| A legislação trabalhista não contém dispositivos
disciplinando a reintegração de empregado ao seu antigo cargo ou função
exercidos na empresa, mesmo porque, quando ocorre a reintegração, esta se
verifica, via de regra, por determinação judicial em decorrência de uma
rescisão contratual eivada de vícios, embora a reintegração possa, também, ser
determinada pelo próprio empregador quando este constata que a rescisão
ocorrida foi indevida em virtude da inobservância de alguma garantia legal da
qual o empregado gozava ou, ainda, de algum ato discriminatório cometido pelo
superior hierárquico do trabalhador demitido.
O empregador tem o poder de comando da empresa, e nesta condição lhe é
assegurado o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho dos seus
empregados sem estar obrigado a justificar a sua decisão. Entretanto, este
poder não é ilimitado, posto que, em determinadas situações, a própria lei
veda a rescisão contratual.
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São circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou
sem justa causa as estabilidades legais e convencionais concedidas ao
trabalhador.
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A estabilidade, qualquer que seja, representa uma das maiores
conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de
permanecer no emprego, desde que haja a ocorrência das hipóteses reguladas em
lei, documento coletivo de trabalho, regulamento interno da empresa ou no
próprio contrato de trabalho. É adquirida pelo empregado a partir do momento
em que seja legalmente vedada sua dispensa sem justa causa.
Reintegrar significa restabelecer o status anterior, ou seja, reconduzir o
empregado à função ou ao cargo que exercia na empresa antes da ruptura
contratual havida. Em outras palavras, o empregado reintegrado recupera o seu
antigo emprego. O contrato de trabalho volta a fluir como se a ruptura não
tivesse ocorrido.
Alguns doutrinadores usam o termo
recontratação como sinônimo de reintegração. Entretanto, os mencionados
termos (recontratação e reintegração) não expressam a mesma condição legal.
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Recontratar é contratar
novamente, ou seja, na recontratação firma-se um novo contrato de trabalho,
cujos direitos trabalhistas passam a ser adquiridos pelo empregado a partir
da nova contratação, o que vale dizer que, a partir da data da nova
admissão começa a contagem de períodos de férias, 13º salário etc. Já na
reintegração, ocorre o restabelecimento do contrato de trabalho que existia
antes da ruptura havida, ou seja, a rescisão contratual ocorrida é
considerada nula.
A reintegração torna nula a rescisão contratual havida, voltando o contrato
de trabalho a fluir novamente como se a ruptura não houvesse ocorrido.
Portanto, todo o período no qual o trabalhador esteve afastado em
decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos
os efeitos trabalhistas e previdenciários.
Considerando que, quando da
rescisão contratual, a empresa procedeu à anotação da baixa no registro
de empregado constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), embora não haja dispositivo legal determinando o procedimento a
ser observado, entendemos que, para regularizar a situação, a empresa
deve anotar na página da CTPS onde consta o registro, próximo ao campo
relativo à baixa, a expressão "vide fls ....." e, na parte de
"Anotações Gerais", na folha mencionada, apor informação
esclarecendo a nulidade da baixa anteriormente efetuada.
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No registro de empregados
(ficha, livro ou sistema informatizado), também deverá ser efetuada
anotação relativa à anulação da rescisão contratual.
As estabilidades legalmente concedidas aos empregados são:
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a) membros da Cipa - conforme
determina o art. 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988 (ADCT/CF/1988),
é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito
para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
(Cipa), titulares e suplentes, desde o registro de sua candidatura até
um ano após o final de seu mandato;
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b) gestante - com base no
mesmo dispositivo constitucional citado na letra "a"
(ADCT/ CF/1988 , art. 10 , inciso II, alínea
"b"), também é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5
meses após o parto;
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c) dirigente sindical - o
art. 543, § 3º, da CLT veda a
dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical ou de
associação profissional e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente
comprovada nos termos da lei;
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d) membros do Conselho
Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e
suplentes - a esses é assegurada a estabilidade no emprego, desde a
nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação, somente
podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente
comprovada por meio de processo sindical (Lei
nº 8.036/1990 ,
art. 3º , § 9º);
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e) decenal - aos empregados
admitidos como não optantes pelo regime do FGTS anteriormente à CF/1988 confere-se a estabilidade
no emprego, desde que contassem com 10 ou mais anos de serviço na mesma
empresa em 05.10.1988 (Lei nº 8.036/1990 , art. 14 );
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f) membros do Conselho
Nacional de Previdência Social (CNPS) - enquanto representantes dos
trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a
estabilidade no emprego, desde a nomeação até 1 ano após o término do
mandato de representação. Somente poderão ser demitidos por falta
grave, regularmente comprovada em processo judicial;
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g) acidente do trabalho -
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei
nº 8.213/1991 );
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h) diretores de sociedade
cooperativa - os empregados de empresas que forem eleitos diretores de
sociedades cooperativas criadas pelos mesmos gozam das mesmas garantias
asseguradas aos dirigentes sindicais, mencionadas no letra
"c" (Lei nº 5.764/1971 ,
art. 55 , a qual define a política
nacional de cooperativismo e dá outras providências);
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i) representantes dos
empregados na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) - veda-se a dispensa
dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação
Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato (que é
de um ano, permitida uma recondução), salvo se cometerem falta grave,
apurada nos termos da lei;
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j) mulher
em situação de violência doméstica e familiar - por força da Lei
nº 11.340/2006 , foram
criados mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, e, entre as medidas de assistência e proteção
asseguradas, foi determinado que, para preservar a integridade física e
psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o
juiz lhe assegurará, entre outros, a manutenção do vínculo trabalhista
por até 6 meses, quando for necessário o seu afastamento do local de
trabalho.
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Fonte: pesquisas atualidadesdp |
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