quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Cláusula Sindical de Reajuste Salarial, Atenção!


É normal em épocas de convenções coletivas os sindicatos elaborarem cláusulas de reajuste salarial, com isso favorecendo os funcionários que já possuem um maior tempo de empresa com um fator de reajuste maior em relação aos  funcionários com pouco tempo de organização.
O que pouca gente sabe com relação a essa cláusula, que quando o fator de reajuste proporcional é seguido  pela empresa, a mesma está correndo um sério risco de pedidos judiciais de equiparação salarial, já que as convenções  coletivas são por ano.

O artigo 461 da CLT diz que;

“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 

Constituição/88: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .............................................................. XXX- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; 

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. 

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. 

NOTA: Ver Enunciados nºs 6, 19, 120 e 231, do TST. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. (Redação do caput e §§ 1º a 3º dada pela Lei nº 1.723, de 08.11.52). 

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.798, de 31.08.72). 

NOTA: Ver Enunciados nºs 120 e 275, do TST”. 

Ou seja, a cláusula de reajuste salarial proporcional vai contra a Consolidação das Leis do Trabalho, podendo com isso ocorrer futuros pedidos judiciais de equiparação salarial e mais um passivo trabalhista para as organizações.


Fonte : pesquisa atualidadesdp

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