terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Empresa terá que indenizar empregado por anotar atestados médicos na CTPS


A anotação, pela empresa, de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um trabalhador levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a condenar a Cencosud Brasil Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais. Para a Turma, a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.
A CTPS deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da admissão, função, férias, entre outros). Informações desabonadoras, que "mancham" a imagem do trabalhador, como penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são vedadas pela CLT, no artigo 29, parágrafo 4º, pois podem atrapalhar a conquista de novo emprego.
Anotações desabonadoras
Durante o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a empresa havia anotado em sua CTPS os atestados médicos apresentados, incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o acometeu. Inconformado, ajuizou ação trabalhista e afirmou que a conduta da Cencosud Brasil violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, razão pela qual seria devido o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir a imagem do trabalhador perante outros empregadores, e que as anotações ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.
A Primeira Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que a conduta da empresa excedeu o limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil a título de indenização. "A ilicitude do ato da empresa é nítida", afirma a sentença. "Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado, desabonando sua imagem".
A Cencosud interpôs recurso ordinário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da condenação, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.
O empregado recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o apelo e condenou a Cencosud a indenizá-lo.
O ministro explicou que o ato de incluir na CTPS informações sobre seu estado de saúde configura a prática proibida de anotação desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo quando da reinserção no mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador", observou.
Para o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações e, por isso, poderia parecer "mais saudável ou mais assíduo ao trabalho ou, no mínimo, menos problemático para o desempenho das tarefas". Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa".
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregada do HSBC que utilizava veículo próprio será ressarcida


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (20), não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S/A, condenado a indenizar ex-empregada que utilizava veículo próprio para realizar atividades cotidianas do emprego. Como o banco admitiu o uso do veículo particular, mas não demonstrou que houve o alegado ressarcimento dos quilômetros rodados, a Turma manteve a condenação, por considerar impossível a reanálise dos fatos e provas, nos termos dasúmula n° 126 do TST.
Na inicial, a empregada afirmou que utilizava seu veículo a serviço do banco, percorrendo aproximadamente 460 quilômetros por mês. Como a empresa não ressarciu corretamente os gastos realizados, ela requereu o pagamento de indenização correspondente às despesas com combustível, manutenção e desgaste do veículo.
O HSBC contestou as alegações, sustentando que o uso de veículo particular não ocorreu por determinação da empresa, mas por vontade exclusiva da trabalhadora, que era devidamente ressarcida quando comprovava o gasto alegado.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido da empregada, pois concluiu que ela não conseguiu comprovar que o banco efetivou pagamento aquém das despesas efetivamente realizadas com seu veículo.
Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que acatou as alegações e condenou o HSBC ao pagamento de R$ 50,00 por mês a título de indenização pelos gastos com o veículo. Para os desembargadores, como o banco admitiu o uso de veículo particular em favor do serviço, competia a ele apresentar documentos evidenciando o efetivo ressarcimento. "Basta a utilização de veículo a serviço do Banco para que surja para o empregado o direito de ver os quilômetros rodados ressarcidos, não podendo o empregador transferir ao empregado os ônus das atividades empresariais", concluíram.
O HSBC recorreu ao TST, mas o relator, ministro Pedro Paulo Manus , não lhe deu razão. Conforme consignado pelo Regional, frisou o ministro em seu voto, a trabalhadora utilizava seu próprio veículo em benefício do banco, que não demostrou que efetuou o devido ressarcimento dos valores gastos. "Tais premissas fáticas são insuscetíveis de revisão desta esfera recursal, em face do que disciplina a súmula n° 126 do TST", concluiu.
Como a violação legal apontada pelo Banco não foi constatada e os julgados apresentados foram inespecíficos, o ministro concluiu pela impossibilidade de o recurso ser admitido. A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Chamado de “porqueirinha”, trabalhador receberá R$ 4 mil de dano moral !


Um trabalhador da empresa  Stamm & Kohls Ltda. que no ato da rescisão de seu contrato de trabalho foi chamado de "porqueirinha" deverá receber R$ 4 mil por danos morais. A decisão, unânime, foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que ao não conhecer o recurso da empresa, manteve a condenação ao pagamento, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No mesmo julgamento ficou mantida também a indenização fixada pelo Regional em R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 mil de danos morais relativos a um acidente de trabalho do qual o empregado foi vítima.
Na Turma, o acórdão foi relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos (foto) que considerou os valores fixados pelo regional adequados ao que dispõe o artigo 944 do Código Civil, que assegura a fixação do dano moral proporcional à ofensa causada. Para Caputo Bastos, os valores indenizatórios foram fixados dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo serem revistos. O ministro ainda observou que os acórdãos trazidos pela defesa da empresa para confronto de tese eram inservíveis, por tratarem de teses genéricas a respeito da fixação dos danos morais, materiais e da proporcionalidade.
Acidente e ofensa
Em sua inicial, o trabalhador narra que foi admitido na função de auxiliar de almoxarifado e desviado da função, para consertar um telhado na empresa sem ter recebido treinamento e Equipamento de Proteção Individual (EPI). Conta que durante a execução da tarefa sofreu, juntamente com outro colega, uma queda de uma altura elevada que o deixou parcialmente incapacitado para o trabalho. Já seu colega de trabalho não resistiu aos ferimentos e faleceu. Na queda, o autor da reclamação sofreu fraturas nos joelhos e no nariz.
No seu retorno à empresa após ficar afastado por licença acidentária, ele conta que por ordem de seu superior hierárquico teria que permanecer sentado em uma cadeira, nas dependências da empresa, sem fazer nada, proibido de se deslocar para dentro do seu pátio ou de simplesmente se comunicar com outros funcionários. Segundo a inicial, na função de "não fazer nada", o empregado levou duas advertências: a primeira por ter falado com outro funcionário e a segunda por sair do trabalho para fazer consultar médica, mesmo tendo avisado a empresa e apresentado atestado médico. Passado um mês foi avisado de sua demissão por justa causa.
O autor da ação conta, ainda, que no ato da assinatura de sua rescisão contratual foi chamado de "porquerinha" pelo representante da empresa. O advogado do sindicato teria ouvido ainda outras referências de cunho pejorativo em relação ao empregado.
A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) acatou os pedidos do empregado e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e estéticos e R$ 6 mil por danos morais referentes à ofensa. O Regional, entretanto, levando em conta os parâmetros utilizados na fixação de dano moral em casos semelhantes, reformou a sentença para reduzir esse valor para R$ 4 mil, valor que acabou mantido após o TST não conhecer o recurso da empresa. Para o TRT, apesar de comprovada a ofensa a que o autor foi vítima e a culpa da empresa pelo acidente e o nexo de causalidade, o valor, deveria ser revisto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Terça-feira , 26 de  Fevereiro  2013

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Atestados Médicos !


justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

 CFM  - Conselho Federal de Medicina

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".


Ordem preferencial

Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social):
  • Médico da empresa ou em convênio;
  • Médico do INSS ou do SUS;
  • Médico do SESI ou SESC;
  • Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
  • Médico de serviço sindical;
  • Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

    Requisitos

    2) Quais informações devem constar do atestado médico para que este seja considerado válido?
    R.: Além de observar a ordem preferencial estabelecida em lei, para que o atestado médico seja considerado válido, ele deverá conter as seguintes informações:
    a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

    b) ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de dever legal, ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnostico codificado, conforme o Código Internacional de Doença (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento;



    c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo em que conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

    Prazo para apresentação

    3) A lei fixa um prazo para que o empregado apresente o atestado médico ao empregador?

    R.: A legislação não fixa um prazo para a apresentação de atestado médicos. Assim, poderá a empresa fixá-lo através de negociação com o sindicato, fazendo inserir no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva cláusula neste sentido, ou ainda mediante os regulamentos internos da empresa, prevendo inclusive as penalidades a serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado.


    Acompanhamento de familiares ao médico

    4) A Empresa está obrigada a abonar as faltas do empregado que precisou ausentar-se do trabalho para acompanhar familiares ao médico?

