13/03/24 - A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista da DVM
Transportes Ltda., de Umuarama (PR), demitido por justa causa depois de falar
mal da empresa ao chefe por WhatsApp e, depois, mostrar as mensagens aos
colegas, entre outras atitudes. A Justiça do Trabalho reconheceu que ele
cometeu faltas graves que afastaram sua garantia de emprego por ser dirigente
sindical.
Estabilidade
O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT
garante a dirigentes sindicais a garantia de emprego a partir do momento do
registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o final do seu mandato. A
dispensa só é admitida em caso de falta grave devidamente apurada, ou seja, se
for por justa causa.
Faltas graves
O motorista tinha garantia de emprego
até 18/11/2023. Após realizar auditoria interna e suspender o contrato do
motorista em 19/3/2019, a transportadora pleiteou o reconhecimento judicial de
três faltas graves para embasar a justa causa. No pedido, relatou que o
empregado já sofrera, desde 2017, diversas advertências por não cumprir normas
internas, avariar cargas, fazer horas extras sem autorização e causar prejuízos
a terceiros.
“Lixo de empresa”
A principal falta grave apontada para
a justa causa, porém, foram mensagens de WhatsApp em que, com termos ofensivos,
o motorista afrontava o chefe com frases como “mande embora se vc tiver
capacidade para isso” e dizia que tinha vergonha de dizer que trabalhava em um
“lixo de empresa”. Para a DVM, isso configuraria ato lesivo à honra e à boa
fama do empregador.
Como desdobramento falta grave, o
motorista, no pátio da empresa, teria mostrado as mensagens aos demais colegas
e novamente falado mal da empregadora, dizendo que ela não poderia demiti-lo em
razão da estabilidade sindical. O ato foi classificado como mau procedimento.
Além disso, ele teria se recusado a
abrir conta para receber o salário, atitude considerada insubordinação.
Prints
O juízo de primeiro grau confirmou a
justa causa. Com base nas provas apresentadas pela empresa, inclusive prints
das telas de celular com as mensagens trocadas com o chefe, e no depoimentos de
testemunhas, a conclusão foi de que os incidentes diziam respeito apenas à esfera
individual do trabalhador. Não foi comprovada atuação sindical ou em defesa dos
demais trabalhadores nem perseguição pelo mandato sindical.
Histórico
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) manteve a sentença, observando que o empregado já tinha histórico
de advertências por descumprir obrigações e, quando passou a exercer mandato
sindical, praticou as três faltas graves indicadas pela DVM.
Desproporcional
O motorista tentou rediscutir o caso
no TST, reconhecendo que sua conduta foi reprovável, mas “não foi praticada de
má-fé nem acarretou prejuízos à empresa”. Sustentou também que não foi
observada a gradação pedagógica das penas e que a dispensa foi desproporcional
e inadequada.
Gradação das penalidades
A relatora, desembargadora convocada
Margareth Rodrigues Costa, observou que o TRT analisou os fatos e as provas da
causa e verificou a reiteração de condutas inadequadas no ambiente de trabalho.
Também constatou a gradação das penalidades pelo empregador, que tentou
corrigir a conduta do trabalhador aplicando as punições de advertência e
suspensão.
Na avaliação da magistrada, invalidar
essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, não cabível na esfera do
TST. Ela ressaltou que os TRTs são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório
e que ao TST, como corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de
direito.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho