segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Recontratação e Reintegração !

                                                                           
A legislação trabalhista não contém dispositivos disciplinando a reintegração de empregado ao seu antigo cargo ou função exercidos na empresa, mesmo porque, quando ocorre a reintegração, esta se verifica, via de regra, por determinação judicial em decorrência de uma rescisão contratual eivada de vícios, embora a reintegração possa, também, ser determinada pelo próprio empregador quando este constata que a rescisão ocorrida foi indevida em virtude da inobservância de alguma garantia legal da qual o empregado gozava ou, ainda, de algum ato discriminatório cometido pelo superior hierárquico do trabalhador demitido. 

O empregador tem o poder de comando da empresa, e nesta condição lhe é assegurado o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho dos seus empregados sem estar obrigado a justificar a sua decisão. Entretanto, este poder não é ilimitado, posto que, em determinadas situações, a própria lei veda a rescisão contratual.

São circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa as estabilidades legais e convencionais concedidas ao trabalhador.

A estabilidade, qualquer que seja, representa uma das maiores conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de permanecer no emprego, desde que haja a ocorrência das hipóteses reguladas em lei, documento coletivo de trabalho, regulamento interno da empresa ou no próprio contrato de trabalho. É adquirida pelo empregado a partir do momento em que seja legalmente vedada sua dispensa sem justa causa.

Reintegrar significa restabelecer o status anterior, ou seja, reconduzir o empregado à função ou ao cargo que exercia na empresa antes da ruptura contratual havida. Em outras palavras, o empregado reintegrado recupera o seu antigo emprego. O contrato de trabalho volta a fluir como se a ruptura não tivesse ocorrido.
Alguns doutrinadores usam o termo recontratação como sinônimo de reintegração. Entretanto, os mencionados termos (recontratação e reintegração) não expressam a mesma condição legal.

Recontratar é contratar novamente, ou seja, na recontratação firma-se um novo contrato de trabalho, cujos direitos trabalhistas passam a ser adquiridos pelo empregado a partir da nova contratação, o que vale dizer que, a partir da data da nova admissão começa a contagem de períodos de férias, 13º salário etc. Já na reintegração, ocorre o restabelecimento do contrato de trabalho que existia antes da ruptura havida, ou seja, a rescisão contratual ocorrida é considerada nula.

A reintegração torna nula a rescisão contratual havida, voltando o contrato de trabalho a fluir novamente como se a ruptura não houvesse ocorrido. Portanto, todo o período no qual o trabalhador esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários.
Considerando que, quando da rescisão contratual, a empresa procedeu à anotação da baixa no registro de empregado constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), embora não haja dispositivo legal determinando o procedimento a ser observado, entendemos que, para regularizar a situação, a empresa deve anotar na página da CTPS onde consta o registro, próximo ao campo relativo à baixa, a expressão "vide fls ....." e, na parte de "Anotações Gerais", na folha mencionada, apor informação esclarecendo a nulidade da baixa anteriormente efetuada.

No registro de empregados (ficha, livro ou sistema informatizado), também deverá ser efetuada anotação relativa à anulação da rescisão contratual.


As estabilidades legalmente concedidas aos empregados são:



a) membros da Cipa - conforme determina o art. 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988 (ADCT/CF/1988), é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa), titulares e suplentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) gestante - com base no mesmo dispositivo constitucional citado na letra "a" (ADCT/ CF/1988 , art. 10 , inciso II, alínea "b"), também é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;

c) dirigente sindical - o art. 543, § 3º, da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical ou de associação profissional e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da lei;

d) membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes - a esses é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical (Lei nº 8.036/1990 , art.  , § 9º);

e) decenal - aos empregados admitidos como não optantes pelo regime do FGTS anteriormente à CF/1988 confere-se a estabilidade no emprego, desde que contassem com 10 ou mais anos de serviço na mesma empresa em 05.10.1988 (Lei nº 8.036/1990 , art. 14 );

f) membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) - enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação. Somente poderão ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada em processo judicial;

g) acidente do trabalho - segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 );

h) diretores de sociedade cooperativa - os empregados de empresas que forem eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos mesmos gozam das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, mencionadas no letra "c" (Lei nº 5.764/1971 , art. 55 , a qual define a política nacional de cooperativismo e dá outras providências);

i) representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) - veda-se a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato (que é de um ano, permitida uma recondução), salvo se cometerem falta grave, apurada nos termos da lei;

j) mulher em situação de violência doméstica e familiar - por força da Lei nº 11.340/2006 , foram criados mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e, entre as medidas de assistência e proteção asseguradas, foi determinado que, para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz lhe assegurará, entre outros, a manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses, quando for necessário o seu afastamento do local de trabalho.


Fonte: pesquisas atualidadesdp

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