    R.: Os atestados médicos, desde que válidos, justificam a ausência e determinam a remuneração dos dias de falta do empregado ao serviço, em decorrência de sua própria incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.
    Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para fins de acompanhar familiar (descendente, cônjuge, ascendentes etc.) ao médico, ficando, portanto, a princípio, os empregados faltosos passíveis de sofrerem o desconto respectivo.
    Contudo, se houver no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva cláusula determinando o abono de tais faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação. Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade, independentemente de qualquer provisão nos documentos acima citados, sempre abonou tais faltas, não poderá alterar esta condição concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho prejudiciais ao empregado.
    Falta justificada - Efeito nas férias e 13º salário

    5) As faltas ao serviço devidamente justificadas por atestados médicos validos acarretam alterações no cálculo das férias e 13º salário do empregado?

    R.: A princípio, as faltas justificadas ao serviço motivadas por incapacidade, devidamente comprovada por atestado médico válido, não ocasionam efeito algum nas férias do trabalho.
    Contudo, se o trabalhador tiver percebido da previdência social prestações por auxílio-doença ou acidente do trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuo, dentro de um mesmo período aquisitivo, perderá as férias correspondentes.
    Em relação ao 13º salário, em caso de afastamento em virtude de doença não decorrente de acidente do trabalho, a empresa pagará a gratificação natalina proporcional relativa ao período de efetivo trabalho, assim considerados ao 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento, e a Previdência Social assume o período correspondente ao afastamento. Afastamentos inferiores a 15 dias não acarretam qualquer alteração no valor do 13º salário.
    Se o afastamento se der em virtude de acidente do trabalho, o atendimento da justiça do Trabalho é de que as faltas decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de calculo de gratificação natalina.
    Contudo, quando o afastamento for superior a 15 dias, considerando que o empregado receberá o abono anual a ser pago pelo INSS, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato não tivesse sido interrompido pelo acidente, de forma que o abono anual pago pela previdência social mais o complemento a cargo da empresa corresponde ao valor integral de 13ºsalário.

    6 ) O atestado emitido por um dentista tem validade?
    Configura motivo justificado para o não comparecimento do empregado ao serviço a doença devidamente comprovada mediante atestado legalmente emitido, ainda que por dentista.
    Caso o empregado justifique sua ausência apenas durante o período de comparecimento ao local de atendimento, a empresa estará obrigada a remunerar somente o tempo declarado.

    Fonte: pesquisas atualidadesdp

Obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais !


Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo ao empregado doméstico, devem submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. Os custos dos exames é responsabilidade do empregador.

A finalidade dos exames ocupacionais para o empregador resulta na redução do absenteísmo  motivado por doenças; redução de acidentes potencialmente graves; garante empregados mais adequados à função, com melhor desempenho, além das implicações legais.

Para os empregados a garantia de condições de saúde para o desempenho da função, minimizando a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.
As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.

Admissional - deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Periódico - deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
  • de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
  • anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
  • a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
De retorno ao trabalho - deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

De mudança de função - deverá ser realizado por mudança de função a e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Demissional - no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
  • 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
  • 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4. 
Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:
  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via


    Fonte: pesquisas atualidadesdp - NR 7

Há fofoqueiros trabalhando com você?

Nos dicionários encontramos a definição da palavra fofoca enfatizando como /"uma afirmação não baseada em fatos concretos com a intenção de enganar ou transmitir falsa impressão de uma pessoa, algum acontecimento ou fato ocorrido/". Os estudiosos dos problemas da administração moderna são favoráveis à concepção de que inseridos em uma organização, o fofoqueiro pode paralisar o desempenho e ameaçar potencialmente a sobrevivência das relações de uma equipe. O palestrante mágico Dalmir Sant Anna, destaca que o papel do fofoqueiro, está explicitamente demonstrado através da ausência dos valores éticos e da desvalorização do capital humano, sendo o oposto de um profissional comprometido com a manutenção do trabalho em equipe. Para contribuir com um clima organizacional próspero e promissor, observe as seguintes dicas:

