A anotação, pela empresa, de atestados médicos na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um trabalhador levou a Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) a condenar a Cencosud Brasil Comercial
Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais. Para a Turma, a conduta da
empresa expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no
mercado de trabalho.
A CTPS deve ser utilizada
apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da
admissão, função, férias, entre outros). Informações desabonadoras, que
"mancham" a imagem do trabalhador, como penalidades aplicadas ou o motivo
da demissão, são vedadas pela CLT, no artigo 29, parágrafo 4º, pois podem
atrapalhar a conquista de novo emprego.
Anotações
desabonadoras
Durante o contrato de
trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo de saúde.
Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a empresa havia anotado em sua
CTPS os atestados médicos apresentados, incluindo a CID (Classificação Internacional
de Doenças) da doença que o acometeu. Inconformado, ajuizou ação trabalhista e
afirmou que a conduta da Cencosud Brasil violou sua imagem e prejudicou a
obtenção de novo emprego, razão pela qual seria devido o pagamento de
indenização por danos morais.
A empresa se defendeu e
sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir a imagem do trabalhador
perante outros empregadores, e que as anotações ocorreram dentro do dever legal
de registrar as ausências justificadas ao serviço.
A Primeira Vara do Trabalho
de Aracaju (SE) concluiu que a conduta da empresa excedeu o limite legal e a
condenou a pagar R$ 5 mil a título de indenização. "A ilicitude do ato da
empresa é nítida", afirma a sentença. "Não há dúvidas de que a
anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado,
desabonando sua imagem".
A Cencosud interpôs recurso
ordinário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) acolheu o
apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da condenação, pois concluíram
que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador no controle das
faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer intenção de prejudicar o
trabalhador.
O empregado recorreu ao TST e
reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. O relator do recurso na
Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o apelo e condenou a
Cencosud a indenizá-lo.
O ministro explicou que o ato
de incluir na CTPS informações sobre seu estado de saúde configura a prática
proibida de anotação desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo quando
da reinserção no mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que
verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a
contratar o trabalhador", observou.
Para o relator, a intenção da
empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a
futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser
preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais
anotações e, por isso, poderia parecer "mais saudável ou mais assíduo ao
trabalho ou, no mínimo, menos problemático para o desempenho das tarefas".
Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo
culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa".
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a
indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho