domingo, 28 de abril de 2013

Consolidação das Leis do Trabalho faz 70 anos com 18,6 milhões na ilegalidade


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) chega aos 70 anos no próximo dia 1º de maio com o desafio da formalização. Mesmo com a carteira de trabalho obrigatória desde 1932, 20% de toda a mão de obra do país ainda não têm carteira assinada, o que representa 18,6 milhões de admitidos ilegalmente e que, portanto, não são atingidos pelos direitos da lei. E há ainda 15,2 milhões de trabalhadores por conta própria sem qualquer proteção, por não contribuírem para a Previdência Social.
.
Nascida com 922 artigos, número que se mantêm até hoje, o conjunto de leis é objeto de caloroso debate entre economistas e juristas: menos regulação aumentará ou não a formalidade no mercado de trabalho?

E os 70 anos da CLT chegam quando o mercado de trabalho passa por um dos melhores momentos. A taxa de desemprego nunca esteve tão baixa, em 5,5% em 2012, os salários continuam subindo mesmo com a inflação crescente e os empresários reclamam de falta de mão de obra. A quantidade de normas — são mais de 1.700 regras, entre leis, portarias, normas e súmulas trabalhistas vigentes no país — também é alvo de críticas e defesas.

Nascida em 1943, na ditadura do Estado Novo, sob o domínio do presidente Getúlio Vargas, a CLT reuniu a legislação existente na época. Segundo o professor de História Econômica da UFRJ Fábio de Sá Earp, Getúlio busca o apoio dos trabalhadores num momento de exceção.

 O Brasil começa a mudar de economia agrária para industrial, de rural para urbana. Era necessário regular o trabalho urbano. As leis reunidas nasceram antes, nos anos 30 e início de 40, como salário mínimo e exigência de carteira. Mas a CLT trouxe um capítulo novo inteiro sobre remuneração, alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

 Arnaldo Süssekind, um dos integrantes da comissão que montou a CLT, disse em livro escrito em 2004 que a CLT cumprira “importante missão educativa, a par de ter gerado o clima propício à industrialização do país, sem conflitos trabalhistas violentos”.

Capacidade de formalizar: sem consenso

Setenta anos depois, não há consenso entre especialistas se menos regulação impulsionaria o emprego formal. Ex-ministro do Trabalho de Fernando Henrique Cardoso entre 1998 e 1999 e hoje economista da Gávea Investimentos, Edward Amadeo diz que boa parte da informalidade vem do custo e da complexidade da legislação. Na sua gestão, foram instituídos o contrato temporário e banco de horas.
— Evidentemente há uma enormidade de pequenas empresas que não têm condições de arcar com o custo ou a complexidade da legislação. O Simples foi uma das coisas que mais diminuiu a informalidade, ao facilitar o pagamento de impostos, e o mesmo ocorreria com a reforma trabalhista.

O sociólogo Adalberto Cardoso, professor e pesquisador do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Uerj, especializado em relações de trabalho, afirma que a informalidade existe por não haver emprego formal para todos. Como o seguro-desemprego ainda é limitado no Brasil (pago por até cinco meses), o trabalhador recorre a atividades informais para sobreviver.

— Não tem emprego formal para todo mundo. Pequenas empresas que têm funcionários não produzem riqueza suficiente para o pagamento de impostos, e não só os trabalhistas. Não têm condições econômicas para fazer frente ao mundo da formalidade. O mercado de trabalho brasileiro é o mais flexível do mundo, o empregador pode alocar a mão de obra como quiser.

Com ou sem reforma, a CLT afinal foi ou não boa para o mercado de trabalho? Estudioso de relações sindicais e de trabalho, João Guilherme Vargas Neto, também consultor da Força Sindical, é taxativo:
— A CLT é a vértebra da estrutura social, política e econômica do Brasil. Sem a CLT, a sociedade teria se dissolvido.

Para o economista Lauro Ramos, do Ipea, a CLT é anacrônica e, no afã de garantir direitos, acabou criando barreiras:
— Em nenhum país do mundo tem carteira de trabalho, símbolo do legal e do ilegal. De quem cumpre ou não a lei.

