
Permaneceu nestas condições até o dia em que "travou" ao desmontar um reator e não mais conseguiu trabalhar. A partir daí, foram vários afastamentos, culminando com a aposentadoria por invalidez.
O empregado então ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos necessários à responsabilização da Oxiteno pela invalidez do autor, não apenas por ele ter realizado por mais de 20 anos tarefas desgastantes, mas também com base na prova pericial que concluiu pela alteração da coluna vertebral, com lordose, cifose e escoliose.
Concluindo pelo nexo de causalidade entre a degeneração natural e o trabalho desenvolvido, fixou a indenização por danos materiais em 12,5% do último salário, a ser pago da data do afastamento até a data em que completar 72 anos de idade, e por danos morais no valor de R$ 18 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Ao recorrer ao TST, a Oxiteno alegou a inexistência de provas dos requisitos para a condenação e pediu a redução do valor, que considerou desproporcional.  

O relator do recurso, o ministro Alberto Bresciani, disse que, ao contrário do afirmado pela Oxiteno, o Regional constatou a existência do nexo causal e concluiu que a empresa concorreu com culpa para a ocorrência da doença. A decisão do TRT fundamentou-se nas provas, especialmente laudos médicos, e a verificação dos argumentos da empresa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Supermercado indenizará empregado obrigado a dançar na frente de clientes

O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um empregado obrigado a praticar o "cheers", encontros no meio da loja onde os funcionários entoavam o grito de guerra da empresa, batiam palmas, dançavam e rebolavam na frente dos clientes. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime. 
O empregado trabalhou três anos na empresa. Na reclamação trabalhista, pediu, disse que a prática do "cheers" passou a ser exigida depois que o controle acionário do Bompreço passou para o grupo Walmart. Alegou que a situação era constrangedora e o expunha ao ridículo, pois submetia o grupo a todo um gestual típico da cultura norte-americana que muitas vezes servia de chacota para os clientes da loja e funcionários de outras áreas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que não havia comprovação de que a situação causasse abalopsíquico considerável.
Questão cultural
O TRT-PE, ao examinar recurso, analisou a questão do ponto de vista cultural. Segundo o Regional, como o Walmart é uma empresa com base nos Estados Unidos, tal procedimento, aos olhos dos cidadãos daquele país, não pareceria constrangedor. "Mas a mesma unidade, se instalada no mundo árabe, nos países nórdicos ou islâmicos, talvez não pudesse contar com a colaboração de seus funcionários para realizar tal prática", afirma o acórdão. Para o Regional, "o respeito ao traço cultural de cada país é algo que se impõe", e a prática afronta a cultura dessa região do Brasil.
A única maneira de mantê-la sem causar constrangimento seria a empresa deixar "absolutamente claro" que a participação seria voluntária e espontânea. Esse quadro, porém, não ficou evidenciado: de acordo com as testemunhas, os empregados se sentiam obrigados a participar dos "gritos de guerra". Com esse entendimento, o TRT-PE deferiu a indenização, que arbitrou em R$ 5 mil.

A decisão foi mantida no TST pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento ao agravo do Bompreço, ao concluir pela ilicitude da conduta da empresa, que considerou causadora de evidentes danos morais sofridos pelo empregado.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Tribunal Superior do Trabalho define ônus da prova em equiparação salarial em cadeia

