Na hipótese em que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e a empresa forneça a condução, o tempo despendido pelo empregado, tanto na ida quanto na volta, será computado na jornada de trabalho - CLT , art. 58 , § 2º, na redação dada pela Lei nº 10.243/2001 . Referido período de deslocamento é denominado, pela doutrina e pela jurisprudência, como
horas in itinere.
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Sobre o assunto, o TST ainda consubstanciou, por meio das Súmulas TST nºs 90 e 320 , os seguintes entendimentos:
Fonte: pesquisas atualidadesdp |
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