quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

De que forma serão descontados os atrasos na remuneração do trabalhador?

O "caput" do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço, a legislação vigente prevê que a empresa poderá descontar da remuneração do empregado tão-somente a importância correspondente ao tempo em que este deixou de trabalhar, além de, conforme o caso, caracterizar a desídia no desempenho das funções, fato que permite a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, nos termos do art. 482 da CLT .

Tendo sido fixada a remuneração por dia, por hora ou por semana, o empregado também deixará de receber a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR). Sendo a remuneração fixada por mês, não há, na legislação, previsão expressa da perda do direito à respectiva remuneração do repouso, existindo controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais à respeito, cabendo ao empregador, neste caso, adotar o procedimento que entender cabível. ( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 462 )
Fonte: pesquisas atualidadesdp

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