Informações ilícitas - A rede de conversas será contaminada com assuntos negativos, quando há existência de fofoca, pois pessoas de má índole podem utilizar informações para obter de maneira ilícita a ascensão das suas atividades, e utilizar esta mensagem para extinguir, suprimir e abolir a imagem profissional de um colaborador diante da gerência ou de um cliente da empresa. É importante compreender que a fofoca faz com que a relação entre as pessoas, venha a sofrer atritos pela rapidez e velocidade que é transmitida através dos contatos e dos mais diversos meios de comunicação existentes. Muita cautela ao revelar confidências pessoais, anseio de trocar de cargo ou expressar qualquer opinião negativa sobre clientes, colegas de trabalho e gerência, para não ter surpresas desagradáveis. Observe que na prática, a sobrevivência de um profissional pode ser abalada com pessoas que constantemente entram na sala e dizem: Sabem da última?

Confiança abalada - Durante seu expediente, você recebe uma informação sobre um colega de trabalho e evita passar adiante, pois tem dúvida e suspeita da sua veracidade. O que você ganha com esta atitude? A resposta é única: credibilidade. O profissional de destaque no período contemporâneo compreende que a fofoca dificilmente tem um escopo construtivo, educativo e faz com que a confiança seja abalada. É preciso desenvolver sinais de alerta e apontar um equívoco cometido, indicando onde é possível melhorar um relacionamento, inibindo a multiplicação da fofoca e integrando princípios de valorização, respeito e reconhecimento. Líderes e liderados têm a confiança abalada quando lançam a semente da fofoca e colhem frutos amargos que destroem a eficácia do ambiente de trabalho.

Em período de competitividade intensa e do foco constante em inovação, o tempo desperdiçado e inutilizado com uma fofoca, poderia ser perfeitamente utilizado para gerar energia positiva para novos negócios e projetos. Não há como valorizar o espírito de cooperação, quando uma pessoa descobre que é vítima de fofoca. O desempenho de um exímio profissional, indiferente da sua área de atuação, pode ser inferior ao normalmente realizado, quando percebe que há pessoas comentando negativamente sobre o seu comportamento. Quando um líder consegue identificar e isolar uma fofoca, tomando o máximo de cuidado com a sua origem, possibilita aferir melhores resultados e entrega a sua equipe, a oportunidade de reter talentos humanos, valorizar a cooperação e estimular a proeminência do companheirismo.



Fonte:   Artigo de Dalmir Sant'anna

Quais os principais deveres do empregado para com a empresa?


Nas últimas décadas o trabalhador vem conquistando novos direitos trabalhistas, o que é um ganho e tanto para muitos funcionários de empresas seja pública ou privada. Mas alguns deveres não podem ser esquecidos, como por exemplo:

      1.    Ter um bom comportamento.
2.    Agir com integridade de caráter.

3.    Não praticar ato de indisciplina.

4.    Não praticar ofensas físicas e moral.

5.    Não apresentar-se para trabalhar alcoolizado.

6.    Deixar de cumprir as obrigações do contrato.

7.    Não faltar ao trabalho sem aviso prévio.

8.    Não ser invasivo em assuntos que diz respeito apenas a direção da empresa.   Essas são atitudes que se bem observados e respeitadas ajudarão a todo funcionário a manter-se o maior tempo possível em uma empresa.
Sempre também é bom lembrar que profissionalismo é algo que se aprende no dia a dia e que faltar com o mesmo pode comprometer toda uma carreira profissional pela frente.

Fonte: pesquisas atualidadesdp

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Turma determina o pagamento de periculosidade a operador de empilhadeira !


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um operador de empilhadeira da Amcor Peckaging do Brasil Ltda. tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, porque durante a jornada de trabalho ficava de maneira habitual e intermitente exposto a agente periculoso. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negara o adicional ao empregado.

Em sua inicial, o empregado narrou que foi contratado pela Injepet Embalagens Ltda. empresa que foi absorvida pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A (Coca-Cola) e posteriormente pela Amcor Peckaging do Brasil Ltda. Durante seu contrato de trabalho, disse o  empregado, fazia a manutenção da empilhadeira, trocando o gás, o motor elétrico, reparo nos sensores e outros serviços ficando durante o trabalho exposto a ruídos excessivos e em contato com gás e energia elétrica.

O Regional entendeu que não era devido o adicional pelo fato de que o tempo que o empregado ficava exposto a eventual perigo era extremamente reduzido, cerca de cinco minutos, uma a duas vezes por dia, entendendo dessa forma que não era uma exposição acentuada, intermitente e muito menos contínua a fator de risco. O empregado recorreu ao TST sustentando que o regional havia decidido em sentido contrário ao disposto na Súmula 364, item I, do TST, violando o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Na Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, que após analisar a decisão regional entendeu que havia ficado configurada a exposição habitual e intermitente do empregado a agente perigoso, nos termos da Súmula 364 do TST. Brito Pereira ressaltou em seu voto que "o ingresso na área de risco, ainda que por cinco minutos de uma a duas vezes por dia, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito". Segundo o relator, nestes casos, o tempo de exposição ao risco "é irrelevante", pois, dada a imprevisibilidade do evento, estão sujeitos a dano tanto o empregado que permanece por longo tempo quanto o que permanece por pouco tempo na área de risco.

Seguindo o entendimento do relator a Turma decidiu dar provimento ao recurso do trabalhador para reestabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empregado da Usiminas acusado injustamente de furto receberá R$ 30 mil !


Um empregado acusado de furto e demitido por justa causa pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) receberá R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do trabalhador, por concluir que, embora a dispensa por justa causa não seja, por si só, motivo jurídico suficiente a justificar a indenização por dano moral, havia, no caso, uma circunstância adicional grave – a acusação de furto atribuída a ele.
De acordo com o autor da ação, após dez anos na função de operador de produção e acabamento quente na antiga Cosipa – Companhia Siderúrgica Paulista, foi informada de sua demissão por justa causa. A razão alegada foi a de que ele teria facilitado a ação de outros dois trabalhadores para furtarem objetos no interior da empresa.
Recusa em assinar a dispensa
O operador se recusou a assinar a dispensa e, quando da homologação no sindicato de classe, este também se recusou a promover a assistência legal na rescisão por justa causa, à justificativa de absoluta falta de provas contra ele. Por isso, ele postulou na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas legais, e a declaração de nulidade da rescisão. Também requereu indenização por dano moral e material no valor de 500 salários mínimos, pois a baixa na carteira de trabalho o impossibilitou de conquistar novo emprego, além de submetê-lo a constrangimento moral.
Após analisar os fatos, a 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) entendeu que a Usiminas não comprovou, plenamente, a participação do operador em atos ilícitos, e observou que, no processo criminal, a testemunha da empresa nada soube dizer sobre os fatos ou sobre o autor. Afastou também a necessidade de esperar a decisão do juiz criminal, afirmando que o processo do trabalho tem meios próprios de aferição da prova, considerada deficitária, no caso.
Desse modo, a sentença declarou nula a dispensa e a converteu em imotivada, determinando à Usiminas o pagamento das verbas rescisórias, tendo, contudo, indeferido a indenização por dano moral.
Da sentença, ambos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O Regional destacou dois fatos em seu acórdão: primeiro, a única testemunha da empresa não compareceu à audiência designada pela Justiça do Trabalho para esclarecimento dos fatos; segundo, a constatação, no boletim de ocorrência, da não participação do operador no evento naquela data, razão pela qual não foi preso em flagrante.
Caracterizou-se, para o Regional, que a Usiminas procedeu à demissão imotivada sem possuir provas que a justificassem, e, quando teve a oportunidade de fazê-lo, em Juízo, não demonstrou interesse. Por essas razões, entre outras, manteve a sentença.
Sem êxito quanto à indenização requerida, o autor recorreu ao TST. O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou que as acusações de participação de furto na empresa, além dos seus desdobramentos (boletim de ocorrência à autoridade policial, divulgação dos fatos na imprensa e ajuizamento de ação criminal) geraram transtornos que afetaram seu patrimônio moral e sua imagem, os quais compõem o "largo universo do patrimônio moral do indivíduo" protegidos pela Constituição Federal. "As agressões dirigidas a esse complexo ou a qualquer de suas partes devem ser proporcionalmente reparadas, em conformidade com a Constituição de 1988", concluiu, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pela Turma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma condena empresa por realizar exame toxicológico sem consentimento do empregado !


