sábado, 5 de janeiro de 2013

As 10 + **** As perguntas mais frequentes que os leitores do atualidadesdp fazem!


 1 - Qual é o valor da multa administrativa por extravio ou inutilização da CTPS do trabalhador pela empresa?

 Resp. O valor da multa administrativa a ser paga pela empresa nos casos de extravio ou inutilização da CTPS do trabalhador é de 189,1424 Ufir.

O valor da Ufir para conversão em reais é 1,0641. Assim, para obter o valor em reais da citada multa administrativa, deve-se multiplicar 189,1424 por 1,0641.

(Portaria MTb nº 290/1997 )


2 - Em qual situação o empregado que não possui CTPS pode ser admitido?

Resp. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Excepcionalmente, nas localidades onde não for emitida a CTPS, poderá ser admitido, por até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo, sendo que nesta hipótese:

a) o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento no qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a sua forma de pagamento;

b) se o empregado ainda não possuir a CTPS na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 13 , "caput" e §§ 3º e 4º)

3 - Como o empregador deve proceder para cadastrar o seu empregado no PIS?

Resp. Na emissão da 1ª via da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o cadastramento do trabalhador no sistema PIS/Pasep será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada. O número do trabalhador no PIS/Pasep constará da 1ª página da CTPS.

Deve ser cadastrado o trabalhador, vinculado à empresa privada ou cooperativa, enquadrado em uma das seguintes categorias:

- empregado - assim definido pela legislação trabalhista, inclusive o vinculado a repartição oficial estrangeira, desde que seu contrato de trabalho seja regido pela legislação trabalhista brasileira;

- empregado de cartório não;

- empregado doméstico - cadastrado pelo empregador com registro CEI, para o recolhimento e pagamento dos depósitos do FGTS e concessão do Seguro-Desemprego;

- pescador artesanal - cadastrado para efeito de concessão do benefício Seguro-Desemprego e PFVP;

- trabalhador avulso - cadastrado pelo sindicato da categoria;

- trabalhador rural.

Para cadastramento do trabalhador é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

- DCN - Documento de Cadastramento do NIS, assinado por representante da empresa que solicita o cadastramento;

- Cartão de inscrição no CNPJ ou comprovante de matrícula no CEI do responsável pelo cadastramento.

O DCN - Documento de Cadastramento do NIS pode ser capturado no sítio da CAIXA, sendo aceito também o documento emitido em microcomputador, desde que formatado no modelo padrão do formulário, que deve ser assinado pela empresa que está solicitando o cadastramento.

O cadastramento do trabalhador pode ser solicitado pela empresa em qualquer Agência da CAIXA, ou ser realizado diretamente por meio de acesso à internet, ou ainda em lote, pelo envio de arquivo.

No caso de envio de arquivo, este deve ser enviado no layout padrão definido pela CAIXA, sendo que o processamento ocorre em D+1 da data de recebimento do arquivo pela CAIXA.

Após o processamento, a CAIXA devolve à empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno.

O DCN deverá ser utilizado como documento de cadastramento a partir de 06.03.2012, podendo ser aceito o modelo anterior (Documento de Cadastramento do Trabalhador -DCT) até 10 dias úteis após essa data, ou seja, até 17.03.2012.

O novo layout padrão para cadastramento em lote de trabalhadores e beneficiários de programas sociais deverá ser utilizado a partir da implantação do novo sistema de cadastramento de pessoas.

(Portaria MTb/SPES nº 1/1997 ; Norma de Serviço CEF nº 599/1988, da Caixa Econômica Federal e Circular CAIXA nº 574/2012 )


4 -  O empregador pode anotar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, alguma observação relativa à dispensa ocorrida por justa causa?

Resp. Não. O empregador não poderá anotar na CTPS do empregado qualquer observação relativa a dispensa por justa causa, tendo em vista caracterizar-se como anotação desabonadora à conduta do empregado, a qual é vedada pela legislação.

( CLT , art. 29 , § 4º e Portaria MTE nº 41/2007 , art. )


5 - Em quais casos as anotações na CTPS servirão como meio de prova?


Resp. A CTPS regularmente emitida e anotada, servirá de prova nos atos que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

a) nos casos de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho entre o empregado e a empresa por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

b) perante a Previdência Social;

c) para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou doença profissional.

( CLT , art. 40 )

6 - Qual é a data de baixa na CTPS do empregado falecido?

Resp. A baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) observará a data do óbito do empregado, uma vez que o falecimento do trabalhador extingue automaticamente o contrato de trabalho.

( CLT , art. 29 , § 2º, "c")


7 - A empresa deve efetuar o registro de empregado que trabalhou determinado período sem registro, ainda que com data retroativa?

Resp. A legislação não prevê qualquer procedimento no tocante ao registro retroativo de empregado. Entretanto, se ao admitir o empregado a empresa não efetuou o registro na CTPS e no livro ou ficha de registro de empregados, conforme determinam os arts. 29 e 41 da CLT , deverá fazê-lo, ainda que extemporaneamente, informando a data real de admissão (retroativa).

Ressalte-se que, numa eventual fiscalização, a empresa poderá vir a ser autuada em virtude de não ter feito, em época própria, os referidos registros, sujeitando-se à aplicação de multa de 378,2847 Ufirs por empregado sem registro em livro ou ficha, e igual multa por falta de anotação na CTPS, conforme disposto nos arts. 47 e 55 da CLT , c/c a Portaria MTb nº 290/1997 .


8 - Quais anotações compete ao empregador realizar na CTPS do empregado?

Compete ao empregador anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) as informações relativas ao contrato de trabalho, em especial, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver. As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja a sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa de gorjetas, quando houver.
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS (exemplos: justa causa, advertências e suspensões dadas ao empregado etc.)
Os acidentes de trabalho deverão ser anotados pelo INSS na carteira do acidentado.

( CLT , arts. 29 e 30 )


9 - A contribuição sindical deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado?

Resp. Embora atualmente não haja menção expressa na legislação, recomenda-se que a empresa anote na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados, bem como na CTPS do empregado, as seguintes informações relativas à contribuição sindical paga:

a) número da guia de recolhimento;

b) nome da entidade sindical;

c) valor e data do recolhimento.


10 - Pode-se contratar empregado doméstico que não deseja ter sua CTPS assinada?

Resp . Não. O empregado doméstico ao ser admitido deverá apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para ser efetuada, entre outras, as seguintes anotações:

a) data de admissão;

b) salário mensal ajustado.

No decorrer do contrato de trabalho deverá apresentar a CTPS para:

a) início e término das férias;

b) alterações salariais;

c) data da dispensa.

(Decreto nº 71.885/1973 , arts. , I, e 5º, I ao IV)

Fonte: atualidadesdp 

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