Mesmo sem reforma ampla, a CLT vem sendo mudada a conta-gotas nas últimas décadas. O conjunto de artigos já sofreu 497 modificações desde 1943, além das 67 disposições constitucionais de 1988 que se somaram à CLT. Desde a Constituição de 88 já foram propostas 255 ações no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade de regras trabalhistas, conforme levantamento do Grupo de Pesquisa Configurações Institucionais e Relações de Trabalho da UFRJ.

— A CLT foi alterada muitas vezes, a conta-gotas. Tem muitos artigos, alguns discutíveis, outros que acredito que já foram revogados. É preciso uma limpeza, uma grande revisão. Isso é urgente e relevante para acabar com as dúvidas — afirma Sergio Pinto Martins, professor de Direito da USP e desembargador do TRT/SP.

O detalhamento da CLT também é motivo de debate. São 922 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, 295 súmulas e 119 orientações (precedentes normativos) do Tribunal Superior do Trabalho, 193 artigos do Código Civil, 145 súmulas do Supremo Tribunal Federal e 67 dispositivos constitucionais, de acordo com o sociólogo José Pastore. Há quem considere que o Brasil é um dos países com mais normas trabalhistas do mundo, enquanto outros argumentam que nações como França e Portugal têm legislações trabalhistas tão ou mais detalhistas que a nossa e que a sociedade hoje é complexa e exige tal detalhamento.

‘No topo da lista de países com mais normas’

O professor da Faculdade de Economia e Administração da USP Hélio Zylberstajn diz que o Brasil está “no topo da lista dos países com mais normas”. “É uma quantidade absurda”. Já Ângela Castro Gomes, professora da UFF e coordenadora do CPDOC da FGV, lembra que todo o direito brasileiro é detalhista.


Com Lula e Dilma, reforma é engavetada.


O melhor momento do mercado de trabalho nas últimas décadas tirou do foco a discussão sobre a necessidade de reformar a CLT. Com o emprego crescendo — a ponto de termos a menor taxa de desemprego dos últimos dez anos, 5,5% na média de 2012 em seis regiões metropolitanas e que continua em queda este ano — o tema perdeu lugar na agenda econômica para a discussão sobre logística e infraestrutura do país, segundo especialistas.

A troca de governo de Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), quando foram instituídas formas mais flexíveis de contratação, como contrato temporário, e de jornada, com a adoção de banco de horas, para o do petista Luiz Inácio Lula da Silva, também fez mudar a importância do tema.

— O que tinha de acontecer de reforma trabalhista já aconteceu. O Brasil crescendo com formalização e outra ideologia mudaram o debate — afirma o sociólogo Adalberto Cardoso.

No início de seu governo, em 2003, Lula promoveu um fórum nacional para debater a reforma trabalhista, uma promessa de campanha que foi reiterada quando já estava na Presidência. As discussões começaram pela reforma sindical, mas o assunto morreu na praia. A falta de consenso era tanta que nem chegou a se transformar numa proposta de mudança, diz Cardoso. E a promessa de campanha ficou para trás, nos dez anos do PT no poder.

No governo de Dilma Rousseff, essa hipótese ficou enterrada de vez. Sindicalistas presentes a reunião com a presidente disseram que ela foi enfática ao negar qualquer reforma. Segundo eles, Dilma declarou em março de 2012:
— No meu governo não vai ter reforma trabalhista. Nenhum ministro está autorizado a falar sobre isso ou propor qualquer coisa nesse sentido.

Segundo o professor da Unicamp Claudio Dedecca, o tema está fora da agenda política. Para Edward Amadeo, a forte geração de emprego nos últimos anos fez a reforma perder apelo. Ele alerta que a reforma não é só para criar emprego, mas também produtividade.
— O maior problema do Brasil hoje é o baixo crescimento da produtividade. Se tivéssemos feito a reforma há dez anos, a situação seria diferente — diz.


Fonte: Jornal A Tarde, dia 28 de abril de 2013
           Pesquisas sobre relações do trabalho atualidadesdp

Mudança de tipo de tributação no IR só pode ser feita até terça

Depois do dia 30, não é mais possível mudar entre simples e completa. Alteração pode ser boa para quem deixou de fora rendimento ou dedução.