Um empregado da SOTEP – Sociedade Técnica de Perfuração S/A receberá R$ 6 mil por ter sido submetido a exames toxicológicos sem o seu consentimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia absolvido a empresa da condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o trabalhador teve sua integridade e privacidade violadas, pois cabia apenas a ele decidir se queria realizar exames para constatar a existência de drogas em seu organismo.
O empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais e, periodicamente, era submetido a exames. Durante a realização de uma dessas análises, descobriu que estava sendo submetido a exame toxicológico, realizado para detectar indícios de exposição ou ingestão de produtos tóxicos, drogas ou substâncias potencialmente causadoras de intoxicações. Inconformado com a atitude da empresa, o empregado ingressou em juízo e pleiteou indenização no valor de R$ 200 mil a título de dano moral, alegando violação da sua vida privada.
A Primeira Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) reconheceu a existência do dano moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil. Para o juízo de primeiro grau, a SOTEP invadiu injustificadamente a intimidade do trabalhador, pois não havia motivo relevante para a investigação feita, tendo em vista as atividades exercidas na empresa. "Não há duvidas de que a realização de exame toxicológico sem a solicitação ou autorização do empregado importa invasão da privacidade e causa dano moral indenizável, ainda que não se tenha divulgado o seu resultado", concluiu.
A SOTEP recorreu ao TRT-BA, que reformou a sentença e excluiu a condenação. Para os desembargadores, não houve comprovação inequívoca de que a empresa tenha causado qualquer dano moral ao trabalhador. Eles concluíram que "o dano moral só existe quando ocasionado por sofrimento, dor e humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no aspecto psicológico do indivíduo, causando intenso e permanente desequilíbrio, o que não restou evidenciado no caso".
O empregado interpôs recurso de revista ao TST e a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lhe deu razão. Ela adotou entendimento firmado no Tribunal no sentido de que, demonstrada a conduta lesiva aos direitos da personalidade, é dispensável a comprovação do prejuízo para a caracterização do dano moral, por se tratar de algo presumível.
No caso, ao realizar exames toxicológicos sem prévio consentimento do trabalhador, a empresa atingiu sua integridade e invadiu sua privacidade, razão pela qual "não há como se afastar a condenação em indenização por dano moral", concluiu. A decisão foi unânime para reformar o acórdão Regional e deferir indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil, tendo em vista a finalidade pedagógica da medida.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade !


A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Instalador de TV a cabo receberá adicional de periculosidade !


Empregados que ficam expostos a condições de risco equivalente ao dos que trabalham em contato com sistema elétrico de potência têm direito ao adicional de periculosidade. Em julgamento realizado em 6 de fevereiro de 2013, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que condenava a NET São Paulo Ltda. ao pagamento de adicional de periculosidade a técnico que trabalhava na manutenção e instalação de serviços de TV a cabo.
O técnico em eletrônica trabalhou na NET SP entre dezembro de 1999 e agosto de 2004 executando assistência técnica, instalações e reparos na rede de TV a cabo externa. Nessa tarefa, era necessário subir em escadas fixadas junto aos postes da concessionária de distribuição de energia elétrica. Após a demissão, recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras demandas, o pagamento de adicional de periculosidade.
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade por entender que a atividade junto a cabos de transmissão de energia possibilitava a aplicação do Quadro de Atividades/Áreas de risco, item 1.1 do Decreto 93.412/86.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença com o entendimento de que o trabalhador era assistente técnico e, como tal, tinha atribuições de instalador de pontos de TV a cabo em postes da Companhia Paulista de Força e Luz até a televisão na residência do assinante e não lidaria com sistema elétrico de potência, mas com linhas aéreas (cabos ) da Net. Por este motivo, a atividade não poderia ser enquadrada no risco de perigo elétrico. "O perito interpretou as normas vigentes concluindo que seria o caso de labor em área de risco, mas sem razão; cabia ao trabalhador lidar apenas com os cabos de TV. O fato de se apoiar nos postes não implica contato com eletricidade", aponta o acórdão do Regional.
O técnico recorreu ao TST por entender que a decisão do Tribunal Regional contrariava duas Orientações Jurisprudenciais (OJ) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): a OJ 324, que assegura o adicional de periculosidade aos que trabalham em sistema elétrico em condições de risco, ainda que em unidade consumidora de energia, e a OJ 347, que considera devido o adicional aos cabistas e instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de telefonia, desde que fiquem expostos a condições de risco semelhantes às do trabalho em contato com sistema elétrico de potência.
Em relatório, o ministro Lelio Bentes Corrêa frisou que o tema não comporta mais discussão no TST, pois já está pacificado com a edição das OJs 324 e 347. Ele destacou que a jurisprudência do Tribunal considera que, mesmo não sendo o trabalho realizado em unidade fornecedora de energia elétrica, mas consumidora, se as atividades forem desenvolvidas mediante contato com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, é devido o adicional de periculosidade, na forma do Decreto n.º 93.412/86.
"Tal raciocínio se aplica aos trabalhadores em empresas de telefonia – exatamente a hipótese dos autos, valendo ressaltar que a prova técnica produzida e explicitamente referida no acórdão recorrido demonstrou à saciedade o trabalho em condição de risco", observou, lembrando que o técnico atuava próximo a cabos de rede elétrica energizados, e que o perito concluiu que se tratava de área de risco. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Primeira Turma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sem comprovar alegações, empregada que afirmou ter sido chamada de incompetente não receberá indenização!


Uma operadora de caixa não conseguiu provar na Justiça do Trabalho as afirmações de que teria sido humilhada com xingamentos e atitudes discriminatórias pela gerente das Lojas Colombo S/A.  Para os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se os depoimentos das testemunhas foram considerados contraditórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, não há ato ilícito que justifique a indenização pretendida.
O caso
A empregada trabalhou um ano na filial da Colombo de Palhoça (SC), executando tarefas de abertura de caixa, acerto de adiantamento de despesas de viagem, pagamento de despesas e prestadores de serviços e pedidos de material para a loja. Segundo afirmou na ação ajuizada, no segundo mês de trabalho a gerente passou assediá-la moralmente, inclusive reduzindo suas atribuições funcionais.
Ela explicou que isso ocorreu depois de a empresa que prestava serviços de transporte de valores para a empregadora ter constatado a falta R$ 2 mil do cofre da loja, que somente era manuseado por ela e por sua chefe. Posteriormente, a gerente exigiu dela a reposição de ao menos a metade dos valores, ameaçando-a de demissão.  A parte restante foi paga pela própria gerente.
A empregada também informou que a chefe a "emprestou" para outra unidade comercial e afirmou, à época, que seria "com muito gosto, pois assim ela ficaria uns dias sem a ver"O "empréstimo" foi depois de ter sido chamada de "burra e incompetente".
Ao se defender, a empresa negou todas as acusações, e argumentou que já foi eleita pelo Guia Você S.A. Exame como uma das melhores empresas para se trabalhar no Brasil. Afirmou que há, dentro da empresa, um setor específico de atendimento de reclamações e, que, mesmo assegurado o anonimato, não houve registro de denúncia feita sobre os tais atos.
Após o juiz do Trabalho da 1ª Vara de São José reconhecer que houve abuso na conduta da gerente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) reformou a decisão e julgou improcedente o pedido de indenização. Os desembargadores catarinenses, após o exame da prova, destacaram que a má conduta somente foi assistida por uma das testemunhas, cujo depoimento foi contrariado por outras duas. Dessa forma, consideraram não comprovadas as alegações da empregada. "O mero dissabor com possíveis atitudes mais ríspidas de um superior hierárquico não pode ser catalogado como dano moral, mormente quando a prova mostra-se deficitária, como no caso em estudo", destacaram.
No TST, o recurso de revista da empregada, em decisão unânime, não foi conhecido pela Quinta Turma. De acordo com o relator, ministro Caputo Bastos, se não houve prova de prática pelos prepostos da empresa de assédio moral "atentatório à dignidade psíquica" da trabalhadora, conforme registrado pelo TRT, não há reparação a ser procedida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Trabalhador chamado de “verme” consegue indenização por dano moral !


