quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Trajeto de ida e volta - Tempo despendido (horas in itinere) - Cômputo na jornada de trabalho - Possibilidade!

Na hipótese em que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e a empresa forneça a condução, o tempo despendido pelo empregado, tanto na ida quanto na volta, será computado na jornada de trabalho - CLT , art. 58 , § 2º, na redação dada pela Lei nº 10.243/2001 . Referido   período   de    deslocamento   é     denominado, pela   doutrina   e   pela   jurisprudência,  como
 horas in itinere.
Sobre o assunto, o TST ainda consubstanciou, por meio das Súmulas TST nºs 90 e 320 , os seguintes entendimentos:

a) a incompatibilidade entre os horários de início e de término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere;
b) a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere;
c) se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público;
d) considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo;
e) o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.


Fonte: pesquisas atualidadesdp

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