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho definiu, na sessão de hoje (23.05.2013), que cabe exclusivamente ao empregador demonstrar, em sua defesa, a existência de fato impeditivo ao reconhecimento de equiparação salarial quando o pedido se baseia em equiparação em cadeia. A decisão se deu no julgamento de recurso de embargos de uma empregada da TNL Contax S. A. que prestava serviços para a Telemar Norte Leste S. A.
Equiparação em cadeia
O caso configurou uma equiparação em cadeia típica: ao formular o pedido, a trabalhadora indicou como paradigma uma colega que, em outra ação trabalhista, obteve equiparação com outro empregado – que, por sua vez, tivera reconhecida a equiparação com uma quarta trabalhadora. A Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que essa circunstância não impedia o reconhecimento do direito, embora as empresas alegassem que se tratava de equiparação em quarto grau, configurando "uma cadeia sem fim". Para o TRT-MG, a empregada comprovou a identidade de função com a colega com a qual pretendia ser equiparada, enquanto a empresa não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
Segundo o artigo 461 da CLT, cabe a equiparação salarial quando a função é idêntica e o trabalho for prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, "com igual produtividade e com a mesma precisão técnica", por empregados cuja diferença de tempo de serviço seja inferior a dois anos.
Ônus da prova
A Quarta Turma do TST, ao examinar recurso de revista das empregadoras, absolveu-as da condenação ao pagamento de diferenças salariais. O fundamento, com base no item VI da Súmula 6 do Tribunal, foi o de que, se o trabalhador pretende receber o mesmo salário de um colega que também é decorrente de equiparação, cabe a ele comprovar que atende aos critérios do artigo 461 da CLT em relação ao paradigma real – aquele que recebe o salário atribuído por decisão judicial ao colega apontado pelo autor do pedido. No caso, a trabalhadora não demonstrou que os requisitos foram atendidos em relação aos demais colegas da cadeia.
No recurso de embargos à SDI-1, a trabalhadora alegou que o deferimento da equiparação salarial depende apenas da demonstração do preenchimento dos requisitos legais em relação ao paradigma indicado na reclamação inicial, e não a todos os componentes da cadeia equiparatória.
Os embargos foram analisados na seção especializada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, que deu razão à empregada. Ele observou que o item VI da Súmula 6 foi alterado recentemente, em setembro de 2012, para definir que, nos casos de equiparação em cadeia, compete ao empregado a demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato.
De acordo com a nova redação da súmula, uma vez presentes os requisitos, o fato de o desnível salarial ter origem em decisão judicial "é irrelevante". Os casos impeditivos devem ser demonstrados pelo empregador em defesa.

Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a decisão regional quanto ao deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Empregador reclama de valor de indenização, mas Tribunal Superior do Trabalho mantém R$ 400 mil para acidentado


A Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA foi condenada pela Justiça Trabalhista a indenizar em R$ 400 mil um operador de usina por acidente de trabalho. A empresa tentou reduzir o valor da indenização com recurso no TST, mas a Segunda Turma confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/PA) e manteve a quantia.
O trabalhador estava em contrato de experiência e, segundo a reclamação trabalhista, foi designado para fazer a manutenção de rede de baixa tensão, substituindo cabos e equipamentos de postes de madeira deteriorados. Um dos postes quebrou e o eletricista despencou de uma altura de oito metros. Na queda, bateu com o rosto em uma ponte de madeira, teve afundamento da cavidade ocular, fratura no nariz e no maxilar.
Para o advogado, a empresa foi negligente ao determinar que um empregado contratado para determinada função (operador de usina) fosse desviado para outra (eletricista).
Na sua defesa, a CELPA afirmou que o trabalhador teria deliberadamente subido na escada e no poste para cortar os cabos, sem sequer avisar que iria fazê-lo, muito menos avaliando a firmeza do poste. O acidente, segundo a empresa, só aconteceu porque o trabalhador contrariou as normas de segurança, sendo o único e exclusivo causador do acidente.
No TST, a Segunda Turma acompanhou o entendimento do TRT-PA. Para o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, o quadro delineado pelo Regional "demonstrou claramente a negligência e a culpa da empresa". Ainda de acordo com o relator, como se trata de sequelas permanentes de muita gravidade, os valores fixados a título de danos morais e estéticos foram razoáveis.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Empregador não é responsabilizado por crime passional durante horário de trabalho


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pelo espólio de uma trabalhadora rural que pretendia obter indenização da Fazenda Santa Vitória, de Indianápolis (MG), pela sua morte. A trabalhadora foi assassinada dentro do ônibus fretado que transportava os empregados até o local da lavoura, e o autor do crime, que também prestava serviços para a fazenda, tinha tido um relacionamento amoroso com a vítima.
De acordo com as alegações da filha da falecida e representante do espólio, os proprietários da fazenda sabiam das desavenças entre o ex-casal, inclusive das ameaças de morte que a empregada, que trabalhava na plantação de batatas, estava sofrendo, mas nada fizeram para protegê-la.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a condenação por danos morais e materiais imposta pelo juiz da Vara do Trabalho de Araguari foi equivocada, considerando que as provas demonstraram que não houve culpa do empregador pela morte da agricultora. O valor fixado pelo juiz de primeiro grau para reparação de dano material foi de R$ 20 mil, que seriam divididos entre os dois filhos menores da trabalhadora. Em relação aos danos morais, a indenização foi estabelecida em R$ 150 mil.
Ao examinar recurso ordinário, o TRT-MG constatou que os fatos relatados pelas testemunhas ao juiz de primeiro grau não demonstraram que empregador tenha sido negligente em seu dever de zelar pela segurança da trabalhadora. De acordo com o depoimento do motorista do ônibus, ele recolhia diariamente os trabalhadores em diferentes localidades e os levava para o campo de trabalho. No dia do fato, somente o ex-casal apanhou o veículo. Outro trabalhador, pivô do desentendimento, não estava presente.
Ele explicou que parou o veículo numa padaria, para que todos pudessem tomar café, quando foi procurado pela agricultora, que reclamou do comportamento agressivo do autor do homicídio. Ainda conforme seu relato, após uma conversa, ele pediu ao agressor que fizesse o resto do percurso em outro transporte. Achando que estava tudo resolvido, voltou à padaria e foi surpreendido pela agressão do rapaz, que esfaqueou a trabalhadora dentro do ônibus.
O agravo de instrumento do espólio foi examinado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria da Costa. Ela ressaltou que as premissas fáticas do acórdão regional, que não poderiam ser revistas, por orientação da Súmula 126, do TST, deixaram claro que se tratou de crime passional praticado por pessoa sem histórico de violência, além de ter sido comprovado o desconhecimento por parte da empresa acerca das ameaças de morte. Os integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso do espólio à unanimidade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Bradesco pagará R$ 600 mil a bancária exposta a risco ergonômico

A agência do Bradesco em questão está localizada na Bahia.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. de indenizar uma bancária vítima de lesão por esforço repetitivo (LER). De acordo com laudo pericial, a trabalhadora esteve exposta habitualmente a agentes de risco ergonômico. Este fato, acrescido da negligência do Bradesco, que não realizou exames periódicos, levou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a condenar o banco a indenizá-la por danos morais e materiais.
O Regional fixou os valores de R$40 mil a título de danos morais e R$ 546 mil por danos materiais em razão de a bancária ter desenvolvido quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e discopatia degenerativa lombar. Os primeiros sintomas das doenças surgiram em 1996 e provocaram seu afastamento das atividades profissionais no fim de 2001.
O recurso do Bradesco contra a condenação havia sido analisado anteriormente pela Quarta Turma, que, explicou que na fixação da reparação material o TRT-BA considerou aspectos referentes à vida funcional e social daempregada, como o valor da última remuneração e o intervalo entre o afastamento e o limite de 70 anos. Esse marco é considerado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como o atual teto da expectativa de vida média do brasileiro.
Na SDI-1, foi relator do caso foi o ministro Lelio Bentes Côrrea, que, seguido pelos demais integrantes do órgão, não conheceu dos embargos do banco. Especificamente em relação ao valor da indenização por danos materiais, o ministro explicou que o Bradesco, ao interpor recurso ordinário ainda no Regional, não impugnou a quantia estabelecida: os argumentos recursais se focaram exclusivamente no laudo pericial.
Quanto ao dano moral, o relator não constatou violação do artigo 1.533 do Código Civil, norma que não dá parâmetros para a aferição da proporcionalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a Subseção afastou as alegações do Banco de que haveria divergência entre julgados semelhantes. Conforme esclareceu o relator, os embargos foram interpostos antes da edição da Lei 11.496/2007, e, assim, aplica-se ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 294 da SDI-I, que impede a veiculação de embargos por divergência contra decisão de não conhecimento de recurso de revista, como foi a da Turma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 21 de maio de 2013

Governo propõe três opções de jornada para trabalhador doméstico


A proposta do governo quer deixar mais livre a negociação entre patrão e empregado. Com isso, o governo propõe três tipos de jornadas de trabalho, mas que precisam ser acordadas entre as partes e, de preferência, por escrito.

Veja link para o vídeo da notícia veiculada pelo Jornal Nacional e TV Senado



Fonte: Jornal Nacional do dia 21 de maio de 2013
             Complemento da informação: TV Senado

Parte II - Juíza do trabalho fala sobre gravidez durante o aviso prévio

Veja Link do vídeo sobre o assunto. O atualidadesdp já tinha postado outro vídeo referente este tema.
A entrevistada é a juíza do trabalho Taís Mendonça.

http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/juiza-do-trabalho-fala-sobre-gravidez-durante-o-aviso-previo/2586560/


Fonte: Jornal da Manhã da TV  Bahia, em 21 de maio de 2013

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Lei garante a mulheres grávidas mais estabilidade

A partir desta sexta (17.05.2013), a mulher que confirmar a gravidez, mesmo que esteja no período de aviso prévio, passa a ter a mesma estabilidade garantida às outras gestantes. Ela não pode mais ser demitida sem justa causa desde a comprovação da gravidez.

Veja abaixo  link para o video


http://g1.globo.com/jornal-hoje/videos/t/edicoes/v/lei-garante-a-mulheres-gravidas-mais-estabilidade-no-emprego/2580364/


Fonte: Jornal Hoje da TV Globo, em 17 de maio de 2013

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral


A BRENCO – Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.
Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) refutou os argumentos da empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.  
De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar.
A Brenco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) questionando o valor da indenização, que considerou incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores.
Todavia, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal Superior do eleva de R$ 5 mil para R$ 100 mil indenização por morte de mineiro por silicose


A morte de um mineiro aos 53 anos, causada por silicose, levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 5 mil para R$ 100 mil o valor de indenização fixada em instância regional a ser paga a seu filho. Ex-empregado da Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda., para quem trabalhou em minas subterrâneas de ouro a partir de janeiro de 1965, ele se aposentou por invalidez em setembro de 1979 e faleceu 13 anos depois, em outubro de 1992. "Impor a título de reparação pela morte do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional adquirida - silicose -, a quantia de R$ 5 mil, certamente está muito aquém de qualquer reparação digna à família do trabalhador falecido", destacou o ministro Pedro Paulo Manus, recentemente aposentado e relator do recurso de revista na Sétima Turma.
O processo teve origem na Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), que estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O autor recorreu da sentença, alegando que pela extensão e gravidade do dano, que resultou na morte de seu pai, o valor da reparação era desproporcional, e pediu majoração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não proveu o recurso, considerando a indenização condizente com a situação.
Extensão do dano
Doença pulmonar ocupacional decorrente do trabalho em mineração, a silicose é uma moléstia respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Os sintomas são tosse, falta de ar e perda de peso, podendo causar também artrite reumatoide, esclerose sistêmica progressiva, lúpus eritematoso sistêmico, câncer de pulmão, insuficiência respiratória e tuberculose. Na avaliação do ministro Pedro Manus, quando se trata de morte do empregado, o julgador deve ser muito criterioso, em decorrência da extensão do dano. Ele lembrou que, apesar de se impor um valor para compensação, "tal aspecto, em momento algum, é capaz de excluir a dor dos familiares": o que se busca é apenas minimizar o sofrimento causado.
Para fixar o valor da indenização, ele ressaltou que deve ser considerado ainda o aspecto socioeducativo da condenação. O objetivo é que as empresas que atuam com agentes agressores da saúde de seus empregados, como no caso de atividades em minas subterrâneas, "empreendam esforços para diminuir ao máximo a gravidade das lesões e das doenças profissionais, para evitar a ocorrência de morte dos trabalhadores".
Divergência de valor
Ao apresentar seu voto durante o julgamento do recurso, o ministro Manus entendeu que a decisão regional violava o artigo 944 do Código Civil, por não considerar a extensão do dano. Diante da desproporcionalidade entre o dano e a reparação, fixava em R$ 30 mil o novo valor da indenização.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, divergiu quanto ao valor, e manifestou-se "extremamente surpreendido" com a decisão regional que estipulara em R$ 5 mil a condenação. Ele destacou a necessidade de se considerar o caráter punitivo da condenação, a capacidade econômica da empresa, uma grande multinacional, e a extensão do dano causado, com a morte do trabalhador, com apenas 53 anos, de uma "doença pavorosa". Para o presidente da Turma, o valor da reparação por dano moral deveria ser majorado para R$ 300 mil.
O relator, porém, observou que havia um obstáculo processual a esse valor: o filho do trabalhador, nas razões do recurso de revista, pediu a majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, e a reparação não poderia ultrapassar esse limite.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Gerente assediado até no hospital receberá R$ 100 mil de indenização