Chamado de verme pelos superiores, um ajudante de pedreiro garantiu na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais de R$ 7 mil pelos insultos sofridos. Os fundamentos da decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), foram mantidos pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa empregadora.
Na ação inicial, o trabalhador alegou que sofreu muitos transtornos durante os seis meses que ficou no emprego. Entre eles, xingamentos "pesados" dos superiores e revistas íntimas no horário de entrada e saída.
Com base nos depoimentos de testemunhas ficou comprovado que o tratamento "pouco refinado" era dado a todos os trabalhadores, e que a revista nas mochilas tinha como objetivo impedir a entrada de drogas e armas e verificar se algum funcionário saía com alguma ferramenta ou equipamento.
Ao ter o pedido indeferido pelo juiz de origem, o ajudante de pedreiro recorreu ao Regional, que constatou a ocorrência do assédio moral. Para o TRT-15, que fixou a quantia da indenização, ficou caracterizada uma conduta abusiva de natureza psicológica, que feriu a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras.
"Entendo razoável a fixação da indenização por danos morais, no importe de R$7.000,00, valor esse que atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja, punir o empregador por seu ato e ressarcir o dano sofrido."
A construtora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.  Alegou que as palavras eram dirigidas a todos e que não se referiam a ninguém, especificamente. Destacou que o dano moral visa proteger os direitos da personalidade, e, portanto deve estar claramente provada a perturbação íntima do ofendido. "Neste caso, não houve um ofendido! Todos "ofendiam-se" mutuamente, como é bem comum em canteiro de obras", defendeu o advogado da construtora no recurso interposto. O seguimento do recurso foi negado, o que fez a empresa apelar para o Agravo de Instrumento.
Mas para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do regional foi acertada. "O TRT consignou que houve ofensa à dignidade do trabalhador, haja vista que este frequentemente era ofendido e recebia tratamento depreciativo por parte de seus superiores."
Assim, o relator decidiu negar provimento ao agravo. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado !


Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária. Em julgamento realizado no último dia 6, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e negou o pedido da União para realizar cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela paga a ex-empregado da Pepsico do Brasil.
O auxiliar de carga era contratado pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Logística (Cooperben) para trabalhar na movimentação de caixas de bebidas na unidade da Pepsico do Brasil em Itu (SP). Alegando terceirização ilegal, o auxiliar ingressou na Justiça do Trabalho postulando, entre outros direitos, reconhecimento de vínculo com a Pepsico, horas extras, verbas rescisórias e depósitos do FGTS de todo o período trabalhado.
O trabalhador e as empresas entraram em acordo homologado pela Vara do Trabalho de Itu, que resultou no reconhecimento do vínculo empregatício com a Pepsico do Brasil e o pagamento de indenização no valor total de R$ 30.870,87, ficando a cargo da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias. Entretanto, a União recorreu ao TRT pleiteando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, alegando que a Lei 8.212/91, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social, não relaciona o aviso prévio não trabalhado como isento do pagamento do tributo.
Com base na alteração da Lei 8.212/91 pela Lei 9.528/97, que retirou o aviso prévio indenizado do rol de verbas que não integram o salário de contribuição, e por entender que a parcela possui natureza salarial, pois integra o contrato de trabalho, o Regional deu provimento ao recurso da União e determinou à empresa o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado.
Considerando indevido o recolhimento por se tratar de verba indenizatória, a empresa recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária". Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Quinta-feira, 21 de Fevereiro de  2013, 10h)