Quem já entregou a declaração de IR, mas se deu conta de que escolheu o regime de tributação errado, ainda tem um dia para mudar do completo para o simplificado ou vice-versa. Até terça-feira (30) – quando termina o prazo para entrega da declaração –, isso pode ser feito por meio da retificadora.

"Após este prazo não poderá mudar este método. Poderá até retificar outros dados mas não a forma da declaração que reflete diretamente na forma de tributação", explicou Edson Lopes, especialista em gestão tributária e fiscal da Alterdata.

Sérgio Vidal, coordenador do curso de Ciências Contábeis da UniCarioca, explica que é possível fazer a alteração para simplificada ou para a que respeite os descontos legais até o término e gravação da declaração.

A alteração na forma como o imposto vai ser cobrado pode valer a pena para quem entregou a declaração sem algum rendimento ou gasto dedutível ou escolheu a opção de tributação menos vantajosa.  Muitos contribuintes optam pelo regime simplificado e depois lembram que tiveram despesas ou rendimentos.

Mas nem todos os esquecimentos vão fazer com que seja melhor trocar de regime. Omissões de compra de bens, por exemplo, não alteram o regime de tributação. Em situações como essa, a retificação pode ser feita depois do dia 30 de abril. A partir de 1º de maio (e por um prazo de cinco anos) continua sendo possível retificar a declaração, mas mudar de regime já não é.

A orientação de especialistas é ter certeza de que tudo o que era possível e necessário na declaração foi informado. É preciso ficar atento a tudo o que foi pago ou recebido em 2012 para preencher a declaração. Revisar e-mails, talões de cheques e fazer uma lista das fontes derendimento e os gastos dedutíveis que teve no ano passado ajuda o contribuinte a fazer a declaração sem erros.

Como retificar

A retificação deve ser feita no próprio programa em que foi elaborada a declaração original. Para indicar que se trata se de uma declaração retificadora, deve-se responder "sim" à pergunta "Esta declaração é retificadora?" e informar o número do recibo da declaração a ser retificada.

Na hora de pagar as restituições, a Receita considera como data de entrega da declaração a do envio da retificadora, e não a data de apresentação da declaração original.


Fonte: Site G1, Rio de Janeiro  - Organizações Globo

sábado, 27 de abril de 2013

Comentários sobre as matérias e perguntas

Prezados,

No rodapé das matérias tem um espaço para vocês comentarem as postagens. 

Gostaria muito que os leitores comentassem e sugerissem temas para pesquisas.

Perguntas e sugestões devem ser direcionados para o email:  blogdodp@gmail.com



Obrigado

Marcos Gomes

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Pai recebe licença-maternidade após morte da mulher no parto


Em decisão inédita da Justiça do Nordeste, um pai ganhou o direito à licença e ao salário-maternidade, depois que a mulher dele teve complicações no parto e morreu. Lídia dos Santos Pereira, de 21 anos.

A filha de Lídia e Luis Araújo Bandeira nasceu com afundamento de crânio e uma clavícula quebrada. Maria Luiza passou dias internada na UTI e quando foi para casa, precisava de alguém por perto o dia inteiro. “Eu não sabia fazer mamadeira, trocar fralda. É uma preocupação, porque quando ela chora, não sei se é uma dor, um problema. Não tem como eu trabalhar. Era minha filha ou o emprego  e eu escolhi minha filha”, conta o pai.

O resultado é inédito no Nordeste. “Tratar pai e mãe de uma forma igual e dessa forma entender possível um salário de maternidade pra quem é assegurado, mesmo sendo pai, na falta da mãe. O segundo pressuposto que eu entendi adequado é a necessidade de se conferir cuidados máximos para quem é menor”, explica o juiz Rosnar Antonni Alencar.

Vejam link para o vídeo



Fonte: Jornal Hoje da TV Globo, com Evaristo Costa e Sandra Annemberg, em 25 de abril de 2013. reportagem de Bruno Sakaue,  cidade de Patos-PB.  


Juíza do TRT fala sobre danos morais no trabalho e tira dúvidas


Prezados,


Vejam abaixo vídeo do Jornal da Manhã da TV Bahia, do dia 25 de abril de 2013, com a juíza do trabalho  Silvia Isabelle Teixeira, do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, 5ª  Região.

Link para o vídeo

http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/juiza-do-trt-fala-sobre-danos-morais-no-trabalho-e-tira-duvidas/2536853/


Fonte: Jornal da Manhã TV Bahia, do dia 25 de abril de 2013.

Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica".
Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira, essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado.
A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 23 de abril de 2013

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Operário receberá descanso semanal em dobro por trabalhar sete dias consecutivos


O trabalhador que desenvolver suas atividades durante sete dias consecutivos e usufruir do descanso semanal remunerado somente após este período têm direito ao pagamento em dobro. Com este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Siderúrgica do Pará – COSIPAR a pagar dobrado os descansos remunerados de um trabalhador que usufruía da folga apenas no oitavo dia.
Na ação inicial, o trabalhador alegou que, durante dois anos, trabalhava por sete dias seguidos, sem descanso. Destacou que durante três semanas do mês fazia a escala sem a folga, que só era concedida no oitavo dia. Ao alegar que a atitude da empresa afrontava a Constituição Federal, pediu o pagamento de três dias como dobra de repouso semanal remunerado e os devidos reflexos nas verbas rescisórias.
Ao analisar o processo, a 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) entendeu de maneira diversa. Com o fundamento de que a finalidade do instituto do descanso foi atingida, ainda que nem sempre este coincidisse com o domingo, excluiu a condenação do pagamento dobrado dos repousos semanais.  Para o Regional, ficou comprovado que o trabalhador tinha folgas semanais, que às vezes chegavam a dois ou três dias na mesma semana, conforme comprovado pela empresa.
Mas para a Primeira Turma do TST, que analisou recurso do operário sob a relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, a legislação trabalhista e a Constituição da República deixam claro que, para cada seis dias de trabalho, haverá um dia de descanso. Para o ministro, se em uma semana o empregado trabalhar de domingo a sábado, ou seja, sete dias consecutivos, a folga concedida na segunda-feira não será usufruída naquela semana, mas na seguinte. A situação, para ele, "revela manifesto desrespeito às normas de repouso semanal, instituídas em prol da preservação da saúde física e mental do empregado, bem como ao seu direito a convívio social e familiar".
O relator também citou a Orientação Jurisprudencial 410, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que destaca que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição, acarretando seu  pagamento em dobro.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 24 de abril de 2013 

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego


A estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a contar do término do contrato. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de garantia no emprego.
A trabalhadora foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da empresa, para mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa sem justa causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, ‘a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento  de indenização pelos salários do período estabilitário, de um ano a contar da data da demissão.
A empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade provisória. Como ela havia sido eleita como suplente, não seria detentora da garantia no emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi necessária em função de dificuldades econômicas sofridas, razão pela qual não poderia ser considerada arbitrária.
A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula n° 339, inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no emprego aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas referentes ao período de estabilidade.
Mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da condenação. Para o  Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou dilação injustificada. Assim, "inviável a manutenção da garantia provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas para ter direito ao pagamento da respectiva indenização", concluíram os desembargadores.
A empregada, então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura da ação não suprime o direito ao período estabilitário, quando respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula 339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.
O ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, que possibilita o ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Como ficou demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período estabilitário não gozado.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 18 de abril de 2013

Intervalo intrajornada concedido parcialmente acarreta o pagamento total do período


A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento, constante do item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi aplicado pela Quinta Turma da Corte para dar provimento ao recurso de uma empregada da Gardoni Representações Comerciais Ltda., que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho for contínuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Entenda o caso
A trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias. Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.
A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".
Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Emanoel Pereira, lhe deu razão e reformou a decisão do TRT-9. Ele explicou que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro de 2012 editou a Súmula n° 437, segundo a qual, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do período integral de uma hora.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 22 de abril de 2013

Novas regras para domésticos geram dúvidas sobre cuidadores


A lei que estabelece regras novas para o trabalho doméstico - e que ainda está sendo assimilada por empregados e por patrões - ainda depende de regulamentação. Nesta segunda-feira (22.04.2013), o relator da comissão responsável por essa tarefa disse que vai propor algumas saídas para problemas que começaram a surgir, na aplicação das regras. Um deles tem a ver com os cuidadores de doentes e de idosos.

Aos 92 anos, seu Torres conta com a ajuda de Vanusa para resolver assuntos do dia a dia. Para ele, cumprir a nova carga horária vai ser difícil.

“A empregada entra às 8h da manhã, mas oito horas com uma hora de almoço dá o que? Ela não deu o jantar ainda. Aí como é que fica?”, questiona Jomar Torres, professor aposentado.

Vanusa estuda enfermagem. Depois de formada, quer continuar cuidado de idosos em casa. Mas há uma dúvida: qual norma ele deve seguir? A dos empregados domésticos ou a dos auxiliares de saúde?

Para a juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, qualquer pessoa que  presta serviço em casa tem de obedecer à nova lei dos empregados domésticos.

“Se ele trabalha no âmbito residencial do empregador, então ele é doméstico. E, se ele é doméstico, ele tem que observar a jornada estabelecida para os domésticos, ou seja, de oito horas diárias, observado o limite de 44 horas semanais”, avalia a juíza do trabalho.

Para o presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio, o entendimento é diferente. Em casa, hospitais ou qualquer outro lugar, técnicos, auxiliares e enfermeiros devem ser contratados de acordo com as normas definidas para suas categorias.

“A enfermagem é uma profissão e as profissionais domésticas serão, vão desenvolver outra profissão. Não pode sobrepor a profissão de enfermagem a de doméstica”, comenta Pedro de Jesus Silva.

A lei do trabalhador doméstico ainda gera dúvidas. Muitos aspectos permitem interpretações diferentes. As discussões envolvem parlamentares e ministros. O objetivo é adequar a lei à realidade das residências.

Uma das propostas em estudo é permitir intervalo mais curto para almoço ou descanso, que, se for de interesse de empregado e patrão, poderia ser reduzido para meia hora, por exemplo. E também jornada diferenciada para babás e cuidadores de idosos, com horários alternativos.

Segundo o Ministério do Trabalho, a regulamentação da nova lei estará pronta até o fim de maio.

Enquanto não há uma regulamentação, Delaíde Miranda Alves, ministra do Tribunal Superior do Trabalho, diz que cada caso tem de ser analisado separadamente: “Os tribunais poderão vir sim a dar interpretação diferente. É muito importante que as pessoas procurem orientação. Orientação jurídica, para evitar a formação de um passivo trabalhista, que é tudo que os empregadores domésticos querem e aconselha-se a evitar”, aponta.

Além da jornada diferenciada para cuidadores, o senador Romero Jucá, relator da comissão que vai regulamentar a nova lei, defende a criação de um banco de horas para empregados domésticos, com validade de um ano, que poderia ser pago em dinheiro ou em folgas.

Outra medida seria a redução da multa por demissão sem justa causa: de 40% para até 5% do saldo do FGTS. Romero Jucá se reúne na terça-feira com ministros da área e deve apresentar um projeto à comissão até o fim da semana.

Veja vídeo do Jornal Nacional, do dia 22.04.2013



Fonte: Jornal Nacional, TV Globo, Matéria de Cláudia Bomtempo

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Presidenta da República indica desembargador baiano para vaga de ministro do Tribunal Superior do Trabalho


A presidenta da República, Dilma Rousseff, indicou o desembargador Cláudio Mascarenhas Brandão, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para a vaga de ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aberta com a aposentadoria do ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, originário do mesmo TRT. 
A indicação foi publicada nesta terça-feira (16) no Diário Oficial da União e será ainda apreciada pelo Senado Federal. Cláudio Brandão foi escolhido a partir de uma lista tríplice da qual participaram também os desembargadores Jane Granzoto Torres da Silva, do TRT da 2ª Região (SP), e Lorival Ferreira dos Santos, do TRT da 15ª Região (Campinas-SP).
Perfil 
Baiano de Ruy Barbosa, Cláudio Brandão iniciou o curso de Direito na Universidade Católica do Salvador (UCSal), graduou-se pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), em Ilhéus, no ano de 1985, e obteve, em 2005, o título de Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). É professor de Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa, e vice-coordenador da Escola Judicial do TRT da 5ª Região.
Ingressou como auxiliar judiciário no TRT da 5ª Região, em 1981, na JCJ de Jacobina. De 1983 a 1986 foi diretor da Secretaria da JCJ de Ipiaú e, entre 1986 e 1989, atuou como juiz substituto em várias Juntas de Salvador, do interior do Estado e de Sergipe. Em 1989 assumiu a presidência da Junta de Paulo Afonso, sendo transferido, sempre a pedido, para outras unidades, até chegar à 15ª Vara do Trabalho de Salvador, em maio de 1993, de onde saiu em abril de 2004 para tomar posse como desembargador do TRT.
É membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho e da Associacion Iberocamericana de Derecho del Trabajo e autor dos livros "Direito do Trabalho - Apontamentos para concurso", "'Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador" e Orientações Jurisprudenciais do TST Comentadas, em coautoria com o Desembargador Raymundo Pinto.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 16 de abril de 2013

Tirbunal Superior do Trabalho confirma decisão sobre legitimidade de preposto


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão de instâncias ordinárias no sentido de que o preposto não precisa ser empregado da empresa da qual é representante judicial. O julgamento ocorreu na primeira sessão realizada no mês de abril.
A questão da irregularidade do preposto foi levantada por um empregado da Interlink Comércio e Telecomunicações Ltda., que ajuizou ação trabalhista pretendendo o recebimento de verbas rescisórias e diferenças salariais.
Ao se apresentar à juíza da 28ª Vara do Trabalho da capital paulista, a empresa negou o vínculo de emprego  do vendedor, denunciando que a prestação de serviços se deu de forma autônoma para atividade na área de comércio de aparelhos de telefonia fixa, móvel e rádio comunicador.
Na audiência na qual foram tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, a advogada do reclamante requereu, ao final da inquisição de seu cliente, a aplicação  da pena de revelia e confissão, alegando que o preposto presente era marido de uma sócia da empresa e não empregado desta e, assim, não disporia de capacidade processual para a legítima representação da reclamada em juízo.
Na sentença de primeiro grau a juíza analisou inicialmente a questão da representatividade, considerando-a regular. Para a magistrada, não havia qualquer impedimento na medida em que o preposto indicado, de fato, trabalhava na reclamada atuando como "verdadeiro diretor e dono" da Interlink. Para ela, a ausência de registro em carteira de trabalho seria "mero formalismo". Em relação aos pedidos formulados pelo vendedor, a juíza negou todos.
Após a confirmação da improcedência dos pedidos pelo Regional, o reclamante recorreu ao TST, insistindo na necessidade do vínculo de emprego entre o preposto e a empresa para que seja legal a representação.
Legislação
A questão encontra-se regulamentada no art. 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e explicita que, na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus advogados, salvo, nos casos de ações plúrimas ou cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Em seguida, por meio do parágrafo primeiro, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
O Código de Processo Civil também abordou a matéria no artigo 12, no qual identificou os representantes em juízo, ativa e passivamente. De forma específica previu que as pessoas jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus diretores.
No TST
No TST, o recurso de revista do vendedor foi distribuído à Sexta Turma e teve como relator o ministro Augusto César Carvalho (foto).
As razões trazidas pelo reclamante não convenceram o magistrado, que não vislumbrou as ofensas a texto legal denunciadas no apelo.
Segundo explicou o relator, ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que o preposto que compareceu à audiência era sócio de fato da reclamada. Destacou que, inclusive, a testemunha indicada pelo autor se referiu ao preposto como administrador da empresa, "Nesse sentido, reputa-se que, mesmo não formalizada sua condição de administrador da reclamada, reconheceu-se ser o preposto efetivamente legitimado a representá-la, na forma do artigo 12, VI, do CPC, não havendo a necessidade de que seja, portanto, empregado".
A decisão de não conhecer do recurso de revista ante a ausência de ofensa a texto legal foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 17 de abril de 2013

domingo, 14 de abril de 2013

Departamento Pessoal, fiz a escolha certa

             
          "Cada passo te deixa mais perto quando você caminha na direção certa"
                                                                         
                                                                    Maria Patrícia Vanzolini, Profª de Direito                                  


Nas pesquisas que faço diariamente sobre Relações do Trabalho, me preocupo sempre em colocar no meu blog informações pertinentes e que tenham contribuições no desenvolvimento pessoal e profissional dos colegas que me agraciam com a leitura deste singelo meio de pesquisa e leitura.

Quando criei o atualidadesdp, foi preocupado com a medicina que exerço e executo chamado Departamento Pessoal. Digo medicina, porque se o médico tem preocupação com o paciente, o auxiliar, o assistente, o analista, o coordenador e o gerente de Departamento Pessoal também precisam ter com a Gefip, com o cartão de ponto, com a folha de pagamento, com o INSS e todas as atribuições do representante do Departamento Pessoal. Como sempre digo, Departamento Pessoal é coisa séria, e quem trabalha nele tem a obrigação de zelar pela boa informação, pela leitura da CLT e não ter somente o Google como fonte de pesquisa, Google é complemento de pesquisa.

Você que me prestigia com a leitura do meu blog, pode ter a confiança, tudo que é lançado no atualidadesdp é fruto de leitura, pesquisa e a certeza do que estou postando, não é postagem por postagem, é postagem com responsabilidade, com leitura assídua e conhecimento do fato e do texto disponibilizado para você. Não sou o melhor da área de Pessoal, mais tenha certeza que trabalho para isso, pois, a minha meta de trabalho é e sempre será fazer o melhor nas tarefas e atribuições que desenvolvo no Departamento Pessoal. Como sempre digo, Departamento Pessoal  é coisa seria, não tem espaço para achismo, para amador, para insegurança. Departamento Pessoal é como uma Redação de Jornal, as informações precisam ser checadas, analisadas e ter conhecimento do fato para não transmitir bobagens.

Veja quantas vezes repito as palavras Departamento Pessoal, não é atoa. 


Texto: Marcos Gomes

Candidato blefador pode ser desmascarado na entrevista; veja as mentiras mais usadas


Pense duas vezes antes de blefar em entrevistas de emprego e processos seletivos, pois os selecionadores estão preparados para desmascará-lo rapidamente e isso certamente irá prejudicar a sua carreira.

“Utilizando esses artifícios, os candidatos não saem bem. Um recrutador mais atento ou experiente consegue perceber quando o profissional não é honesto em suas respostas. Muitas vezes, as respostas às mesmas perguntas variam ligeiramente e o entrevistado se perde em algum detalhe sobre um projeto, habilidades ou competências profissionais que está relatando", afirma Andreza Santana, gerente sênior do Monster Brasil.

De acordo com o especialista em recursos humanos, Luiz Eduardo Pagnez, dizer que possui inglês fluente quando, na verdade, não tem, é a mentira mais utilizada pelos candidatos em processos seletivos e entrevistas de emprego.

“Muitos acham que o velho 'the book is on the table' servirá para algo em uma seleção de emprego. Se a vaga exige inglês fluente, o recrutador fará algum teste e o candidato pode ‘queimar o filme’ se descobrirem que ele supervalorizou aquele cursinho de inglês de seis meses que fez há cinco anos”.

Insegurança e despreparo

Andreza explica que a mentira em processos seletivos de emprego está associada muitas vezes à insegurança ou ao despreparo do profissional. “Os candidatos têm ideias pré-concebidas do que os recrutadores esperam ouvir. Com o nervosismo, acabam mentindo por achar que irão causar uma melhor impressão".

E se dizem que mentira tem perna curta, com as redes sociais elas perderam mais alguns centímetros, pois o histórico de atividades não se perde. "Um recrutador pode fazer uma simples busca e analisar o perfil do candidato, compará-lo com as informações passadas na entrevista de emprego e procurar referências nas redes", conclui a gerente.

Consequências

 

Para Andrezza, há impactos negativos quando se desmascara um mentiroso e mesmo sendo o profissional melhor qualificado, poderá ser descartado da seleção, pois a impressão registrada pelo recrutador é de que a pessoa não é confiável.

“Se ele mente em um processo seletivo, existem grandes chances de cometer o mesmo erro se for contratado. Mentirá de novo sobre seu desempenho, sobre relatórios mensais ou em reuniões de trabalho com parceiros, clientes ou fornecedores. Certamente não é um risco que um profissional de RH quer correr”.


Fonte: Pesquisas atualidadesdp
            Danilo Schramm, jornalista do UOL.