Burro e incompetente. Essas seriam apenas algumas das agressões verbais que um gerente teria ouvido do presidente da Direção S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, empresa de crédito de São Paulo, no exercício de suas funções. Após ser despedido, ele entrou com reclamação trabalhista, e o caso foi considerado assédio moral. Agora a empresa deverá indenizá-lo em R$ 100 mil.
Como gerente de Finame, uma modalidade de financiamento de longo prazo, sua função era acompanhar os oficiais de justiça nas apreensões dos bens dados em garantia dos contratos realizados entre a empresa e seus clientes. Ele conta que sofria constantes humilhações por parte do presidente da empresa, até mesmo na frente de clientes. Em 2009, devido ao estresse ocasionado pela pressão diária, sofreu uma síncope, desmaiou e bateu a cabeça, causando-lhe traumatismo craniano.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o ofensor não poupou o gerente de tratamento indelicado nem mesmo quando este esteve internado para cuidar da saúde. Em visita ao trabalhador, o presidente teria feito cobranças a respeito de suas atividades, dirigindo-lhe todo tipo de ofensas, inclusive acusando-o de estar fazendo "corpo mole" para não voltar ao trabalho. Conforme depoimento, o trabalhador teria sido demitido ali mesmo.
Condenada por assédio moral pelo TRT-SP, a empresa levou o caso para o TST alegando que tais fatos nunca ocorreram. Segundo a defesa, as situações estariam apresentadas como "enredo de novela mexicana", dado os adjetivos mencionados no processo. Ainda de acordo com a defesa, o serviço desempenhado pelo gerente era totalmente externo, e "não havia nenhum momento em que os fatos poderiam se concretizar, dado o fato de que ele sequer estava presente na sede da empresa".
No julgamento de agravo de instrumento da empresa pela Terceira Turma, o entendimento foi de violação a princípios como o da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III, e 170, caput) e da valorização do trabalho e do emprego (artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e inciso VIII, da Constituição da República). Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano. "A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de cobrança de metas tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais", destacou.
Na sessão de julgamento, o relator enfatizou que, apesar de o valor indenizatório, em casos congêneres, ser fixado em montante inferior ao estabelecido pelo TRT, o processo examinado apresentava peculiaridades que justificaram a manutenção da condenação. É que as agressões verbais e o assédio foram efetivamente muito graves, qualificados pela circunstância de serem produzidos pelo próprio presidente da empresa, a quem caberia ter melhor conhecimento dos princípios constitucionais violados e da imprescindibilidade do respeito à pessoa humana. Ademais, a entrada do empregador no hospital, no quarto do paciente, para continuar a prática do assédio, torna efetivamente gravíssima a situação, justificando a singularidade do valor indenizatório.
Por maioria, o colegiado decidiu negar provimento ao agravo da empresa e entendeu que o Regional se pautou em parâmetros justos para a aplicação de R$100 mil de indenização por assédio moral.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ação proposta por empregado que morreu antes da audiência inaugural não será extinta


A Semp Toshiba Máquinas e Serviços S/C Ltda. não conseguiu a extinção de ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado que morreu antes da audiência de conciliação e foi substituído por seu espólio. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que os direitos e obrigações do trabalhador morto são transmitidos aos herdeiros, em consonância com o Código de Processo Civil (CPC).
O empregado ajuizou a ação em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, mas morreu antes mesmo de a audiência inaugural ocorrer. O processo foi suspenso, e retomado com a substituição do polo ativo pelo espólio do trabalhador. Ao apresentar defesa, a Semp Toshiba requereu a extinção do feito, afirmando que, como o direito pleiteado ainda não havia se materializado, não poderia ocorrer a sucessão.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, o que motivou a empresa a recorrer ao TRT-RS. Ela insistiu na nulidade da decisão de primeiro grau, alegando ser impossível haver sucessão de expectativa de direito. Além disso, sustentou que a morte do trabalhador obstruiria o seu pleno exercício de defesa.
O Regional não acolheu o apelo e manteve a sentença. Para os desembargadores, os argumentos defendidos pela Semp Toshiba foram totalmente equivocados. "É evidente que os direitos e obrigações se transmitem aos herdeiros, e entre eles figura o direito constitucional de postular em juízo", afirma o acórdão. "As ponderações acerca da dificuldade da produção de prova não prosperam, já que há outros meios para a busca da verdade real".
A empresa levou o caso ao TST, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do apelo. Isso porque o Regional decidiu em consonância com os artigos 12 e 43 do CPC, que, no caso de morte de uma das partes, preveem a substituição processual pelo seu espólio, que será representado pelo inventariante. O ministro também concluiu que não houve a alegada violação ao artigo 265, parágrafo 1º do CPC, pois ele trata da suspensão do processo no caso de morte das partes, não de extinção, como pretendia a empresa. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho